TJDFT - 0713068-80.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 08:49
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713068-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROBERTO SILVA DE ALMEIDA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARCOS ROBERTO SILVA DE ALMEIDA Narra a parte autora que diligenciou junto ao hospital e providenciou toda documentação requerida para cirurgia e, no dia 25/05/2023, enviou para a requerida o pedido para marcação da cirurgia, protocolo nº 41817020230525833479, recebendo resposta de que seria necessário o prazo de 21 (vinte um) dias para a liberação da cirurgia, de acordo com a Resolução Normativa ANS nº 259/201, prazo este que se encerrou no dia 23/06/2023.
Informa que, após essa data, novamente entrou em contato com o plano (protocolo nº 41817020230628858637), onde foi respondido a ele por e-mail que a guia só foi solicitada em 26/06/2023, ou seja, que a partir desta data seria necessário aguardar mais 21(vinte e um) dias úteis para autorização da cirurgia.
Assim, requer a concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência para determinar que a ré AUTORIZE A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA de EMERGÊNCIA para retirada dos tumores que vem lhe causando dores diárias na região do cólon e reto, com o médico conveniado do plano de saúde, no prazo de 48 horas.
No mérito, requer a procedência de todos os pedidos para tornar definitiva a tutela concedida, e declarar a obrigação da ré em AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA COM COBERTURA TOTAL, como também condenar a ré a pagar danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A tutela antecipada foi indeferida, conforme ID. 163916145.
A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento no ID. 164048245.
Após, protocolou pedido de desistência do recurso, tendo em vista a autorização da sua cirurgia pela parte requerida.
A parte requerida apresentou contestação de ID. 166920106 na qual aduz, no mérito, que não houve negativa no presente caso, na verdade, a solicitação dos procedimentos foi enviada a um prestador que não está habilitado para realizar procedimentos cirúrgicos, de modo que a operadora prontamente encaminhou e solicitou agendamento com um prestador habilitado na rede credenciada dentro do prazo legal.
Informa que o procedimento foi devidamente autorizado conforme guia de ID. 166920106.
Narra que o beneficiário solicitou o procedimento com pedido médico vindo de outro prestador, o qual não realiza os procedimentos cirúrgicos prescritos, informação recebida pelo próprio prestador.
Informa que, constatada a irregularidade na solicitação do beneficiário, a Operadora buscou autorizar imediatamente os procedimentos solicitados, sendo que o prestador solicitou a guia em 26/06/2023, sendo autorizado em 03/07/2023.
Porém, sem justificativa, o prestador cancelou a autorização, lançando uma nova no dia 04/07/2023, a qual foi autorizada em 05/07/2023 conforme guia Nº 6333777.
Defende a inexistência de danos morais e requer sejam julgados improcedentes os pedidos.
Réplica ao ID. 169749361, no qual a parte autora reconhece a autorização da cirurgia, mas defende que essa foi feita fora do prazo, requerendo a condenação em danos morais.
DECIDO.
Passo ao julgamento da lide.
Primeiramente, quanto ao pedido de autorização da cirurgia com cobertura total, verifico que houve a PERDA DO OBJETO, decorrente da autorização fornecida pelo requerido no dia 05/07/2023 (ID. 166920106), antes mesmo de sua citação no processo, ocorrida no dia 07/07/2023 (ID. 164616024), com consequente perda do interesse processual em relação ao referido pedido.
Resta pendente saber se ocorreram danos morais à parte autora por eventual demora na autorização da solicitação médica.
O caso é de improcedência do pedido.
Isso porque, conforme já constante na decisão que indeferiu a Tutela de Urgência, o procedimento solicitado pelo autor não se enquadrava em procedimento de urgência ou emergência, sendo que o relatório médico juntado pela parte autora (ID. 163889043) não apontava qualquer risco de morte, de sequela permanente ou sofrimento intenso, caso a cirurgia não fosse realizada imediatamente.
Diante disso, o procedimento deveria se submeter aos prazos estabelecidos no art. 3º da Resolução Normativa ANS nº 259/201, o qual prevê o prazo de 21 dias para autorização de procedimentos de alta complexidade ou em regime de internação eletiva.
Sob essa ótica, observo que restou comprovado pela parte requerida que os prazos estabelecidos foram cumpridos em tempo menor ao legalmente previstos, sendo que a última autorização fornecida, a qual resultou na efetiva prestação dos serviços hospitalares e realização da cirurgia, ocorreu no prazo de apenas um dia após a solicitação pelo hospital prestador.
Ademais, conforme informado pelo próprio autor, houve erro na emissão da guia pelo hospital solicitante, de modo que apenas em 26/06/2023 houve nova solicitação (ID. 163891350), tendo ocorrido a autorização dentro do prazo legal, mesmo após novo cancelamento da guia pelo prestador de serviços hospitalares, já que o termo final desde a referida data seria o dia 17/07/2023.
Para configuração de Responsabilidade Civil é necessária a cumulação de 3 requisitos, quais sejam: o ato ilícito, a ocorrência de dano, mesmo que moral, e o nexo causal (Art. 927 do Código Civil).
Desta forma, ante os fatos narrados e comprovados nos autos, não vislumbro qualquer ato ilícito por parte requerida, que agiu dentro dos prazos estabelecidos legalmente, não havendo, de igual modo, que se falar em dano moral sofrido pela parte autora, a qual teve seu procedimento deferido antes mesmo da citação da parte requerida nesta ação.
Por esses motivos, o pedido de dano moral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de condenação da parte requerida a autorizar o custeio da cirurgia descrita na petição incial, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade da referida verba, contudo, resta suspensa ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
14/09/2023 18:34
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:34
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/08/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 14:08
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:08
Outras decisões
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04/07/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/07/2023 15:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/06/2023 18:59
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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