TJDFT - 0754087-10.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/07/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0754087-10.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: REINALDO LIONCO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso interposto pela defesa do réu em irresignação ao provimento jurisdicional que manteve a decretação de revelia do réu e intimou as partes para os fins do art. 402 e, na sequência, oferecimento de alegações finais.
Passo a fundamentar e decidir.
A situação invocada pelo recorrente não se amolda a qualquer das hipóteses de cabimento do recurso em questão, expostas no rol taxativo do art. 581 do CPP.
Não há, ainda, nenhuma controvérsia jurisprudencial ou doutrinária que justifique a aplicação do princípio da fungibilidade, máxime em se tratando da utilização errônea do recurso em sentido estrito, cujas hipóteses de cabimento constam no art. 581 do CPP.
Ressalto, ainda, que na peça de interposição a defesa fundamentar no art. 581, inciso IV, do CPP, que não possui relação com o presente feito.
Assim sendo, ao analisar os pressupostos recursais e não estando presentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 581 do Código de Processo Penal, NÃO RECEBO o recurso defensivo, por ausência de cabimento.
Determino o prosseguimento da ação penal, com o cumprimento das providências previstas na decisão de ID 235225592.
Intime-se a defesa para os fins do art. 402.
Ultrapassado o prazo, dê-se vistas sucessivas para apresentação de alegações finais.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada nesta data.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
27/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0754087-10.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: REINALDO LIONCO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso interposto pela defesa do réu em irresignação ao provimento jurisdicional que manteve a decretação de revelia do réu e intimou as partes para os fins do art. 402 e, na sequência, oferecimento de alegações finais.
Passo a fundamentar e decidir.
A situação invocada pelo recorrente não se amolda a qualquer das hipóteses de cabimento do recurso em questão, expostas no rol taxativo do art. 581 do CPP.
Não há, ainda, nenhuma controvérsia jurisprudencial ou doutrinária que justifique a aplicação do princípio da fungibilidade, máxime em se tratando da utilização errônea do recurso em sentido estrito, cujas hipóteses de cabimento constam no art. 581 do CPP.
Ressalto, ainda, que na peça de interposição a defesa fundamentar no art. 581, inciso IV, do CPP, que não possui relação com o presente feito.
Assim sendo, ao analisar os pressupostos recursais e não estando presentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 581 do Código de Processo Penal, NÃO RECEBO o recurso defensivo, por ausência de cabimento.
Determino o prosseguimento da ação penal, com o cumprimento das providências previstas na decisão de ID 235225592.
Intime-se a defesa para os fins do art. 402.
Ultrapassado o prazo, dê-se vistas sucessivas para apresentação de alegações finais.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada nesta data.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:34
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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20/05/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0754087-10.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: REINALDO LIONCO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A revelia do réu foi decretada em audiência (ID 234531320).
A defesa apresentou impugnação ao decreto de revelia do réu, afirmando vez que o mesmo não foi intimado para a audiência designada para a data de 05/05/2025, conforme certidão exarada pelo ilustre oficial de justiça (ID 234671301).
A assistente de acusação requereu a rejeição da impugnação retro tendo em vista que consta expressamente da parte final da Ata de ID 213946404 que tanto o réu quanto a sua defesa forma pessoalmente intimados da audiência, sendo desnecessária a nova intimação por Oficial de Justiça.
O MP manifestou-se pela manutenção da decisão de ID 234531320 uma vez que o réu foi intimado em audiência para comparecer à assentada do dia 05/05/2025.
DECIDO.
O réu foi devidamente intimado para ato na audiência anterior conforme se observa da ata de id 213946404, não tendo se feito presente à audiência e nem justificado sua ausência, pelo que mantenho a decisão que decretou a revelia do réu.
Intime-se a defesa para os fins do art. 402.
Ultrapassado o prazo, dê-se vistas sucessivas para apresentação de alegações finais.
Acaso a defesa particular do autor não se manifeste nos prazos, dê-se vistas à Defensoria Pública para que passe a patrocinar a defesa do réu.
PRI.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 15:43:48.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
09/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
05/05/2025 18:48
Outras decisões
-
05/05/2025 18:48
Decretada a revelia
-
05/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:45
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 19:25
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/04/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/03/2025 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0754087-10.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: REINALDO LIONCO JUNIOR DESPACHO Em face das informações de ID 229518584 intimem-se a Defesa do Réu para que informe o endereço e/ou meio de contato para intimação da testemunha FERNANDA para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada, requerendo o que entender de direito.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
18/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
11/10/2024 18:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
11/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:39
Outras decisões
-
11/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0754087-10.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: REINALDO LIONCO JUNIOR CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, agendei para o dia 09/10/2024 14:00 a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), do que, para constar, lavro este termo. À secretaria para as devidas intimações.
QR code para acesso à audiência: Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTQ2ZDkwZGEtNjdhOC00MmI0LWE0NzEtNzc2ZjE0ZTMyZWM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1bf4553-8463-4fac-8ef4-c6e2c219547a%22%7d BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2024 18:56:24.
RENATO PEREIRA GONCALVES Servidor Geral -
27/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 18:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
12/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 17:06
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
08/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/03/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0754087-10.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: REINALDO LIONCO JUNIOR DESPACHO Intime-se a Defesa, derradeiramente, para apresentar resposta à acusação.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:31:12.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
18/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:45
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
12/03/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0754087-10.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: REINALDO LIONCO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como bem observado pelo MP no ID 187646351, o fato objeto do feito 0701580.38.2022.8.07.0016 não abrange os fatos ora em julgamento, pelo que não há o que se falar em litispendência.
Dê-se vistas à defesa para apresentação da devida resposta à acusação.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:57:10.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
27/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:32
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
11/12/2023 14:01
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/12/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:28
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0754087-10.2021.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: REINALDO LIONCO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de habilitação nos autos como assistente de acusação e/ou habilitação da defesa constituída pela ofendida como terceiro interessado, ID 170439595.
O Ministério Público manifestou-se no ID 171219273.
Não há que se falar em assistência à acusação, pois, nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal, a vítima poderá intervir caso haja o recebimento da denúncia, ou seja, no curso da ação penal, o que não é o caso dos autos, eis que ainda encontra-se na fase investigativa.
Por outro lado, defiro a habilitação da defesa constituída pela vítima para promover seu acompanhamento como requerido.
Após, aguarde-se a realização das diligências restantes, como requerido pelo Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
08/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:06
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
06/09/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 01:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
09/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
15/05/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:12
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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05/04/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 21:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/03/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 21:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/10/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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