TJDFT - 0712358-63.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:10
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/09/2024 15:10
Decorrido prazo de GUSTAVO CELSO COSTA SILVEIRA - CPF: *85.***.*85-62 (EXEQUENTE) em 20/09/2024.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO CELSO COSTA SILVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712358-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO CELSO COSTA SILVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando o pedido de ID 209778140, intime-se o exequente para comprovar o vínculo da devedora com a ADYEN DO BRASIL LTDA., CNPJ 14.***.***/0001-90, anexando aos autos cópias dos contratos sociais das empresas e respectivas alterações.
Prazo: 10 (dez) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:02
Outras decisões
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04/09/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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04/09/2024 04:27
Processo Desarquivado
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03/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de GUSTAVO CELSO COSTA SILVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 21:19
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/07/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/07/2024 15:18
Decorrido prazo de GUSTAVO CELSO COSTA SILVEIRA - CPF: *85.***.*85-62 (EXEQUENTE) em 04/07/2024.
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05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de GUSTAVO CELSO COSTA SILVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de GUSTAVO CELSO COSTA SILVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/06/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/06/2024 17:06
Decorrido prazo de GUSTAVO CELSO COSTA SILVEIRA - CPF: *85.***.*85-62 (EXEQUENTE) em 14/06/2024.
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15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de GUSTAVO CELSO COSTA SILVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:16
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO CELSO COSTA SILVEIRA - CPF: *85.***.*85-62 (EXEQUENTE)
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27/05/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:06
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:56
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 13:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712358-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO CELSO COSTA SILVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$3.704,20, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:28
Outras decisões
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29/02/2024 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/02/2024 08:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 19:03
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 06:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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15/02/2024 07:29
Juntada de Certidão
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15/02/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 14:13
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de GUSTAVO CELSO COSTA SILVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de MILENA BORGES DE CASTRO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712358-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO CELSO COSTA SILVEIRA, MILENA BORGES DE CASTRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA GUSTAVO CELSO COSTA SILVEIRA e MILENA BORGES DE CASTRO propuseram ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenizações nos valores de R$3.397,99 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, e de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Os autores alegam, em síntese, que adquiriram junto à ré um pacote turístico, no valor total de R$3.397,99, valor pago em uma única parcela com cartão de crédito.
Informam que indicaram três opções de datas, dentro do período indicado pela ré para utilização do pacote, e, no entanto, a empresa afirmou não haver disponibilidade de hospedagem nem de voo para as datas indicadas, orientando que os autores indicassem novas datas para o segundo o semestre de 2023, o que não atendia aos autores, que já haviam marcado férias e se programado para realizar a viagem no período indicado.
Afirmam que, então, solicitaram o cancelamento da compra, no dia 02/02/2023, tendo a ré informado que o reembolso ocorreria em até 60 dias, o que não foi cumprido, pelo menos até o ajuizamento da presente demanda em 14/09/2023.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Indeferido o pedido de suspensão do feito formulado pela ré, conforme Decisão de ID 180991787. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais, decorrente de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Ipsis verbis, o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
Na espécie, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o adiamento/cancelamento do serviço e a pandemia de Covid-19.
Ademais, no período de utilização do pacote adquirido pelos autores (01/03/2023 a 30/06/2024) não havia mais restrições para a realização de viagens, inclusive internacionais, exceto pela exigência, em alguns países, de apresentação de certificado internacional de vacina comprovando que o viajante tomou a vacina da Covid-19.
Por isso, não incidem as regras previstas nas Leis nº 14.034/2020 e 14.046/2020.
Do exame dos autos, verifica-se que o 1º autor adquiriu junto à ré o pacote turístico para Punta Cana (aéreo mais hospedagem), para dois viajantes, pedido nº 8178572, no valor total de R$3.397,99 (ID 171903508), bem como que a ré alegou indisponibilidade para realização da viagem nas três datas indicadas pelo consumidor (ID 171903509).
Tem-se, ainda, que o pedido de cancelamento do pacote adquirido foi devidamente recebido pela ré, em 02/02/2023, com confirmação de que o estorno já estava agendado para ser realizado mediante depósito na conta bancária indicada pelo consumidor (ID 171903510).
Em que pese os argumentos apresentados na contestação, constata-se que o serviço contratado não foi prestado, não tendo a ré comprovado, ainda, que a quantia paga tenha sido devidamente restituída ao consumidor.
Saliento, ainda, que a imposição de restituição por meio de voucher se mostra abusiva, porquanto subtrai do consumidor a opção de reembolso do importe pago, o que fere indubitavelmente os direitos prescritos no CDC.
Nesse diapasão, considerando que houve o pagamento do pacote turístico contratado junto com a ré exclusivamente pelo 1º autor, e não prestado o serviço contratado, cabível a restituição do valor desembolsado apenas ao efetivo contratante, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida.
Passo à análise do pedido de indenização danos morais a ambos os autores, eis que a viagem contratada seria realizada pelos dois autores.
Diante da situação fática narrada, apesar dos aborrecimentos e incômodos vivenciados pelos autores, entendo que tal situação não ingressa no campo da angústia capaz de ensejar reparação, pois não houve violação a atributo da sua personalidade que configure o dano moral pleiteado, mas meros aborrecimentos do cotidiano e a que os autores estavam sujeitos diante da contratação de um pacote promocional com informação expressa de que as datas eram flexíveis, a depender da disponibilidade de hospedagem e de voo.
O dano moral existe quando advém de ato que agride de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a pessoa se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico, cuja excepcionalidade deve ser preservada.
Portanto, em atenção às definições dadas ao instituto do dano moral, entendo que, no caso dos autos, não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pelos autores, eis que não verifico efetiva lesão a qualquer de seus direitos da personalidade ou outra situação passível de gerar o direito à compensação pleiteada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para condenar a ré a pagar ao 1º autor, Gustavo Celso Costa Silveira, a quantia de R$3.397,99 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do cancelamento (02/02/2023) e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) a partir da data da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à 2ª autora, Milena Borges de Castro.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica o1º autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa em relação à 2ª autora, Milena Borges de Castro, e arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/01/2024 15:50
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:12
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:12
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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07/12/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:50
Decorrido prazo de GUSTAVO CELSO COSTA SILVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MILENA BORGES DE CASTRO em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 09:49
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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23/11/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 00:40
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:41
Recebidos os autos
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22/11/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 13:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 07:38
Juntada de Certidão
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25/09/2023 19:16
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:16
Outras decisões
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25/09/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/09/2023 16:52
Decorrido prazo de GUSTAVO CELSO COSTA SILVEIRA - CPF: *85.***.*85-62 (REQUERENTE) em 21/09/2023.
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22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de MILENA BORGES DE CASTRO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO CELSO COSTA SILVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712358-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO CELSO COSTA SILVEIRA, MILENA BORGES DE CASTRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intimem-se os requerentes (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, digam se concordam que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/09/2023 17:50
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:50
Outras decisões
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14/09/2023 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/09/2023 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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