TJDFT - 0701566-73.2021.8.07.0021
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
24/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 20:05
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:05
Outras decisões
-
26/03/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
09/01/2025 13:07
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:07
Outras decisões
-
18/10/2024 16:30
Juntada de termo
-
14/10/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/09/2024 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
01/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
3.
Ad cautelam, oficie-se ao Banco ITAÚ para informar e comprovar a este Juízo se a Pessoa Jurídica "CAJUSSE LOJA DE CONVENIENCIA EIRELI - CNPJ 18.***.***/0001-82", foi contemplada ou não, com a Carta de Consórcio, contrato de nº 0004537481. 4.
Deverá, informar ainda, quanto a existência de saldo e em, caso positivo, encaminhar extrato detalhado, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Instrua-se a diligência com o Extrato do consorciado de ID 189380100. 6.
Transcorrido o prazo fixado no item 9 desta decisão SEM resposta, reitere-se a diligência, mas agora a ser entregue por Oficial(a) de Justiça. 7.
Com a resposta, intime-se a inventariante para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de remoção (CPC, art. 622). 8.
Após, ouça-se o Ministério Público. 9.
No mais, a Inventariante manifestou-se à ID 189380098, esclarecendo que desconhece o "paradeiro" e a "real situação fática (proprietários atuais, etc)" da motocicleta Honda XLX 250R, Placa KBP0665. 10.
A Fazenda Pública do Distrito Federal informa que há débitos de IPVA, lançados no CPF n.º *60.***.*53-53, em nome do falecido Sr.
VALTER DE JESUS CORREA (ID 186176994 - Pág. 1), comprovando que há dívidas e veículos que continuam em nome do de cujus. 11.
Logo, a motocicleta Honda XLX 250R, Placa KBP0665 continuará no rol dos bens que integram o espólio do falecido. 12.
Importante que a Inventariante compreenda que enquanto não forem quitados os débitos para com a Fazenda Pública do DF, este Juízo está impedido de expedir qualquer formal de partilha ou alvará em favor dos herdeiros, ainda que o feito seja sentenciado. 13.
Por fim, encaminhem-se os autos à Curadoria Especial para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 627) conforme determinado no item 12 da decisão de ID 183927018. 14.
Caso a Curadoria Especial apresente Impugnação (CPC, art. 627, I, II e III), intime-se o Inventariante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de remoção (CPC, art. 622). 15.
Após, ouça-se o Ministério Público. 16.
Em seguida, venham os autos conclusos. 17.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Recanto das Emas/DF. -
28/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 20:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:18
Outras decisões
-
25/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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19/03/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
4.
Assim, em cumprimento às suas atribuições legais, comprove a Inventariante que compareceu à agência do Bradesco Financiadora SA e à CENSEC, munida do Termo de Inventariante para buscar as informações e documentos necessários a instrução de seu pedido (informações se houve ou não a contratação do seguro prestamista e informações de procurações que possam ter sido registradas em nome do falecido e uma terceira pessoa para a venda da motocicleta), no prazo de 30 (trinta) dias, pena de remoção (CPC, art. 622). 5.
No mais, sabemos que o artigo 111 do CPC estabelece que "A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa." 6.
E, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é orientada no sentido de que a constituição de novo procurador nos autos, sem que haja ressalva em sentido contrário, acarreta revogação tácita dos mandatos anteriores (STJ - HC 76.277/MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 26/11/2012; HC 114.698/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 15/12/2008; AgRg no REsp 178.544/SP, Rel.
Ministro Nilson Naves, Corte Especial, DJ 4/12/2000; REsp 222.215/PR, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 21/2/2000). 7.
In casu, a Inventariante outorgou poderes aos advogados elencados na procuração de ID 93884540, sem qualquer ressalva, revogando os mandatos anteriores. 8.
Cadastrem-se os novos advogados constituídos pela Inventariante, conforme nova procuração (ID 175717484) e substabelecimento de ID 175717486, excluindo-se os que não constam nos referidos instrumentos. 9.
Registro que a inventariante apresentou novas Primeiras Declarações, manifestando-se ainda pelo prosseguimento do processo sem recolhimento do ITCMD, pois "..., sabendo que o herdeiro continua obrigado a efetuar o pagamento do ITCMD ou demonstrar sua isenção, pugna a inventariante pelo prosseguimento do feito com a homologação da partilha visto a desnecessidade de prévia comprovação da quitação dos tributos" (ID 174581588). 10.
Sabido que o não pagamento dos débitos tributários do espólio não impede seja proferida sentença nos autos. 11.
Em verdade, o não pagamento dos débitos tributários impede a expedição de qualquer formal de partilha ou alvará em favor de herdeiros (ID 126634834). 12.
Encaminhem-se os autos à Curadoria Especial para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 627). 13.
Caso a Curadoria Especial apresente Impugnação (CPC, art. 627, I, II e III), intime-se o Inventariante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de remoção. 14.
Após, ouça-se o Ministério Público. 15.
Em seguida, venham os autos conclusos. 16.
Sem prejuízo, nova vista dos autos à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, para ciência dos atos processuais praticados desde a última manifestação (ID 131901620) e manifestação aos termos da petição de ID 174581588), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 629). 17.
Por fim, caso o Inventariante deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-se, presencial e pessoalmente, por Oficial(a) de Justiça, para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de remoção (CPC, art. 622).
Recanto das Emas/DF. -
19/01/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 19:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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27/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/10/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
2.
Cumpra a Inventariante, integralmente, as determinações contidas nos itens 4, 5 e 6 da decisão de ID 152709830. 3.
Consigno que enquanto a Inventariante não cumprir as determinações do Juízo e, em especial, a retificação ou apresentação de novas Primeiras Declarações, não será possível dar prosseguimento no feito, com vista dos autos à Curadoria Especial e ao Ministério Público, restando apenas sua remoção do encargo e nomeação de terceiro. 4.
Prazo derradeiro: 30 (trinta) dias, pena de remoção do encargo (CPC, art. 622). 5.
Transcorrido o prazo, com ou sem atendimento pela requerente o item 2 desta decisão, venham os autos conclusos. 6.
Por fim, caso o Inventariante deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-se, presencial e pessoalmente, por Oficial(a) de Justiça, para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de remoção (CPC, art. 622).
Recanto das Emas/DF. -
12/09/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 12:18
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:18
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
08/05/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/05/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 16:10
Recebidos os autos
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20/03/2023 16:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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26/01/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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24/01/2023 02:58
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2023 21:53
Recebidos os autos
-
19/01/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 05:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 09/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 20:55
Recebidos os autos
-
30/06/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 20:55
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/03/2022 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 18:32
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/01/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/11/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:54
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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18/10/2021 14:01
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 22:22
Recebidos os autos
-
13/10/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 22:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2021 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2021 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2021 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 18:13
Recebidos os autos
-
28/06/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/06/2021 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2021 13:50
Recebidos os autos
-
23/06/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/06/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/06/2021 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2021 23:38
Recebidos os autos
-
21/06/2021 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 23:38
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 02:37
Publicado Decisão em 21/06/2021.
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21/06/2021 02:36
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/06/2021 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2021 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:19
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 16:19
Suscitado Conflito de Competência
-
17/06/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/06/2021 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 19:01
Recebidos os autos
-
16/06/2021 19:01
Declarada incompetência
-
16/06/2021 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
16/06/2021 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:54
Recebidos os autos
-
15/06/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 02:36
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
14/06/2021 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
14/06/2021 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 18:37
Recebidos os autos
-
10/06/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
10/06/2021 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 19:41
Recebidos os autos
-
07/06/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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