TJDFT - 0703352-66.2022.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
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23/01/2024 06:18
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0703352-66.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROBERTO ARAUJO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a notícia da existência de bem vinculado ao processo, conforme certidão de ID183981107, aguarde-se o prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado (ID 180950791), conforme previsto no art. 123 do Código de Processo Penal.
Vindo pedido de restituição, venham os autos conclusos, para análise, nos termos dos art. 118 e seguintes do Código Penal.
Não havendo, nesse prazo, pedido de restituição, o perdimento dos bens será consequência, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
19/01/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:32
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:32
Decretada a indisponibilidade de bens
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18/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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18/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
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21/12/2023 15:54
Expedição de Carta.
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13/12/2023 14:38
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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11/12/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 19:04
Juntada de Certidão
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11/12/2023 19:02
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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07/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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28/09/2023 02:43
Publicado Edital em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, -, 1º ANDAR, SALA 122, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3033 / 3103-3034 / 3103-3035 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 email: [email protected] Processo n. 0703352-66.2022.8.07.0006 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Acusado: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Inquérito n. 273/2022 da 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 60 (sessenta) dias A Dra.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO, MM Juíza de Direito do Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho, NA FORMA DA LEI, faz saber a todos que o presente edital, com prazo de 60 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório se processa a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) nº 0703352-66.2022.8.07.0006, em que é réu ROBERTO ARAUJO DA CRUZ - CPF: *32.***.*12-71 (REU), denunciado por infração ao CTB 9503, Art. 306; CTB 9503, Art. 298, III.
E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA O RÉU a comparecer neste Juízo, no referido prazo, para tomar ciência da SENTENÇA proferida em 12/09/2023, cujo dispositivo segue transcrito abaixo, ficando CIENTIFICADO do direito de interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dais, contados do transcurso do prazo deste edital, com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal. "SENTENÇA - "(...) "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para ROBERTO ARAUJO DA CRUZ como incurso nas penas do art. 306 /c artigo 298, inciso III, ambos da Lei n° 9.503/97.Cumpre mencionar que o réu ostenta várias condenações.
Contudo, duas condenações com trânsito em julgado fora do tempo depurador de cinco anos (art. 64, inciso I, do CP): i) autos nº 2017.06.1.008397-2 – Vara Criminal de Sobradinho (ID 16508052 -pág. 10); Data do trânsito em julgado: 19/2/2018; ii) autos nº 2019.06.1.001141-8 – Vara Criminal de Sobradinho (ID 16508052 -pág.13), Data do trânsito em julgado em: 18/3/2020.
As condenações descritas dizem respeito a fatos anteriores ao apurado nestes autos.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade é normal para o tipo.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o acusado possui duas condenações definitivas, por fatos anteriores ao apurado (autos nº 2017.06.1.008397-2 e autos nº 2019.06.1.001141-8).
Assim, a segunda será utilizada para caracterizar a reincidência, na próxima etapa.
Por sua vez, a outra servirá para valorar os antecedentes, nesta fase.
A conduta social não foi devidamente investigada.
Não há elementos para se aferir a personalidade do agente.
Os motivos do crime não merecem desvaloração.
As circunstâncias e consequências do crime se revelam normais para o delito.
Não há que falar em comportamento da vítima.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais, adotando-se o critério consolidado na jurisprudência, que considera adequada a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativada, fixo a pena-base em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, mais 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem atenuantes.
Presentes duas agravantes, a da reincidência (autos nº 2019.06.1.001141-8) e, ainda, a agravante genérica prevista no art. 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual majoro a reprimenda em 2/6, fixando a pena intermediária em 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, mais 15 (quinze) dias-multa.
Na terceira fase, não se vislumbra a incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, mais 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, estabeleço o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Considerando o disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser indicada pelo Juízo da Execução.
Permito que o réu recorra em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Determino, ainda, a proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 293 do CTB.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, ficando à cargo do Juízo da Execução a análise de eventual gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo das custas; b) extraia-se carta de guia definitiva, nos termos do art. 91, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria; c) cadastre-se a condenação no INI e no INFODIPWEB.
Sentença datada, assinada e publicada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sobradinho-DF IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito".
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum de Sobradinho, Quadra Central, Área Administrativa, CEP: 73000-000, Sobradinho-DF, e-mail: [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Eu, WELDA MENDES DARA, assino digitalmente por determinação do(a) MMª Juíza de Direito deste Tribunal do Júri.
Sobradinho-DF, 26 de setembro de 2023. -
26/09/2023 12:09
Expedição de Edital.
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26/09/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0703352-66.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROBERTO ARAUJO DA CRUZ SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ROBERTO ARAUJO DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta cujas penas são previstas no artigo 306 c/c artigo 298, inciso III da Lei nº 9.503/97.
E, assim descreveu a dinâmica dos fatos: “No dia 26.03.2022,por volta de13hrs30min, na altura da Quadra Central de Sobradinho-DF, o réu Roberto Araújo, sem possuir a devida permissão/habilitação legal, embriagado, com sua condição psicomotora alterada conduzia de modo anormal o veículo Fiat-Placa-PAN 2999-DF, de propriedade de Júlio Rodrigues Martins Ferreira, vindo a perder o controle do veículo e colidi-lo com uma pilha de pneus.
Policiais Militares, em serviço de patrulhamento se dirigiram ao local do acidente e ao abordarem o réu e solicitarem os documentos pessoais e do veículo verificaram que o réu apresentava sinais típicos de embriagues, como odor etílico, voz embargada e olhos vermelhos, sendo então lavrado o auto de constatação.
Verificou-se também que o réu não possuía autorização/habilitação legal para conduzir veículo automotor.
Com sua conduta o réu expôs em risco a segurança viária”.
O acusado foi preso em flagrante em 26/3/2022, sendo-lhe concedida liberdade provisória, sem fiança, e imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em 28/3/2022, em audiência de custódia (ID 119780125).
A denúncia (ID 120548125), instruída com o Inquérito Policial nº 273/2022 da 13ªDP, contendo Ocorrência Policial nº 1771/2022 da 13ªDP, Auto de Constatação (ID 119712597), Relatório final (ID 119869989) e declarações reduzidas a termo pela autoridade policial, foi recebida em 6/4/2022 (ID 120967039).
A citação pessoal ocorreu no dia 25/4/222 (ID 122945484) e a resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública, por meio da qual, sem arguição de questões processuais, prejudiciais ou incursão no mérito, requereu a oitiva das mesmas testemunhas do Ministério Público (ID 125214926).
De acordo com o documento do DETRAN (ID 161040264) ROBERTO ARAUJO DA CRUZ, CPF: *32.***.*12-71, não possuía permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor, em 26/3/2022.
Nos termos da decisão saneadora (ID 125680039), foi autorizada a produção das provas requeridas pelas partes.
Em 8/2/2023, a advogada constituída pelo acusado foi habilitada nos autos (ID 148992774).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 18/5/2023, foram ouvidas as testemunhas Silvano Cardoso Soares e Vinícius de Castro Domingues, Policiais Militares.
Ante a ausência do acusado e a informação de que ele não possuía endereço atualizado, foi decretada sua revelia (ID 159165662).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério requereu a expedição de Ofício ao Detran (ID 159165662).
Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pela prática do crime cujas penas estão previstas no artigo 306, c/c art. 298, III, da Lei nº 9.503/97 (ID 162231965).
A Defesa, por sua vez, requereu a realização de exame toxicológico; aplicação da medida de segurança de internação em estabelecimento psiquiátrico e, subsidiariamente, a abertura de incidente de insanidade mental do réu (ID 164065670).
FAP atualizada do acusado (ID 165087052).
No processo que estou fazendo (306, 298, III do CTB) a defesa nas alegações requereu exame toxicológico, insanidade mental e, subsidiariamente, aplicação da medida de segurança. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao réu ROBERTO ARAUJO DA CRUZ, a prática do crime cujas penas estão previstas no artigo 306 c/c artigo 298, inciso III, da Lei nº 9.503/97.
Do conjunto probatório, verifica-se que a materialidade e a autoria delituosa restaram comprovadas não só pela prova oral colhida em audiência, como também, pelos documentos acostados aos autos, sobretudo o instruída com o Inquérito Policial nº 273/2022 da 13ªDP, contendo Ocorrência Policial nº 1771/2022 da 13ªDP, Auto de Constatação (ID 119712597), Relatório final (ID 119869989) e declarações reduzidas a termo pela autoridade policial, além da prova oral produzida em Juízo, impondo-se o decreto condenatório.
A testemunha SILVANO CARDOSO SOARES, Policial Militar, ouvido em Juízo (ID 157560708), disse que: (i) foram acionados via COPOM, tendo a equipe policial se deslocado ao local dos fatos - Quadra Central de Sobradinho I; (ii) o acusado, ao avistar a viatura policial, na altura da feira de Sobradinho, fez uma manobra brusca e colidiu com uma pilha de pneus; (iii) durante a abordagem, o réu teria ficado muito agitado, tendo dito que o veículo não era dele; (iv) ele apresentava sinais de embriaguez como odor etílico; ainda, o autor declarou ser usuário de medicamentos controlados e drogas; (v) quanto aos ferimentos que apresentava, narrou que praticava automutilação; (vi) o genitor do acusado chegou ao local tendo declarado que esta situação do filho era corriqueira e que não aguentava mais; (vii) o proprietário do veículo também compareceu ao local, dizendo que seu carro havia sido furtado pelo réu.
Contudo, na Delegacia, apresentou narrativa diversa, dizendo que havia entregue as chaves ao acusado para que ele manobrasse o veículo.
A testemunha E.
S.
D.
J., Policial Militar, narrou que: (i) foram acionados quanto a um veículo furtado que trafegava na altura da Quadra Central; (ii) ao chegarem no local, o acusado fez uma manobra brusca, vindo a colidir com uma pilha de pneus da borracharia; (iii) o réu estava visivelmente embriagado, com olhos avermelhados e odor etílico; (iv) ele não possuía habilitação para dirigir, sendo lavrado o Auto de Infração.
O réu ROBERTO ARAUJO DA CRUZ não foi ouvido na fase policial, po apresentar fortes indícios de embriaguez e agitação (ID 119712290 -pág. 3).
Pois bem, os policiais foram uníssonos em declarar que o acusado, no momento da abordagem, estava visivelmente embriagado, com olhos avermelhados e forte odor etílico, além de apresentar extrema agitação, situação na qual suspeitaram de que ele poderia sob efeito de substancia tóxica, entorpecente ou de efeito análogo.
As características descritas no auto de infração (ID 119712597) foram reafirmadas em juízo, conferindo maior credibilidade à prova documental.
Além disso, foi constatado que o réu conduzia o veículo sem habilitação ou permissão para dirigir (ID 161040264).
Destaco que o depoimento policial deve ser valorado em consonância com os elementos de prova produzidos na fase inquisitorial e judicial, o que se verifica no caso.
Ainda, a credibilidade dos depoimentos dos policiais, na fase judicial, se extrai da coerência intrínseca e extrínseca.
Em outras palavras, cada depoimento, por si, apresenta-se verossímil, bem assim, há compatibilidade entre eles.
Portanto, não há dúvida que, tanto a prova oral colhida, quanto a prova documental, comprovam, de forma uníssona, o estado de embriaguez do acusado ao dirigir o veículo, sem possuir habilitação.
Ressalte-se que, por ser crime de perigo abstrato, a infração penal de embriaguez ao volante é provada quando constatado que o acusado conduziu veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool.
A Lei n° 12.760/2012 disciplinou as formas de verificação do estado do agente para fins de configuração do delito, quais sejam: teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
No caso, as testemunhas ouvidas aduziram que as circunstâncias evidenciavam que o acusado não estava em condições psicomotoras de conduzir automóvel, já que estava visivelmente embriagado.
Dessa forma, devidamente constatada a embriaguez na direção do veículo automotor, sem permissão para dirigir, deve ser condenado às penas previstas no art. 306 c/c artigo 298, inciso III, ambos da Lei n° 9.503/97.
Da aplicação de Medida de Segurança A Defesa, em alegações finais, por memoriais, requereu a realização de exame toxicológico e, subsidiariamente, a abertura de incidente de insanidade mental do acusado.
Todavia, verifica-se que na fase do 402 do CPP, a Defesa quedou-se inerte havendo apenas manifestação ministerial nesta fase (ID 159165662), Em seguida, foi determinada às partes para que se manifestassem em alegações finais.
Embora a principal linha de defesa seja a demonstração do grau de dependência química do acusado, a fim de revelar que ele, em tese, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, observa-se que em nenhum momento a defesa técnica pugnou pela instauração do incidente de insanidade mental ou mesmo a realização de exame toxicológico.
Outrossim, a mera alegação de que o denunciado seria inimputável na data dos fatos, após encerrada a instrução, não justificaria uma possível instauração de ofício do incidente, devendo existir dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado, que demonstre o comprometimento de sua capacidade de entendimento.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À INTEGRIDADE MENTAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Instauração do incidente de insanidade mental deve ser justificada a partir da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado, que demonstre o efetivo comprometimento de sua capacidade de entendimento quanto ao caráter ilícito de sua conduta ou em determinar-se de acordo com esse entendimento. 2 - O pedido de instauração de incidente de insanidade mental deve ser formulado até o término da instrução criminal sob pena de preclusão, não havendo que se falar em obrigatoriedade do Órgão Julgador em deferi-lo após tal momento, mormente quando não verificada qualquer dúvida acerca da integridade mental do acusado.
Precedentes. 3 - Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20.***.***/0240-18 DF 0002342-89.2017.8.07.0010, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 03/05/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/05/2018 .
Pág.: 271/277) Grifo nosso.
Ainda: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
JUNTADA AOS AUTOS DE LAUDO ELABORADO EM OUTRO PROCESSO QUE ATESTOU A SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU.
DOCUMENTO DO QUAL AS PARTES TIVERAM VISTA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DE SUA HIGIDEZ MENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes. 2.
Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, quando houver dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, o magistrado pode, de ofício, instaurar incidente de insanidade mental. 3.
Pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a mera alegação de que o acusado é inimputável não justifica a instauração de incidente de insanidade mental, providência que deve ser condicionada à efetiva demonstração da sua necessidade, mormente quando há dúvida a respeito do seu poder de autodeterminação.
Precedentes. 4.
Na espécie, ainda que laudo realizado em outro feito tenha atestado a semi-imputabilidade do paciente, inexistindo dúvidas razoáveis acerca de sua higidez mental no que se refere aos fatos apurados na presente ação penal, não há que se falar em instauração de incidente de insanidade mental de ofício pelo magistrado, tampouco na submissão da questão aos jurados, notadamente porque a ausência de aptidão psíquica do réu sequer foi cogitada pela defesa no curso da instrução processual ou no julgamento pelo Tribunal do Júri. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 516731 GO 2019/0178133-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/08/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2019).
Desta forma, INDEFIRO o pleito defensivo, visto que foi alcançado pela preclusão consumativa.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para ROBERTO ARAUJO DA CRUZ como incurso nas penas do art. 306 /c artigo 298, inciso III, ambos da Lei n° 9.503/97.
Cumpre mencionar que o réu ostenta várias condenações.
Contudo, duas condenações com trânsito em julgado fora do tempo depurador de cinco anos (art. 64, inciso I, do CP): i) autos nº 2017.06.1.008397-2 – Vara Criminal de Sobradinho (ID 16508052 -pág. 10); Data do trânsito em julgado: 19/2/2018; ii) autos nº 2019.06.1.001141-8 – Vara Criminal de Sobradinho (ID 16508052 -pág.13), Data do trânsito em julgado em: 18/3/2020.
As condenações descritas dizem respeito a fatos anteriores ao apurado nestes autos.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade é normal para o tipo.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o acusado possui duas condenações definitivas, por fatos anteriores ao apurado (autos nº 2017.06.1.008397-2 e autos nº 2019.06.1.001141-8).
Assim, a segunda será utilizada para caracterizar a reincidência, na próxima etapa.
Por sua vez, a outra servirá para valorar os antecedentes, nesta fase.
A conduta social não foi devidamente investigada.
Não há elementos para se aferir a personalidade do agente.
Os motivos do crime não merecem desvaloração.
As circunstâncias e consequências do crime se revelam normais para o delito.
Não há que falar em comportamento da vítima.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais, adotando-se o critério consolidado na jurisprudência, que considera adequada a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativada, fixo a pena-base em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, mais 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem atenuantes.
Presentes duas agravantes, a da reincidência (autos nº 2019.06.1.001141-8) e, ainda, a agravante genérica prevista no art. 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual majoro a reprimenda em 2/6, fixando a pena intermediária em 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, mais 15 (quinze) dias-multa Na terceira fase, não se vislumbra a incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, mais 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, estabeleço o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Considerando o disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser indicada pelo Juízo da Execução.
Permito que o réu recorra em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Determino, ainda, a proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 293 do CTB.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, ficando à cargo do Juízo da Execução a análise de eventual gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo das custas; b) extraia-se carta de guia definitiva, nos termos do art. 91, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria; c) cadastre-se a condenação no INI e no INFODIPWEB.
Sentença datada, assinada e publicada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sobradinho-DF IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
13/09/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:04
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
25/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 22:16
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
03/07/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
16/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
05/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:39
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 15:20, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
18/05/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
09/05/2023 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:39
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 16:50, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
13/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
12/03/2023 18:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
09/03/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
07/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 15:20, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
28/05/2022 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:49
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
20/05/2022 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
06/04/2022 20:57
Recebidos os autos
-
06/04/2022 20:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/04/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
06/04/2022 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 19:52
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
04/04/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 23:59
Recebidos os autos
-
31/03/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
31/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
-
31/03/2022 12:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 01:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 18:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2022 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/03/2022 18:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/03/2022 18:17
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/03/2022 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2022 17:01
Juntada de laudo
-
27/03/2022 16:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2022 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/03/2022 09:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/03/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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