TJDFT - 0723509-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:37
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:36
Outras decisões
-
15/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:02
Deferido em parte o pedido de ANDRE ALVES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*20-04 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723509-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: PREMIUM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora juntou pesquisa infrutífera de imóveis e pleiteou a expedição de certidão de crédito. 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5. É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, aplicando-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil. 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. 9.
Expeça-se certidão de crédito, requerida ao id num.192133425.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
05/04/2024 15:12
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723509-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: PREMIUM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diga a exequente, em termos de prosseguimento do presente cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, na forma do Artigo 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723509-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: PREMIUM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova a Secretaria o envio da decisão com força de ofício de Id 186264346 para inclusão do nome da executada nos Cadastros de Inadimplentes SERASA. 2.
Feito, proceda à consulta de declaração de bens via INFOJUD em relação ao último exercício financeiro disponível. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
26/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:59
Outras decisões
-
26/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:57
Deferido o pedido de ANDRE ALVES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*20-04 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:10
Outras decisões
-
08/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de PREMIUM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME em 07/02/2024 23:59.
-
23/11/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:26
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:55
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:24
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/10/2023 13:10
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723509-41.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ANDRE ALVES DOS SANTOS REVEL: PREMIUM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte autora, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, e a parte requerida, por Carta, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2023 13:07:53.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
12/09/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 14:09
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de PREMIUM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:27
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/08/2023 18:09
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:09
Decretada a revelia
-
09/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de PREMIUM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME em 08/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
18/07/2023 18:54
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:19
Outras decisões
-
05/06/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/06/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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