TJDFT - 0706679-83.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 11:12
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:31
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/12/2023 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/12/2023 10:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023.
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30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 00:40
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:33
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
11/10/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 12:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706679-83.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA CELIA SAMPAIO PORTUGUEZ REQUERIDO: INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE DE BRASILIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 166429640.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, incluída a multa aplicada. 3.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 00:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 23:35
Recebidos os autos
-
14/09/2023 23:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/09/2023 16:34
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 12:02
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/07/2023 13:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
20/07/2023 13:42
Outras decisões
-
20/07/2023 00:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
16/03/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 20:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
28/02/2023 15:00
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/02/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 02:45
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2023 19:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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24/01/2023 19:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2023 01:02
Recebidos os autos
-
23/01/2023 01:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2022 02:36
Recebidos os autos
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25/09/2022 02:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/09/2022 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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