TJDFT - 0706808-54.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 14:42
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de CIRINEU CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 10:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:34
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:50
Decorrido prazo de CIRINEU CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:06
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CIRINEU CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706808-54.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA FERREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: CIRINEU CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 191192721.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 12:57
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:57
Deferido o pedido de CIRINEU CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-52 (REQUERIDO).
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25/03/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/03/2024 19:57
Processo Desarquivado
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25/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:21
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CIRINEU CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706808-54.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA FERREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: CIRINEU CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ANA PAULA FERREIRA DE ANDRADE contra CIRINEU CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME.
Em síntese, a requerente alega que levou seu veículo, que apresentava superaquecimento, para a oficina requerida, havendo o responsável por esta dito que era necessário trocar o líquido de arrefecimento do automóvel.
Depois dessa primeira análise, teria dito que era o defeito estava na válvula termostática e, após a compra desta., dissera que um cano estava rachado.
A autora achou que o método de trabalho do responsável pela ré era duvidoso, já que os defeitos persistiam, então levou seu carro para um amigo avalia-lo, que a informou que o problema era no radiador.
Após levar o automóvel a outro mecânico para realizar o conserto do cabeçote, foi informada que o problema era uma válvula termostática que havia sido colada de forma errada.
Então a autora foi conversar com o representante da requerida e este a teria tratado de forma rude e desrespeitosa, chegando a dizer que a requerente era uma "quebrada" e também teria sido chamada de "bicho".
Afirma que gastou R$ 1.860,00 com os serviços em seu carro.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 176874012).
A requerida, em contestação, alega que a autora chegou à oficina com o carro sem nenhuma gota de água, então seu representante teria dito para esperar o veículo esfriar que seria colocada água e aditivo para o arrefecimento.
Após esse procedimento, observou que começou um vazamento de água, quando notou a carcaça quebrada, ocasião em que a autora teria perguntado se poderia chamar seu mecânico de confiança.
Os dois profissionais foram juntos comprar peças para a carcaça danificada e, depois da troca, o representante da ré e o mecânico da autora notaram que a água não estava circulando, então a requerente teria pedido para o representante da requerida guardar seu carro que em outro dia seu mecânico voltaria com a válvula.
Narra que o dia seguinte o mecânico voltou, trocaram a válvula e viram que o radiador estava vazando.
A autora então consertou o radiador em outro lugar, mas voltou à oficina requerida dizendo que a válvula ainda estava gotejando.
Assevera que a requerente teria sido mal educada dizendo que não iria pagar a mão-de-obra, ao passo em que justifica que teria chamado a autora de "bicho" porque quis dizer que é acostumado a tratar com seres humanos, que são racionais, por causa da tamanha ignorância da parte requerente, a qual ainda teria dito que seu serviço era serviço de preto, momento em que seu representante pediu que a autora se retirasse da loja. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, apenas a parte requerida pugnou pela produção prova oral em audiência, havendo arrolado 05 testemunhas e ainda apresentado requerimento para oitiva do mecânico de confiança da autora.
Esclareço que o Juízo é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente ao Magistrado valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Forte nessas considerações, por entender que a questão prescinde de uma maior dilação probatória e considerando especialmente a ausência de pretensão deduzida pelo réu, indefiro o pedido.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise de uma questão preliminar.
Ao que se tem dos autos, mister se faz o reconhecimento da incompetência deste Juizado para processar e julgar o pedido de indenização por danos materiais.
Isso porque, diante do quadro delineado pelas próprias partes, concluo que o Juízo não possui competência funcional para apreciar a demanda quanto ao conserto do automóvel, uma vez que a comprovação dos fatos alegados e controvertidos depende da produção de prova técnica pericial para o deslinde da causa, a demonstrar que a causa não é de menor complexidade (art. 98, I, da CF).
Vale registrar que é vedado ao magistrado valer-se das regras de experiência quanto ao exame pericial, nos termos do artigo 375 do CPC.
Dessa forma, tendo em vista que a pretensão relativo ao dano material é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, concluo pela incompetência do Juízo, pelo que o processo deve ser extinto nesse particular sem análise do mérito, em nada prejudicando as partes que podem, se assim desejarem, renovar a sua pretensão perante o Juízo competente.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito quanto ao pedido indenizatório remanescente.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Também deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Para corroborar suas alegações, a requerente juntou aos autos áudios enviados pelo representante da empresa ré (ID 171710440, 171710441 e 171710444).
A parte requerida, por sua vez, arrolou testemunhas cuja oitiva já foi indeferida por este Juízo.
Da análise da pretensão remanescente e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que o pleito autoral merece acolhimento.
Isso porque, do contexto extraído dos autos, é possível verificar que as palavras proferidas nos áudios enviados pela parte ré à autora (ID 171710441 e 171710444) são insultos que, extrapolaram, em muito, o limite de qualquer relação minimamente civilizada.
No áudio de ID 171710441, o representante da ré afirma: “Minha amiga, eu não vou nem te responder porque eu não vou descer ao seu nível, entendeu? Porque eu sou acostumado a lidar com pessoas, viu? Se eu quiser tratar com bicho eu vou pro meio da selva, pro meio do mato.
Porque não é assim que a banda toca, não. [...]” No áudio de ID 171710444, por sua vez, o representante legal da ré afirma: “Mas pode deixar, pessoas arrogantes e prepotentes como você eu não faço questão na minha loja não, que não sabe valorizar o ser humano e o profissional e quer ganhar as coisas no grito.
Tchau e obrigado.
Se quiser nós vai até pra justiça, ok? Não quero mais conversa fiada com você, não, porque não é assim que a banda toca, não.
Você que trouxe as peças, a garantia é sua e do seu vendedor, eu não coloquei nenhuma peça no seu carro.
O que eu coloquei foi os aditivo e ainda te dei de volta, tô tendo prejuízo deles.
Agora você vir pro meu lado só porque você é mulher? Do mesmo jeito que você tem seus direitos, eu tenho o meu; do mesmo jeito que a mulher tem direito, o homem também tem.
Agora larga.
Quero nem mais conversa com você, não vou descer ao seu nível, não”.
Como facilmente se constata, a parte ré sequer nega a conduta de seu representante quanto ao áudio com as ofensas dirigidas à requerente.
A meu sentir, os áudios enviados à autora atingem os seus direitos de personalidade, tratando-se de conduta da parte ré que foi apta, assim, a esgarçar a convivência social e abalar a tranquilidade psíquica da autora, ferindo os seus direitos de personalidade, como honra e imagem, por exemplo.
Ademais, verifica-se que ainda que a autora tenha apresentado conduta reprovável em seu estabelecimento e mesmo que esta conduta tenha sido presenciada por diversas testemunhas, certo é que as ofensas dirigidas à requerente nas mensagens de áudios mencionadas acima não o foram no mesmo contexto ou em situação de retorsão imediata, tampouco a parte requerida apresentou qualquer pretensão reparatória em relação à alegada atitude da requerente, de modo que as ofensas nos áudios em questão se mostram incontroversas e não podem ser justificadas por eventual ilicitude de conduta da parte demandante (contra a qual, repise-se, a ré não deduziu pretensão contraposta).
Tal situação revela indubitável conduta completamente inaceitável da parte requerida.
Não tenho dúvida que tais atitudes, ora transcritas, imputaram violação aos direitos de personalidade da requerente, caracterizando evidente dano moral, uma vez que, além de tudo, causaram angústia, ansiedade e perda da paz de espírito da autora.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliado aos critérios preventivo, punitivo e compensatório.
Com base nesses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a requerente.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9099/1995 em relação ao pedido de indenização por danos materiais.
Sem embargo, JULGO PROCEDENTE o pedido reparatório remanescente para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a contar da data desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença assinada registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de CIRINEU CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de CIRINEU CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA DE ANDRADE em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:18
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706808-54.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA FERREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: CIRINEU CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME D E C I S Ã O Defiro o pedido de nomeação de defensor dativo. À Secretaria para as providências.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
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15/01/2024 23:52
Recebidos os autos
-
15/01/2024 23:52
Indeferido o pedido de ANA PAULA FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *10.***.*86-60 (REQUERENTE)
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10/01/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 02:51
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/11/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de CIRINEU CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/11/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA DE ANDRADE em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de CIRINEU CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA DE ANDRADE em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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31/10/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:40
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:58
Deferido o pedido de ANA PAULA FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *10.***.*86-60 (REQUERENTE).
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27/09/2023 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/09/2023 11:42
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *10.***.*86-60 (REQUERENTE) em 26/09/2023.
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27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA DE ANDRADE em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706808-54.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA FERREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: CIRINEU CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, a parte autora apresentou pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Observo, por sua vez, que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes.
Assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que DETERMINO o processamento da presente execução pelo Juízo 100% Digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
A demandante apresentou comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide (ID 171707803).
Assim, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome ou justifique documentalmente (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável) para justificar o trâmite neste Circunscrição Judiciária.
Sendo apresentado comprovante (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro mencionado acima, cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a requerente.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 23:27
Recebidos os autos
-
14/09/2023 23:27
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/09/2023 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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