TJDFT - 0735445-34.2021.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/04/2025 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
02/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 23:38
Recebidos os autos
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0735445-34.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES AGRAVADOS: Em segredo de justiça, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
11/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JUÍZO DE CONFORMIDADE.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 339 E 660 DO STF.
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI 791.292, paradigma do Tema 339 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte.
II – A ausência de repercussão geral do Tema 660, relativo à suposta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inviabiliza o seguimento do apelo constitucional.
III – Agravo interno não provido. -
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735445-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
09/09/2024 00:00
Intimação
TURMA CRIMINAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO.
INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO.
DOLO.
CONFIGURAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CRIME CONTINUADO.
OCORRÊNCIA.
MÚLTIPLAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
MÍNIMO INDENIZATÓRIO.
AFASTAMENTO.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CÍVEL REFERENTE AOS MESMOS FATOS.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REEXAME DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. 2.
A adoção de entendimento diverso daquele pretendido pelo embargante não configura os vícios sanáveis pela via estreita dos embargos de declaração, sendo vedada a rediscussão de mérito do julgado. 3.
O elemento subjetivo geral do crime de estelionato é o dolo, que deve ser anterior ao emprego do meio fraudulento. 3.1.
Para além da intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, o crime de estelionato exige que tal obtenção de lucro ilícito se realize por meio da indução ou da manutenção da vítima em erro, mediante qualquer meio fraudulento. 3.2.
A palavra da vítima possui especial relevância na elucidação de crimes patrimoniais, especialmente quando harmônica com as demais provas dos autos, viabilizando a condenação. 4.
A continuidade delitiva, conforme a teoria objetivo-subjetiva, adotada pela jurisprudência majoritária, exige a presença cumulativa dos requisitos objetivos (crimes de mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e subjetivo (unidade de desígnios). 4.1.
Constatando-se que cada uma das transferências bancárias realizadas pela vítima resultou de conduta dolosa autônoma do réu, inviável o reconhecimento de crime único. 5.
Havendo condenação do réu em ação cível movida pela vítima pelos mesmos fatos narrados no processo criminal, não é recomendada a fixação de indenização na sentença condenatória. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
14/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 29ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/08/2024 a 5/09/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS , Presidente do(a) 2ª TURMA CRIMINAL, faço público a todos os interessados que, no dia 29 de Agosto de 2024 (Quinta-feira) a partir das 12h00, tem início a 29ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/08/2024 a 5/09/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 2ª Turma Criminal, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal -
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735445-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: Em segredo de justiça EMBARGADO: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O Intime-se HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES e, posteriormente, a Procuradoria de Justiça para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados por Em segredo de justiça.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
12/07/2024 00:00
Intimação
TURMA CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO.
INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO.
DOLO.
CONFIGURAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CRIME CONTINUADO.
OCORRÊNCIA.
MÚLTIPLAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
CULPABILIDADE.
INTENSIDADE DO DOLO.
VÍTIMA MANTIDA EM ERRO POR LONGO PERÍODO.
RELEVÂNCIA DO PREJUÍZO MATERIAL.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA DE AUMENTO.
CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO.
NATUREZA OBJETIVA.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
PENA DE MULTA REDIMENSIONADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA.
MÍNIMO INDENIZATÓRIO.
AFASTAMENTO.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CÍVEL REFERENTE AOS MESMOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O delito de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, se configura quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 2.
O elemento subjetivo geral do crime de estelionato é o dolo, que deve ser anterior ao emprego do meio fraudulento. 2.1.
Para além da intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, o crime de estelionato exige que tal obtenção de lucro ilícito se realize por meio da indução ou da manutenção da vítima em erro, mediante qualquer meio fraudulento. 3.
A palavra da vítima possui especial relevância na elucidação de crimes patrimoniais, especialmente quando harmônica com as demais provas dos autos, viabilizando a condenação. 4.
A continuidade delitiva, conforme a teoria objetivo-subjetiva, adotada pela jurisprudência majoritária, exige a presença cumulativa dos requisitos objetivos (crimes de mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e subjetivo (unidade de desígnios). 4.1.
Constatando-se que cada uma das transferências bancárias realizadas pela vítima resultou de conduta dolosa autônoma do réu, inviável o reconhecimento de crime único. 5.
A longa duração do período que a vítima foi mantida em erro e a gravidade do prejuízo patrimonial experimentado por ela são fundamentos hábeis a justificar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. 6.
Se o réu não reconhece a prática do fato criminoso, mesmo que de forma parcial ou qualificada, inviável a redução da pena com base na confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). 7.
Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos, é objetivamente descabida a fixação do regime inicial aberto ou a substituição por restritivas de direitos, diante do que dispõem os arts. 33, § 2º, “b”, e 44, I, ambos do Código Penal. 8.
A ausência de confissão formal e circunstanciada da prática de infração penal inviabiliza a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, em razão do não preenchimento do requisito previsto no art. 28-A, caput, do Código Penal. 9.
Não se aplica o art. 72 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva, devendo as penas pecuniárias guardar proporcionalidade com as sanções corporais. 10.
Havendo condenação do réu em ação cível movida pela vítima pelos mesmos fatos narrados no processo criminal, não é recomendada a fixação de indenização na sentença condenatória. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0735445-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: ARNALDO CORREA SILVA APELANTE: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0735445-34.2021.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 19 de abril de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
18/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/04/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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12/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Dispositivo: Ante o exposto, condeno o acusado Huanderson Ritchelly Rocha Lopes, qualificado nos autos, como incurso no art. 171, § 4º, c/c art. 71 (por 17x), ambos do Código Penal, e aplico-lhe as penas de 05 anos de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e 510 dias-multa, à razão unitária mínima.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Nos termos do art. 387, IV, do CPP, a título de valor mínimo para reparação dos danos, fixo a quantia de R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais).
Transitada em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, expeça-se a guia, façam-se as comunicações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos.
PRI. -
04/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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05/03/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0735445-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES D E S P A C H O Defiro o pedido de ID 185977425 (prazo de 15 dias para apresentação dos memoriais).
Int.
OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
08/02/2024 13:37
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 523 Telefones: (61) 3103-7537/ 7526/ 7541.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0735445-34.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES CERTIDÃO De ordem, fica novamente a Defesa intimada para, no derradeiro prazo de cinco dias, apresentar alegações finais.
Desde logo, não sobrevindo tempestiva manifestação, encaminhem-se os autos conclusos.
ANDRE MARCOS DE OLIVEIRA PIRES Servidor Geral -
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2023 06:00.
-
16/11/2023 08:57
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
07/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
03/11/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:18
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/09/2023 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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28/09/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara Criminal de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 523 Telefones: (61) 3103-7537/ 7526/ 7541.
E-mail: [email protected] ATA DE AUDIÊNCIA Em 13 de setembro de 2023, às 15h30, em sala de audiência virtual, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Osvaldo Tovani, o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.
Valmir Soares Santos, comigo, Rayssa Barbosa, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0735445-34.2021.8.07.0001, movida pelo Ministério Público em face de HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES, assistido pelo Dr.
Eduardo Augusto Xavier Farias (OAB/DF 40026).
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, a Defesa, o acusado, a vítima e assistente de acusação Romana Pessoa Picanço, assistida pela Dra.
Ana Letícia Rodrigues da Costa Bezerra (OAB/DF 65653) e Dra.
Lorena Xavier Correa Rodrigues (OAB/DF 73910), e as testemunhas de Defesa Maurício Haeffner, Lúcio Melchiades da Mata Torres Gomes, Plácido de Sousa Beserra, Ricardo Salviano Rodrigues de Oliveira e Jane Kelly Marinho Lima.
As partes concordaram com a realização da audiência por videoconferência.
Aberta a audiência, os participantes foram identificados, nos termos do art. 3º, e § 1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Foram ouvidas a vítima e as testemunhas Maurício, Ricardo e Lúcio.
A vítima manifestou constrangimento e, por esse motivo, foi ouvida na ausência do acusado, sem objeção das partes.
As testemunhas Plácido Sousa e Jane Kelly foram dispensadas, o que foi homologado pelo Juízo.
Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado, conforme termo adiante.
Na fase do art. 402, do CPP, o Ministério Público e a Assistente de Acusação nada requereram.
A Defesa requereu o prazo de 10 dias para juntar documentos.
As partes dispensaram a confecção física do documento.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: "Defiro o requerimento da Defesa.
Prazo de 10 dias para juntar documentos.
Após, venham os memoriais (Ministério Público, Assistente de Acusação e Defesa), no prazo legal".
Ata assinada eletronicamente pelo magistrado (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020).
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0735445-34.2021.8.07.0001) Em 13 de setembro de 2023 , em sala de audiência virtual criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do(a) acusado(a), na presença do seu Defensor.
O(a) acusado(a) foi cientificado(a) do inteiro teor da acusação, informado(a) sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: Huanderson Ritchelly Rocha Lopes RG nº: 1.078.479 SSP/TO CPF nº: *18.***.*34-00 Naturalidade: Tucurí/PA Estado Civil: casado Data de Nascimento: 07/05/1982 Filhos: sim, um filho menor consigo.
Filiação: José Gomes Lopes e Maria do Socorro Assis Rocha Endereço: 105 Norte, Alameda das Arueiras, 48, Plano Diretor Norte, Palmas/TO Telefone: 61 98123-2002 Profissão: servidor público Alfabetizado: sim, mestre Sexo biológico: masculino Identidade de gênero: homem cisgênero Raça/Etnia: branco Recomendação especial (uso de medicação contínua/gestação/lactante): sim, utiliza ansiolíticos - medicamentos para tratamento de espectro autista.
O interrogatório foi gravado.
Nada mais havendo, encerrou-se às 17h55. -
14/09/2023 12:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 15:30, 8ª Vara Criminal de Brasília.
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14/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
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08/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:37
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:30, 8ª Vara Criminal de Brasília.
-
03/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:23
Outras decisões
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01/08/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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01/08/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:31
Outras decisões
-
20/07/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
17/07/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:39
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
13/06/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:46
Expedição de Carta.
-
13/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/04/2023 13:16
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/04/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
03/04/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 18:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/01/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 17:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
22/08/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2022 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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