TJDFT - 0709027-61.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:24
Outras decisões
-
15/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709027-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL PORTO DE FREITAS EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por EXEQUENTE: RAFAEL PORTO DE FREITAS em face de EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Encontrando-se a fase satisfativa em curso, deflagrada pela decisão de ID 227569424, compareceu aos autos a parte executada (ID 230092135), que promoveu o pagamento voluntário do débito exequendo.
Intimada, a parte exequente anuiu com o valor depositado, conferindo quitação e requerendo seu levantamento (ID 230356237). É o relatório. decido.
Ante o pagamento, impõe-se a extinção do feito, pelo adimplemento, que diz respeito à obrigação de pagar.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede.
Diante do depósito com finalidade de pagamento e ausência de valor controverso, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 6.492,46 (seis mil quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), com os acréscimos legais, objeto de depósito em ID 229876755.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709027-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença apresentado por RAFAEL PORTO DE FREITAS em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., visando a satisfação da obrigação estabelecida na sentença transitada em julgado em 03/05/2024, referente aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, no valor de R$ 6.492,46 (seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos).
O pedido encontra-se instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme exigência do art. 524 do CPC, tendo sido observados os parâmetros fixados no título executivo judicial.
Assim, presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença.
Em prosseguimento, determino: À Secretaria para: a) Retificar a classe processual para "Cumprimento de Sentença"; b) Atualizar o valor da causa para R$ 6.492,46; c) Retificar a polaridade ativa para constar como exequente RAFAEL PORTO DE FREITAS, considerando a titularidade autônoma do advogado em relação aos honorários de sucumbência, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94; Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, via sistema, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução (art. 523, §1º, CPC).
Fica a parte executada advertida de que eventual impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Para a hipótese de não pagamento voluntário no prazo legal, determino desde já: a) A realização de penhora online via SISBAJUD sobre ativos financeiros em nome do executado; b) A consulta ao sistema RENAJUD para identificação e eventual restrição de veículos; c) A pesquisa de imóveis via SERP-JUD.
Quanto à petição de ID 223097257, para evitar tumulto processual, formule a parte interessada o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 15:04:56.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
27/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:07
Outras decisões
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27/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/01/2025 03:09
Juntada de Certidão
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22/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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20/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709027-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição da executada, conforme ID 221947321.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 8 de janeiro de 2025 06:49:04. (Datada e assinada eletronicamente) -
10/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 03:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 02:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/01/2025 02:20.
-
02/01/2025 02:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/01/2025 02:20.
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30/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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30/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
30/12/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
29/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:58
Outras decisões
-
03/12/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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31/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709027-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Intime-se o autor para se manifestar quanto à alegação de cumprimento da obrigação pela ré.
Prazo de 10 dias, sob pena de o silêncio importar em anuência.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:51
Outras decisões
-
19/08/2024 19:51
em cooperação judiciária
-
29/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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18/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:08
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:52
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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05/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:41
em cooperação judiciária
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17/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/05/2024 23:59.
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20/04/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:59
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:59
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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19/03/2024 05:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709027-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA, autor, ao ID 188967985, afirma que teve seu fornecimento de energia interrompido pela requerida.
Alegou: (a) as contas não estão sendo pagas, porque incluem valor com o qual não concorda; (b) há desrespeito ao processo judicial.
Pretende seja oficiado o requerido para que este reestabeleça o serviço que presta.
DECIDO.
Não há tutela liminar deferida neste feito que justifique a pretensão do autor.
Não houve notícia de recurso interposto ou, tampouco, provido a determinar obrigação de fazer/não fazer à requerida.
Assim, inviável a pretensão de ofício determinando restabelecimento de serviço.
Anote-se conclusão para sentença, conforme decisão de ID 183824734.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:29
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR)
-
06/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709027-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eventuais preliminares de mérito serão apreciadas em sentença.
Após a preclusão, anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:54
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:54
Outras decisões
-
22/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:26
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709027-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Recebo a emenda de ID 171856247.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora que a parte ré erroneamente registrou em nome do síndico um dos 12 medidores de energia das áreas comuns das unidades do condomínio.
Assim, requer, liminarmente, a modificação do registro do referido medidor a fim de constar o condomínio autor e não mais o respectivo síndico. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença do periculum in mora.
Analisando os documentos anexados, não há nenhum documento que revele risco ao resultado útil do processo.
Na petição inicial, a parte autora alega que o perigo de dano está associado a suposta prestação de contas frente ao Conselho Fiscal do condomínio.
Porém, ao descrever os fatos, não esclarece o referido perigo e não traz nos autos nenhum documento indicativo de risco ao direito material pugnado pelo autor.
Isto posto, ausentes o requisito supracitado do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória pugnada.
Custas iniciais recolhidas.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente. -
16/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:12
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR)
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709027-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PAR NUMERO 04 SANTA MARIA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição inicial para justificar a legitimidade ativa do feito, considerando que pretensão jurídica buscada referente à alteração do cadastro do medidor de energia é titularizada pelo síndico do condomínio autor.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
14/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/09/2023 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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