TJDFT - 0702735-60.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CARMEN OLIVEIRA COSTA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CARMEN OLIVEIRA COSTA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CARMEN OLIVEIRA COSTA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:46
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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13/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 08:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter CARLOS AUGUSTO COSTA COELHO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ELVIS FERNANDES COELHO.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected] Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelo(a) requerente.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina a Sra.
ELVIS FERNANDES COELHO - CPF/CNPJ: *90.***.*49-00 para prestar o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de CARLOS AUGUSTO COSTA COELHO - CPF/CNPJ: *48.***.*78-05, RG n. 3.082.701 SSP/DF, nascido(a) em 29/03/1996, filho(a) de Elvis Fernandes Coelho e de Carmen Oliveira Costa, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
06/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELVIS FERNANDES COELHO em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 11:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/08/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702735-60.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELVIS FERNANDES COELHO REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO COSTA COELHO DECISÃO Ante a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, manifeste-se o curador acerca dos embargos de declaração de id 203435947.
Após, ao Ministério Público.
Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituição (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:28
Outras decisões
-
23/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
23/07/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter CARLOS AUGUSTO COSTA COELHO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ELVIS FERNANDES COELHO.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected] Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelo(a) requerente.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina a Sra.
ELVIS FERNANDES COELHO - CPF/CNPJ: *90.***.*49-00 para prestar o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de CARLOS AUGUSTO COSTA COELHO - CPF/CNPJ: *48.***.*78-05, RG n. 3.082.701 SSP/DF, nascido(a) em 29/03/1996, filho(a) de Elvis Fernandes Coelho e de Carmen Oliveira Costa, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2024 06:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 06:45
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/04/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702735-60.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELVIS FERNANDES COELHO REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO COSTA COELHO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do PARECER ora juntado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 18 de março de 2024 15:27:10. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
12/03/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ELVIS FERNANDES COELHO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ELVIS FERNANDES COELHO em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:42
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 08:48
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
03/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:30
Outras decisões
-
30/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/10/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702735-60.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELVIS FERNANDES COELHO REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO COSTA COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL de ID 170204069.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2023 18:17:54. (Datada e assinada eletronicamente) -
13/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COSTA COELHO em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:28
Outras decisões
-
02/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/06/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2023 20:36
Recebidos os autos
-
01/06/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 20:36
Outras decisões
-
01/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ELVIS FERNANDES COELHO em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 09:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/04/2023 18:32
Expedição de Termo.
-
19/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 07:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 07:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2023 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/03/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:16
Outras decisões
-
28/03/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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