TJDFT - 0054775-02.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 14:29
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO HENRIQUE DE AZEVEDO em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0054775-02.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO HENRIQUE DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de RAIMUNDO NONATO HENRIQUE DE AZEVEDO.
O ente público exequente peticionou aos autos e requereu a alteração do polo passivo para ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO HENRIQUE DE AZEVEDO, tendo em vista o falecimento da parte executada.
Acostou aos autos a certidão de óbito (ID 151180333) É o breve relatório.
DECIDO.
A certidão de óbito, carreada aos autos, demonstra que a parte executada faleceu em 06.05.2009, antes, portanto, da propositura da presente execução fiscal, que se deu em 21.05.2010.
Assim, tendo sido ajuizada a ação em face do devedor e não do espólio ou dos herdeiros, em caso de falecimento daquele, o processo deve ser extinto, dada a sua ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do C.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1056606/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010).
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada contra a pessoa natural e ela faleceu antes do ajuizamento.
Não foi ajuizada contra o espólio.
A morte do executado antes do ajuizamento da execução fiscal ou antes da citação enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de legitimidade passiva.
Isso porque, com a morte, a personalidade jurídica da pessoa natural se extingue, o que impede que o falecido possa figurar como sujeito passivo da relação processual.
Com a morte da pessoa, ocorre a extinção da personalidade jurídica, o que significa que ela deixa de existir como um sujeito de direitos e obrigações.
Em outras palavras, a pessoa falecida não pode mais realizar atos jurídicos, como comprar, vender ou contrair obrigações, e seus direitos e obrigações são transmitidos para seus herdeiros ou sucessores.
A previsão sobre a extinção da personalidade jurídica da pessoa natural com a morte está no artigo 6º do Código Civil brasileiro, que dispõe o seguinte: "Art. 6º.
A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva." A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem sido firme no sentido de que não é possível redirecionar a execução fiscal para o espólio ou herdeiros do falecido, uma vez que não houve a formação de relação processual válida com o devedor original.
Precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.
REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Note-se, ademais, que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo de execução, nos termos dos arts. 330, inciso II, e 924, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Libere-se a penhora, se houver.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:24
Recebidos os autos
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11/09/2023 10:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2023 10:24
Indeferida a petição inicial
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03/03/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO HENRIQUE DE AZEVEDO em 23/05/2022 23:59:59.
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15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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10/03/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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