TJDFT - 0735479-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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06/02/2024 19:38
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de HERSON RODRIGUES SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735479-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERSON RODRIGUES SANTOS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de título executivo judicial; partes devidamente qualificadas nos autos.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Consta dos autos que o (a) devedor(a) satisfez a obrigação e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/01/2024 12:21
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/11/2023 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 22:06
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/11/2023 23:59.
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02/11/2023 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 07:51
Recebidos os autos
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05/10/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 20:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 20:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/10/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2023 14:28
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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03/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de HERSON RODRIGUES SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735479-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERSON RODRIGUES SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer indenização por danos materiais e morais, por ocasião do atraso total de 04h35 do seu voo, com a consequente perda do voo de conexão.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o atraso, de mais de 04:30hs, do voo da parte autora, com consequente perda do voo de conexão.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa requerida pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Acrescente-se, ainda, que a responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se, pois, de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
O atraso do voo da parte autora, configura evidente falha na prestação de serviços.
A responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos seus passageiros, é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe aos autores quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto somente no dia seguinte as partes autoras conseguiram embarcar no seu voo de destino, mais de 04 horas de atraso.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade das partes autoras, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que houve um atraso de mais de mais de 5 horas no voo contratado pela parte autora, porquanto havia a expectativa de que sua chegada em Brasília se daria às 09:30hs, o que ocorreu somente às 13:55 hs, ou seja, mais de 4 horas após o horário programado, permanecendo por várias horas, sem qualquer assistência, até obter a informação de que seu voo havia sido remarcado.
Verifica-se no presente caso que a alteração unilateral por parte da empresa ré, a ausência de informações à parte autora, demora excessiva, total de mais de 4 horas, foram situações que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, capazes de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica da parte, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, e considerando, ainda, que o atraso havido no voo da autora foi demasiadamente extenso, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a quantia a ser paga pela requerida.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a PAGAR, à parte autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
13/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:35
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
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02/09/2023 23:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/08/2023 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 02:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:30
Juntada de Petição de impugnação
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17/08/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/08/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 23:32
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:36
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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