TJDFT - 0732762-76.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 18:52
Juntada de Certidão
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09/12/2023 22:09
Transitado em Julgado em 02/12/2023
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CENTRO EDITORIAL E MULTIMIDIA DE BRASILIA LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de LEIDA MARIA FEITOSA FARIAS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de FLAVIO VICTOR DIAS FILHO em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:13
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CENTRO EDITORIAL E MULTIMIDIA DE BRASILIA LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de LEIDA MARIA FEITOSA FARIAS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de FLAVIO VICTOR DIAS FILHO em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 19:14
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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03/10/2023 03:08
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 16:40
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/09/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732762-76.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO VICTOR DIAS FILHO, LEIDA MARIA FEITOSA FARIAS EXECUTADO: VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO, CENTRO EDITORIAL E MULTIMIDIA DE BRASILIA LTDA - ME DECISÃO Manifestação de ID nº 172306097 Cuida-se de impugnação ao edital de leilão público, tendente a promover a alienação do imóvel localizado à Lotes 2346 e 2356 da Quadra 8 do SIG/SUL, Matrícula 20.245, 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade da pessoa jurídica CENTRO EDITORIAL E MULTIMIDIA DE BRASÍLIA LTDA – ME.
Alega o devedor, em suma, que o edital padece de equívocos insuperáveis, entre os quais: estar nomeado como edital de venda de bem móvel, e contar com descrição equivocada do bem, a depreciar-lhe a avaliação.
Impugna ainda a ausência de imagens do bem no sítio do leiloeiro, bem como a falta de intimação de supostos condôminos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o erro material constante do nome do documento de ID nº 170732944 (EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM MÓVEL) não possui o condão de lhe tirar a validade ou promover qualquer prejuízo ao devedor.
Isso porque, como dito, cuida-se de mero erro material no nome do documento, que por sua vez contém todos os requisitos legais e aponta de forma correta os dados que constam do processo, inclusive o bem levado à alienação, restando inequívoco que se trata de bem imóvel.
A descrição do bem, por sua vez, bem como seu valor de avaliação, apenas repetem as informações constantes do laudo de ID nº 156152573, o qual, após abertura de vista aos executados, não sofreu impugnação.
Logo, as alegações do devedor mais uma vez denotam má fé processual e tentativa de obstar o fluxo do processo judicial.
No que se refere à ausência de imagens do imóvel, registro que não é uma exigência legal, ou sequer praxe, como se observa da imagem colacionada pelo devedor na página 5 de sua manifestação.
Note-se, a ausência de descrição apropriada do imóvel e de como ele se compõe internamente poderia ser fornecida pelo próprio devedor, em ato de cooperação, de forma a até mesmo evitar a alienação do imóvel por inteiro.
Contudo, o devedor jamais ofereceu à penhora parte do imóvel, composta por sala ou loja, cujos direitos possessórios poderiam ser alienados sem prejuízo do todo.
O que o devedor pretende, em verdade, é não efetuar qualquer pagamento, pois entende que os valores não são devidos.
Assim, resiste aos atos judiciais de todas as formas possíveis, contando com a morosidade e sobrecarga do Judiciário.
Por fim, em atenção à alegação de que haveriam em torno de 20 condôminos no imóvel, é preciso estabelecer o que constitui condomínio, tecnicamente falando.
A noção de condomínio em Direito Civil remete à propriedade conjunta, implicando a afirmação no fato de que o imóvel possuiria vários donos.
Entretanto, na matrícula do bem não consta qualquer informação sobre outros proprietários, sendo certo que o devedor não trouxe aos autos qualquer prova de ter alienado parcelas do edifício.
Há notícia nos autos de que há espaços locados dentro do edifício (ID nº 114798395), o que é confirmado pelo executado em suas últimas manifestações; contudo, tal fato não constitui condomínio no sentido jurídico do termo, e não impede a alienação do imóvel.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao edital da hasta pública.
Manifestação de ID nº 172317026 Alega o executado pessoa natural que o bem a ser levado à hasta é impenhorável, por constituir bem de família, servindo para sua moradia.
Inicialmente, cumpre mencionar que o imóvel encontra-se registrado em nome do devedor pessoa jurídica, sendo que em regra o bem pertencente a pessoa jurídica não se configura como bem de família.
Recentemente, o STJ enfrentou questão similar, no caso de um sócio que residia com sua família em imóvel residencial de propriedade registral da pessoa jurídica.
Na hipótese, a Corte estabeleceu certos requisitos para que essa situação excepcional se instalasse: (...) 1.
A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores). 2. "A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios." (FACHIN, Luiz Edson. "Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo", Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154). 3.
A desconsideração parcial da personalidade da empresa proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais deve ocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios. 4.
Impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento da dívida. 5.
Havendo desconsideração da personalidade em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade, haverá, na prática, desfalque do patrimônio social garantidor do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica e, portanto, sendo a desconsideração via de mão dupla, poderão ser executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído à execução, independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio de finalidade previstos no caput do art. 50 do Código Civil.
A confusão patrimonial entre a sociedade familiar e o sócio morador, base para o benefício, será igualmente o fundamento para a eventual excussão de bens particulares dos sócios. 6.
Recurso especial provido para o retorno dos autos à origem, onde deve ser apreciada a prova dos autos a respeito da alegação de residência dos sócios da empresa devedora no imóvel. (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.514.567-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2023.
Info 12 – Edição Extraordinária).
Na espécie, cuida-se de imóvel de natureza predominantemente industrial / comercial, tendo o devedor pessoa natural instalado sua moradia em parte do bem.
O imóvel foi avaliado em R$ 6.000.000,00, altíssimo valor, sendo composto de um edifício no qual encontram-se vários estabelecimentos, ao que consta dos autos mediante locação por terceiros.
Como já apontado em linhas anteriores, o executado não demonstra qualquer indício de boa fé ou cooperação, já que aparentemente o imóvel encontra-se informalmente dividido, tendo vários contratos de locação ativos, e abrigando não só a moradia do devedor pessoa natural, mas também a atividade empresarial da pessoa jurídica executada.
Entretanto, o devedor não pretende subdividir o imóvel e limitar o ato constritivo ao suficiente para quitar o débito, mas tão somente obstar a venda, e portanto qualquer pagamento ao credor, já que embora mencione a necessidade de encontrar outras soluções, não formula qualquer proposta de pagamento.
Note-se que anteriormente o exequente inclusive mencionou que jamais recebeu qualquer proposta, mesmo dispondo o executado de informações de contato dos exequentes.
Dessa forma, a escolha do devedor de fazer moradia no imóvel não acarreta a impenhorabilidade de todo um edifício, por suplantar de forma excessiva a proteção que a lei 8.009/90 pretendia conferir.
E, diante das circunstâncias, resta claro que a hipótese em nada se parece com aquela analisada pelo STJ, de modo que afasta-se a aplicação do precedente.
Por fim, cumpre ressaltar que, considerando-se a diferença substancial entre o valor de avaliação do bem penhorado e a dívida atualizada, o saldo a ser apurado em favor dos devedores constitui quantia mais que suficiente para que o devedor pessoa natural busque moradia em local diverso.
Diante do exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel, com fulcro no instituto do bem de família.
Manifestação de ID nº 172331470 Alegam os executados que a atividade editorial desenvolvida pela executada pessoa jurídica constitui patrimônio cultural, a exemplo do que ocorreu com o Teatro Dulcina (levado a leilão por dívidas tributárias), e requerem o cancelamento do leilão já designado.
Na hipótese, embora hipoteticamente de elevada relevância social e cultural a atividade desenvolvida pela demandada, não se verifica vínculo com o local em que exercida a atividade, não tendo o imóvel em si qualquer importância para o patrimônio cultural local.
Diferentemente do que se observa no caso de prédios históricos, tombados ou notoriamente reconhecidos como importantes para a população de um local ou período, o edifício objeto da constrição é (como já apontado) subdivido em salas ou lojas, e é objeto de locação a terceiros, não tendo o executado trazido informações acerca de qual porcentagem do imóvel é ocupada pela atividade da executada.
De outro lado, a efetiva relevância da atividade desenvolvida pela executada resta nebulosa, pois os dados trazidos pelo executado são unilaterais e desprovidos de qualquer arcabouço probatório.
A alegação é até mesmo contraditória, pois se a executada possui extraordinária produção, tal fato se refletiria no sucesso da empreitada empresarial, ao passo que o devedor alega situação de penúria econômica.
Assim, indefiro também o pedido para cancelamento do leilão já designado.
Antes de encerrar a análise dos requerimentos pendentes, cumpre mencionar que o que se destaca nos autos, mais uma vez, é a patente intenção dos devedores de atrasar e dificultar o andamento do processo, sem contudo ofertar qualquer solução para o pagamento do débito.
Como apontado diversas vezes nessa oportunidade, o devedor não formula proposta de pagamento, não apresenta alternativas, não auxilia na alienação do único bem do qual dispõe para pagamento do débito, e a todo momento atravessa requerimentos extemporâneos, infundados, em datas sequenciais, o que dificulta a análise pelo juízo e o apropriado andamento do feito.
Cumpre ainda destacar que a parte devedora, a despeito do trânsito em julgado da sentença, constituindo coisa julgada a respeito da relação jurídica entre as partes, já propôs duas demandas autônomas em outros juízos, ambas hoje extintas (uma teve a inicial indeferida, e outra sofreu pedido de desistência após determinação de emenda), sem falar nos incontáveis recursos e incidentes, todos rejeitados, com o único propósito de paralisar os atos constritivos.
Dessa forma, a conduta da parte demandada, que em nada consertou sua forma de agir desde a última reprimenda, se subsume àquelas descritas no art. 80, IV a VI do Código de Processo Civil, o que desencadeia a penalidade prevista no art. 81.
Assim, condeno a parte executada em multa por litigância de má fé, a qual fixo em 5% sobre o valor atualizado do débito.
O executado, com sua conduta, ao invés de evitar o pagamento da dívida, somente infla seu débito, com o decurso do tempo e a incidência dos encargos de mora, e com as penalidades por má conduta processual.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a realização da hasta, que somente será obstada se concedido efeito suspensivo recursal, devendo o executado se abster de atravessar repetidas petições com a finalidade de interromper o fluxo processual, sob pena de nova fixação de multa. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2023 18:24
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:24
Indeferido o pedido de VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO - CPF: *68.***.*50-25 (EXECUTADO) e CENTRO EDITORIAL E MULTIMIDIA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EXECUTADO)
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25/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 08:24
Juntada de Petição de impugnação
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18/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:03
Juntada de Petição de impugnação
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18/09/2023 02:28
Publicado Edital em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM MÓVEL PROCESSO N.: 0732762-76.2021.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente(s): FLÁVIO VICTOR DIAS FILHO (CPF: *71.***.*30-72); LEIDA MARIA FEITOSA FARIAS (CPF: *18.***.*09-15) Advogado(s): FLÁVIO VICTOR DIAS FILHO – OAB/DF 26923-A Executado(s): VICTOR JOSÉ MELO ALEGRIA LOBO (CPF: *68.***.*50-25); CENTRO EDITORIAL E MULTIMÍDIA DE BRASÍLIA LTDA. - ME (CNPJ: 00.***.***/0001-09) Advogado(s): MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ – OAB/DF 37172-A; JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA – OAB/DF 15932-A O Excelentíssimo Sr.
Dr.
Júlio César Lérias Ribeiro, juiz de direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a leilão eletrônico o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial RODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 120, através do portal www.rigolonleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 17/10/2023, às 12:00 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 20/10/2023 às 12:00 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
DESCRIÇÃO DO BEM: Edificação comercial/residencial c/ 2.500,00m² de área construída, terreno c/ 860,00m², Lotes nºs. 2346 e 2356, da quadra nº. 08, do SIG/SUL, da cidade de Brasília/DF, Insc.
Mun. nº 53156897, 1º CRI local nº. 20.245, a saber: – Lotes nºs. 2346 e 2356, da quadra nº. 08, do SIG/SUL, da cidade de Brasília/DF, medindo cada um 10,00 metros pelos lados norte e sul e 43,00 metros pelos lados leste e oeste, perfazendo a área unitária de 430,00m² (quatrocentos e trinta metros quadrados), ou seja, a área total de 860,00m² (oitocentos e sessenta metros quadrados), limitando-se com os lotes nºs. 2336 e 2366, da mesma quadra e setor.
Benfeitorias: Área construída de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). Área total usada para comércio/residência.
Trata-se de construção comercial/residencial (edificação antiga, rústica, de baixo padrão, sem manutenção), com toda a infraestrutura de rede elétrica, rede sanitária e demais serviços públicos.
Destacando que boa parte das instalações elétricas/hidráulicas, estão funcionando através de gambiarras, expostas na fachada/lateral do prédio.
Imóvel está em péssimo estado de conservação, sendo uma construção antiga, rústica, sem manutenção, com diversas gambiarras de água e energia na fachada externa do imóvel com condições precárias de habitabilidade.
Obs.; Conforme consta em documento da prefeitura, o imóvel possui uma construção de 2.500,00m².
Referida benfeitoria não consta registrado na matrícula imobiliária.
Imóvel sob Inscrição Municipal nº 53156897 e matriculado sob o nº. 20.245 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício do Distrito Federal/DF.
AVALIAÇÃO DO BEM: O bem imóvel foi avaliado por R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), conforme laudo de avaliação datado de março de 2023.
LANCE MÍNIMO 2ª LEILÃO: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Eventuais constantes na matrícula imobiliária.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Consta os débitos de IPTU/TLP no total de R$ 27.485,76 (vinte sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), atualizado até 29 de agosto de 2023, além de outros valores pendentes de vencimento.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
Eventuais despesas incidentes sobre o bem, a título de impostos e taxas de transferência, serão de responsabilidade do arrematante.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 76.952,96 (setenta e seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), em 14 de julho de 2023.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.rigolonleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Executado, o qual foi designado como depositário do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 6º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Comissão do leiloeiro: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2023.
JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:59
Expedição de Edital.
-
01/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:23
Outras decisões
-
20/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2023 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/06/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/05/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/05/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 01:31
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:54
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:54
Indeferido o pedido de VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO - CPF: *68.***.*50-25 (EXECUTADO) e CENTRO EDITORIAL E MULTIMIDIA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EXECUTADO)
-
25/04/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/04/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de CENTRO EDITORIAL E MULTIMIDIA DE BRASILIA LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
30/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:52
Outras decisões
-
13/02/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/02/2023 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2023 16:14
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:27
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2023 14:54
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/01/2023 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de CENTRO EDITORIAL E MULTIMIDIA DE BRASILIA LTDA - ME em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 18:13
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 21:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/12/2022 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de LEIDA MARIA FEITOSA FARIAS em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de FLAVIO VICTOR DIAS FILHO em 16/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 16:45
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 18:25
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:25
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de CENTRO EDITORIAL E MULTIMIDIA DE BRASILIA LTDA - ME em 11/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/11/2022 00:33
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 18:02
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/10/2022 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:06
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:06
Outras decisões
-
27/09/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:55
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2022 17:43
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 12:13
Expedição de Termo.
-
13/09/2022 13:55
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/09/2022 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 14:35
Expedição de Termo.
-
24/08/2022 17:26
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/07/2022 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2022 07:51
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
13/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 19:19
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2022 08:14
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2022 08:29
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2022 08:15
Recebidos os autos
-
08/07/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:40
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/06/2022 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de MANUELA RAQUEL DE MELLO E ALEGRIA em 17/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de CENTRO EDITORIAL E MULTIMIDIA DE BRASILIA LTDA - ME em 17/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO em 17/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA ISES BEZERRA DE MELLO em 17/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de FLAVIO VICTOR DIAS FILHO em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de LEIDA MARIA FEITOSA FARIAS em 14/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 19:07
Recebidos os autos
-
06/06/2022 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/06/2022 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2022 04:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de CENTRO EDITORIAL E MULTIMIDIA DE BRASILIA LTDA - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 05:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de LEIDA MARIA FEITOSA FARIAS em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de FLAVIO VICTOR DIAS FILHO em 16/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de CENTRO EDITORIAL E MULTIMIDIA DE BRASILIA LTDA - ME em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO VICTOR DIAS FILHO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LEIDA MARIA FEITOSA FARIAS em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
08/05/2022 20:42
Recebidos os autos
-
08/05/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 21:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/05/2022 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CENTRO EDITORIAL E MULTIMIDIA DE BRASILIA LTDA - ME em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MANUELA RAQUEL DE MELLO E ALEGRIA em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA ISES BEZERRA DE MELLO em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de CENTRO EDITORIAL E MULTIMIDIA DE BRASILIA LTDA - ME em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 19:26
Recebidos os autos
-
03/05/2022 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/05/2022 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:39
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
27/04/2022 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:43
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 11:01
Recebidos os autos
-
26/04/2022 11:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2022 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/04/2022 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA ISES BEZERRA DE MELLO em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de MANUELA RAQUEL DE MELLO E ALEGRIA em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 15:13
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2022 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2022 14:16
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/04/2022 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de CENTRO EDITORIAL E MULTIMIDIA DE BRASILIA LTDA - ME em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de LEIDA MARIA FEITOSA FARIAS em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO VICTOR DIAS FILHO em 25/03/2022 23:59:59.
-
20/03/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 14:53
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/03/2022 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO em 16/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO em 14/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:33
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:47
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 16:12
Expedição de Carta.
-
25/02/2022 11:26
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO em 23/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2022 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2022 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2022 15:19
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/02/2022 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:46
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:46
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:46
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 14:44
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/02/2022 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO VICTOR DIAS FILHO em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de LEIDA MARIA FEITOSA FARIAS em 03/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 15:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 12:25
Expedição de Ofício.
-
20/01/2022 12:24
Expedição de Ofício.
-
20/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
20/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 12:35
Recebidos os autos
-
18/01/2022 12:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/01/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/01/2022 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2022 07:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 14:45
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/01/2022 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/01/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:52
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/01/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/01/2022 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/12/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/12/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2021 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 11:19
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2021 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/12/2021 10:40
Juntada de consulta bacenjud
-
13/12/2021 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2021 15:26
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/12/2021 21:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2021 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2021 17:48
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/11/2021 01:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO em 29/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
31/10/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2021 14:09
Transitado em Julgado em 26/10/2021
-
27/10/2021 07:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO em 26/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de LEIDA MARIA FEITOSA FARIAS em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de FLAVIO VICTOR DIAS FILHO em 22/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Sentença em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Sentença em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Sentença em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 20:42
Recebidos os autos
-
06/10/2021 20:42
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2021 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/09/2021 12:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 14:20
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
16/09/2021 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2021 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 16:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 08:31
Recebidos os autos
-
18/06/2021 08:31
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/06/2021 07:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2021 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2021 17:45
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
16/06/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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