TJDFT - 0718645-39.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 14:35
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 08:53
Recebidos os autos
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26/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 22:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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08/04/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:35
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 05:05
Decorrido prazo de MICHELINE CRISTINA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/03/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 02:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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31/01/2024 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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31/10/2023 18:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 18:01
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MICHELINE CRISTINA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/09/2023 02:32
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 07:10
Juntada de Certidão
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14/09/2023 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 07:03
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718645-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELINE CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para que seja restabelecido seu acesso à sua conta da rede social Instagram.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, porque não há nos autos a comprovação da urgência, sobretudo porque a autora informa que sua conta teria sido invadida em 28/06/2023, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
11/09/2023 13:34
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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08/09/2023 17:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/09/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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