TJDFT - 0703481-32.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 23:22
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 23:17
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 15:13
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
15/10/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2023 15:08
Desentranhado o documento
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20/09/2023 11:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703481-32.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: ANA FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios propôs a presente ação penal em desfavor de ANA FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 171, caput c/c §4, do Código Penal, a seguir descrito (ID 135423068): "No dia 3 de dezembro de 2021 (sexta-feira), por volta de 14h, na Avenida Recanto das Emas, Quadra 203, Lote 14, no estacionamento nos fundos da agência do BRB, no Recanto das Emas/DF, a denunciada ANA FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS, em unidade de desígnios com dois indivíduos não identificados, de forma livre e consciente, obteve para o grupo, vantagem ilícita, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro, mediante fraude, a vítima E.
S.
D.
J., no intitulado “golpe do bilhete premiado”.
Conforme apurado, ANA FRANCISCA abordou Ana Martins e se mostrou interessada em comprar algumas roupas vendidas pela vítima.
Após, a comparsa da denunciada se aproximou e informou que havia ganhado um prêmio no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), possuindo, assim, um bilhete premiado.
Essa comparsa informou que não sabia ler e precisava de ajuda para resgatar o prêmio.
ANA FRANCISCA convenceu a Ana Martins a ajudar a comparsa.
Na sequência, a denunciada fingiu ligar para a Caixa Econômica Federal para obter informações de como proceder.
A comparsa da denunciada contou que tinha perdido seus documentos e não poderia abrir uma conta na Caixa.
Então, ANA FRANCISCA e a comparsa convenceram Ana Martins a abrir uma conta para receber o prêmio.
Em seguida, a denunciada, a comparsa e outro indivíduo não identificado levaram a vítima para uma agência do BRB e pediram para ela demonstrar quanto dinheiro tinha em conta e comprovar que não tinha dívidas, o que permitira receber o falso prêmio.
No banco, ANA FRANCISCA e os comparsas fizeram com que Ana Martins sacasse o valor de R$5.000,00 que foi entregue a eles.
Ao final, a denunciada e os comparsas fugiram do local.
O crime foi praticado contra vítima idosa, haja vista que Ana Martins possuía 69 (sessenta e nove) anos na data dos fatos".
A denúncia foi recebida em 01/09/2022 (ID 135512580).
Pessoalmente citada (ID 136673431), a acusada apresentou a resposta à acusação (ID 138722814).
Sobreveio decisão, a qual depois de negar o pleito de absolvição sumária, ratificou o recebimento da denúncia e determinou a inclusão do feito em pauta (ID 139990467).
Durante a instrução, realizada em 07/08/2023, conforme registrado em ata de ID 167826750, foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha policial e interrogada a ré, ensejando o encerramento da instrução processual penal.
Superada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP sem requerimentos, o Ministério Público, por meio de alegações orais (ID 167830827) pleiteou a condenação da ré, nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez (ID 169227808), requereu a absolvição da acusada e, em caso de condenação, rogou que ela possa recorrer em liberdade.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição Federal de 1988).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito e, em o fazendo, vejo que não é possível acolher a pretensão inicial.
Se de um lado, a materialidade do crime está comprovada pelos elementos informativos encartados no inquérito policial n. 367/2022-27ª DP, reforçada pelas provas colhidas no âmbito judicial.
Por outro lado, apesar do evidente esforço da equipe investigativa, a autoria delitiva não ficou suficientemente demonstrada, persistindo relevante dúvida que deve ser interpretada em favor da acusada.
De acordo com o relatório constante do inquérito e com o depoimento em juízo da testemunha ÉRIKA, policial civil, extrai-se que a acusada foi reconhecida por fotografias pela vítima e, também, pessoalmente por algumas vítimas, as quais descreveram idêntico modus operandi na prática do crime vulgarmente conhecido como “Golpe do bilhete premiado”.
Acrescenta, ainda, a agente de polícia, subscritora do relatório mencionado acima, que a vítima compareceu à DP, noticiando que havia sido vítima de um golpe, detalhando toda a dinâmica delitiva, correspondendo ao declarado na esfera policial pela vítima.
Confirmou também, que a vítima realizou o reconhecimento fotográfico da ré como autora do crime.
Em seu depoimento judicial, a vítima após esclarecer detalhes da conduta criminosa, a forma em que foi induzida a erro e que suportou um prejuízo de cinco mil reais, relatou, de mais relevante e especificamente sobre o procedimento de reconhecimento fotográfico, que "achou que fosse ela, mas estava diferente porque as imagens estavam em preto e branco".
Disse, em seguida, que ficou um pouco em dúvidas quanto ao reconhecimento.
Interrogada, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, ANA FRANCISCA negou a acusação, alegando que nesta data estava no Estado do Piauí e tinha viajado de carro para cuidar de sua mãe adoentada, retornando ao Distrito Federal em fevereiro.
A partir desse cenário, a única evidência mais concreta que vincularia a acusada à cena do crime seria a palavra da vítima, fundando-se em reconhecimento fotográfico acostado no ID 124225418.
Todavia, referido procedimento foi realizado na sede policial em 11/03/2022, isto é, mais de três meses da data do fato, dia 03/12/2021, além de a própria vítima ter declarado que no momento do reconhecimento ficou com um pouco de dúvida, principalmente porque as imagens estavam em preto e branco.
No entanto, as imagens que constam dos autos são coloridas, ou seja, há divergências entre o documentado e o procedimento efetivamente descrito pela vítima em juízo, situação capaz de retirar, em boa medida, a força probatória do ato.
E, ainda, que assim não fosse, foi realizado novamente em juízo o procedimento de reconhecimento, agora pessoal, com as reservas necessárias.
A vítima, porém, disse que a única pessoa visualizada até parece com a autora do crime, mas tem diferenças no corte de cabelo, na cor da pele do rosto e afirmou que no dia do fato a autora usava óculos.
Ou seja, saliento a relevante preocupação que se deve ter na definição da autoria com fundamento em procedimentos de reconhecimento, pessoal ou fotográfico, de maneira que aparentemente a jurisprudência nacional vem se ajustando para sinalizar que embora se deva prestigiar e dar relevância à palavra da vítima, esta pode subsidiar decisão condenatória quando escorada em outras evidências, o que não é a hipótese dos autos.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
AUSÊNCIA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ NÃO INCIDENTE.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS CORRÉUS QUE, POR SI SÓ, NÃO É APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ABSOLVIÇÃO.
INAFASTÁVEL.
EXTENSÃO AOS CORRÉUS (ART. 580 DO CPP) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A inversão do julgado não demandou reexame do acervo fático-probatório que instruiu o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria, de modo que não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
No caso, a condenação do Agravado está fundamentada unicamente em reconhecimento pessoal realizado sob a técnica show-up, conduta que consiste em exibir apenas o suspeito, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha diga se identifica o autor do crime, o que contraria a dicção do art. 226 do Código de Processo Penal e a jurisprudência desta Corte de Justiça consolidada no HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020. 3.
A forma prevista no art. 226 do Código de Processo Penal não é mera recomendação legal, devendo ser observada, sob pena de invalidade do ato e, por consequência, impossibilidade de fundamentar o decreto condenatório.
Precedentes. 4.
O reconhecimento fotográfico, dada a fragilidade inerente ao caráter estático e de qualidade das fotografias, não pode se configurar como único elemento de convicção do decreto condenatório.
Ou seja, ainda que se tenha o reconhecimento fotográfico como meio válido de apuração da autoria delitiva, a condenação deverá necessariamente estar amparada em outras provas válidas, o que não se verificou no caso dos autos, dada a nulidade do reconhecimento pessoal que se procedeu em seguida e, ainda, a completa ausência de outras provas de autoria. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.852.475/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023).
Ressalto que não há, em si, ilegalidade no reconhecimento fotográfico mas, como se sabe, ele não é suficiente para sustentar uma condenação.
Dessa forma, cotejadas as provas produzidas na fase inquisitorial com as evidências reunidas ao longo da instrução do processo em juízo, impera a conclusão de que a autoria não foi adequada e suficientemente demonstrada, conduzindo à necessidade de se proclamar a absolvição do acusado por insuficiência da prova.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu ANA FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Considerando que a acusada respondeu ao processo solta, desnecessária a expedição de alvará de soltura.
IV - Das determinações finais Sem custas processuais.
Procedam-se as comunicações devidas.
Da análise do processo, não existem fiança ou bens vinculados a estes autos pendentes de deliberação judicial.
Transitada em julgado, cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT.
Intimem-se o Ministério Público, a acusada (pessoalmente) e a sua respectiva Defesa técnica.
Não havendo possibilidade de intimá-la pessoalmente e intimada a sua Defesa, FICA, desde já, DISPENSADA sua intimação por edital, uma vez que a sentença lhe foi favorável.
Sentença publicada e registrada nesta data.
Após o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de direito substituto -
11/09/2023 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:54
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
25/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 10:27
Juntada de gravação de audiência
-
08/08/2023 10:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 13:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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08/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 23:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 23:41
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 23:36
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 23:34
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 13:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
24/10/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:36
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/10/2022 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:51
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/10/2022 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/09/2022 12:53
Recebidos os autos
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01/09/2022 12:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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31/08/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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31/08/2022 18:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2022 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2022 19:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/05/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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