TJDFT - 0703639-93.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:26
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:06
Extinto o processo por desistência
-
06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703639-93.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O.
C.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: TAYANE DE PAIVA CAMPOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O.C.B., representado por TAYANE DE PAIVA CAMPOS ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas.
Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida, estando adimplente com as mensalidades.
Informa que está atualmente com 1 ano e 5 meses, e possui diagnóstico clínico de Mielomeningocele, hidrocefalia - Sd Chiari II (CID Q.05.1) e bexiga hiperativa, que se trata de uma má formação grave que afeta diretamente o sistema nervoso central, levando a diferentes graus de restrição no seu desenvolvimento motor e intelectual, bem como disfunções intestinais, gênitourinárias e ortopédicas Aduz que tem enfrentado situação de doença grave e, mesmo buscando a realização de tratamento médicos devidamente indicados pelos médicos que o acompanham, tem recebido negativas da Requerida, colocando em risco a sua saúde e adequado desenvolvimento.
Consoante se observa do relatório médico, dentre as dificuldades que lhe são provocadas pela doença, o autor é portador de astigmatismo e displasia de quadril leve bilateral.
Ao exame físico apresenta leve diminuição do tônus muscular e da força (hipotonia axial), apresenta alteração de sensibilidade nos membros inferiores, não realiza troca de posturas altas e possui déficit de equilíbrio dinâmico e estático, bem como faz uso de AFO (órteses tornozelo-pé) e extensores para ajudar a ficar na postura ortostática (ereta/em pé) e prevenir luxação de quadril.
Prossegue narrando que se observa do laudo emitido pelo médico ortopedista, Dr.
Francesco Blumetti, CRM/SP nº 111528, considerando as comorbidades que acometem o autor, “seu tratamento nessa fase de desenvolvimento é mandatório, com sessões de fisioterapia intensiva, fisioterapia aquática, terapia ocupacional e atendimento psicológico”.
Afirma que o laudo emitido pela médica pediatra e por fisioterapeuta reforça que, considerando que o autor não consegue engatinhar, ficar em pé, faz o semi-puppy com dificuldade e não consegue manter-se em ortostatismo sem apoio e, tendo por objetivo um maior avanço no seu desenvolvimento neuropsicomotor (DNPM) é que lhe é indicada a realização de terapia intensiva Therasuit.
Alega que solicitou a cobertura de tratamento em razão da prescrição médica, contudo teve o pedido de tratamento negado sob o argumento de que o tratamento prescrito pelo médico não consta do ROL DA ANS.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada, pediu-se fosse a ré obrigada a custear a terapia intensiva pelo método Therasuit, na forma prescrita pelo médico assistente.
No mérito, a confirmação do pedido antecipado e a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais.
Junta procuração e documentos nos IDs 126349922 a 126349938 e 128280159 a 128280162.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido no ID 130220904.
Embargos de declaração opostos pelo autor no ID 131308962.
Ré citada no ID 132148636, no endereço ALAMEDA SANTOS, 1826, 1498 a 2152, lado par, Cerqueria César, São Paulo/SP, CEP 01418-102.
Contestação juntada pela ré no ID 133599444, sem preliminares.
No mérito, defende que os procedimentos pretendidos pela parte autora não têm cobertura no plano de saúde contratados, uma vez que não constam do Rol de Procedimentos da ANS, o qual é taxativo.
Também afirma que o contrato expressamente exclui da cobertura as órteses, próteses e acessórios não ligados a ato cirúrgico.
Alega que os procedimentos de fisioterapia motora são técnicas especiais que podem ser empregadas pelo profissional especialista dentro da consulta ou sessão e não fora dela, como procedimento à parte, como pretende a autora.
Sustenta que não questiona a necessidade de terapias pela autora.
Todavia, defende que o beneficiário não pode alterar as condições do contrato, notadamente quanto às hipóteses de exclusão.
Acrescenta que os métodos THERASUIT/PEDIASUIT são procedimentos experimentais.
Rechaça a ocorrência de ato ilícito pela ré e a ocorrência de danos morais.
Junta documentos nos IDs 133600448 a 133600456.
Decisão proferida no ID 140477887, na qual se conheceu, mas negou provimento aos embargos.
No ID 141307507, a ré afirmou não ter outras provas a serem produzidas.
Notícia do autor no ID 143072833 de interposição de AGI.
Notícia de decisão de recebimento do AGI no ID 143489243, na qual a Des.
Rel. indeferiu a antecipação da tutela recursal.
Notícia de acórdão do AGI interposto pelo autor, no qual o E.
TJDFT negou provimento (ID 172422634).
Réplica juntada no ID 143072836, na qual alega que não houve a informação quanto à exclusão no contrato quanto ao custeio das órteses, próteses e acessórios não relacionados a atos cirúrgicos.
Defende, ainda, que o contrato não pode limitar as doenças e tratamentos passíveis de coberturas.
Também alega que o rol de procedimentos da ANS tem caráter facultativo.
Que o Therasuit, desde 2015, foi recomendado, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, como tratamento terapêutico eficaz.
Reitera os demais termos e pedidos da inicial.
Junta documentos nos IDs 143072838 a 143072839.
Nova petição do autor no ID 160959595, com reiteração de alguns argumentos apresentados na réplica e pedido de oitiva do MPDFT.
Junta documentos nos IDs 160959596 a 160959598.
Manifestação do MPDFT no ID 171854267, com notícia de que atuará nos autos como fiscal da ordem jurídica.
Ato seguinte, o autor noticiou que recebeu notícia da ré de que o contrato seria extinto em 28/09/2023, razão pela qual haveria a perda do objeto da demanda.
Pediu, pois, a homologação da desistência e a atribuição de sucumbência à ré.
Decido.
Converto o julgamento em diligência.
Fica a ré intimada para dizer se há oposição ao pedido do autor de desistência do processo.
Prazo: 5 dias.
No silêncio, reputar-se-á a aceitação, devendo o processo voltar concluso para sentença.
Fica o MPDFT intimado para se manifestar.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
27/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/09/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703639-93.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O.
C.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: TAYANE DE PAIVA CAMPOS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a presença de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público, conforme requerido pelo autor no ID 160959595, fls. 301/303.
Não havendo requerimento de dilação probatória, retornem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
14/09/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/06/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/11/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 16:00
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/07/2022 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 19:24
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
05/07/2022 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2022 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/06/2022 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 18:44
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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