TJDFT - 0023218-46.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2024 02:18 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 16:52 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2024 16:52 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            21/09/2023 11:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            18/09/2023 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2023 14:28 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            24/08/2023 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2023 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2023 00:37 Publicado Decisão em 09/08/2023. 
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                                            09/08/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0023218-46.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NATANAEL CARVALHO BARBOSA, NILSON MATIAS DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
 
 Após penhora, a parte Executada concordou com a liberação da quantia constrita em favor do exequente, bem como requereu a marcação de audiência de conciliação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, esclareço que não há necessidade de designação de audiência de conciliação.
 
 Frisa-se que, caso seja do interesse da parte negociar, esta poderá comparecer a qualquer posto de atendimento do NA HORA ou na própria Secretaria de Fazenda do DF, no momento em que lhe figure mais oportuno, com o objetivo de realizar a negociação do débito e efetuar o eventual parcelamento da dívida.
 
 Na busca de uma possível autocomposição, a executada pode ainda obter maiores esclarecimentos a respeito de seus débitos e condições de pagamento no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do DF pelo site https://www.receita.fazenda.df.gov.br.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a designação de audiência de conciliação.
 
 Libere-se o valor penhorado nos autos em favor do exequente, intimando-o para promover o abatimento do crédito recebido e requerer o que entender de direito.
 
 Intimem-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            07/08/2023 06:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 20:01 Recebidos os autos 
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                                            03/08/2023 20:01 Indeferido o pedido de NATANAEL CARVALHO BARBOSA - CPF: *15.***.*54-20 (EXECUTADO) 
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                                            09/01/2023 08:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            22/09/2022 02:36 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59. 
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                                            15/09/2022 12:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2022 00:29 Decorrido prazo de NILSON MATIAS DE ALMEIDA em 24/08/2022 23:59:59. 
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                                            25/08/2022 00:29 Decorrido prazo de NATANAEL CARVALHO BARBOSA em 24/08/2022 23:59:59. 
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                                            26/07/2022 00:47 Publicado Certidão em 26/07/2022. 
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                                            26/07/2022 00:47 Publicado Certidão em 26/07/2022. 
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                                            26/07/2022 00:47 Publicado Decisão em 26/07/2022. 
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                                            25/07/2022 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022 
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                                            25/07/2022 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022 
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                                            25/07/2022 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022 
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                                            25/07/2022 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022 
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                                            21/07/2022 21:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2022 21:07 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2022 09:36 Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            18/07/2022 09:36 Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            21/06/2022 17:25 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2022 17:25 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            19/04/2022 02:38 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59. 
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                                            21/03/2022 15:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            17/03/2022 00:38 Decorrido prazo de NILSON MATIAS DE ALMEIDA em 16/03/2022 23:59:59. 
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                                            17/03/2022 00:38 Decorrido prazo de NATANAEL CARVALHO BARBOSA em 16/03/2022 23:59:59. 
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                                            14/03/2022 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2022 00:10 Publicado Decisão em 18/02/2022. 
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                                            18/02/2022 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022 
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                                            18/02/2022 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022 
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                                            17/02/2022 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0023218-46.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NATANAEL CARVALHO BARBOSA, NILSON MATIAS DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de NATANAEL CARVALHO BARBOSA e NILSON MATIAS DE ALMEIDA, para cobrança de dívida relativa ao FUNGER.
 
 As partes executadas apresentaram exceção de pré-executividade na qual requereram a decadência do crédito referente à CDA exequenda.
 
 Requereram-se, ainda, os benefícios da assistência judiciária.
 
 Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito dos excipientes e requereu a penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relato.
 
 DECIDO. De início, dou por citadas as partes executadas ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
 
 Ato contínuo, DEFIRO-lhes a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça requerida pelos excipientes. Anote-se.
 
 Os excipientes suscitaram a decadência do crédito executado, com fulcro no art. 156, V, do CTN, sob o argumento de que, da ocorrência do fato gerador (ano de 2008) até a constituição definitiva do crédito (25.07.2013), decorreu lapso temporal superior a cinco anos.
 
 As dívidas decorrentes de contrato de financiamento com recursos do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF têm natureza de dívida ativa não tributária, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964, e se submetem unicamente ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, não sendo regradas, na espécie, pelo Código Tributário Nacional (Acórdão 1227468, 07185333320198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 10/2/2020).
 
 Outrossim, é assente o entendimento jurisprudencial do e.
 
 TJDFT e do STJ, no sentido de que, na hipótese de débito proveniente do inadimplemento de contrato de concessão de crédito, ainda que conste da avença cláusula resolutiva, o marco inicial da prescrição é o vencimento da última parcela de amortização (Acórdão 1241556, 07437670320188070016, Relator ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 25/4/2020).
 
 Nesse sentido, confira-se: No caso em deslinde, é possível constatar que a assinatura do contrato se deu em 2006 (ID 43230997, págs. 22/24), a última prestação tinha vencimento para 18.12.2008, tendo ocorrido a constituição definitiva do crédito em 25.07.2013 e o ajuizamento da demanda em 03.07.2014.
 
 Note-se, pois, que não ocorreu a alegada decadência, nem tão pouco a prescrição da pretensão executória, motivo pelo qual a defesa dos excipientes deve ser rejeitada.
 
 Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            16/02/2022 07:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2022 23:04 Recebidos os autos 
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                                            19/01/2022 23:04 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            06/08/2021 15:17 Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            16/06/2021 02:34 Decorrido prazo de NATANAEL CARVALHO BARBOSA em 15/06/2021 23:59:59. 
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                                            16/06/2021 02:34 Decorrido prazo de NILSON MATIAS DE ALMEIDA em 15/06/2021 23:59:59. 
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                                            09/04/2021 02:27 Publicado Certidão em 09/04/2021. 
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                                            09/04/2021 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021 
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                                            07/04/2021 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2019 10:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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