TJDFT - 0737860-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:38
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:38
Determinado o arquivamento definitivo
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08/09/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOUVEA DE FARIAS em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOUVEA DE FARIAS em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:27
Processo Desarquivado
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13/08/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:36
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOUVEA DE FARIAS em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:46
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:25
Juntada de Ofício
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04/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:59
Juntada de Ofício
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23/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737860-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERENICE APARECIDA RABELO COELHO EXECUTADO: PAULO ROBERTO GOUVEA DE FARIAS CERTIDÃO Certifico que a sentença de ID: 243109495 transitou em julgado em 21/07/2025, data de sua publicação.
Fica a parte PAULO ROBERTO GOUVEA DE FARIAS cientificada acerca da expedição da certidão de cancelamento de penhora de imóvel, em ID: 243267852.
Remeto os autos à Contadoria Judicial de CUSTAS, para cálculo das custas finais, conforme determinado na sentença.
BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025.
GEOVÁ DOS SANTOS FILHO Servidor Geral -
21/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 14:11
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 18:10
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:34
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:34
Homologada a Transação
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10/07/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/05/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOUVEA DE FARIAS em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 23:23
Recebidos os autos
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14/04/2025 23:23
Deferido o pedido de MERENICE APARECIDA RABELO COELHO - CPF: *59.***.*87-87 (EXEQUENTE).
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14/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOUVEA DE FARIAS em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737860-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERENICE APARECIDA RABELO COELHO EXECUTADO: PAULO ROBERTO GOUVEA DE FARIAS DESPACHO Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre o requerimento de penhora de vencimentos formulado no ID: 229288587, no prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos os autos.
Brasília, 18 de março de 2025, 19:10:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
19/03/2025 13:05
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737860-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERENICE APARECIDA RABELO COELHO EXECUTADO: PAULO ROBERTO GOUVEA DE FARIAS DESPACHO Ante a inércia do devedor (ID: 224817220), intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025, 11:52:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOUVEA DE FARIAS em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:37
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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09/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737860-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MERENICE APARECIDA RABELO COELHO REU: PAULO ROBERTO GOUVEA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida a penhora do imóvel indicado no ID 195354265.
Expedido o termo de prenotação de penhora no imóvel (ID 199891036), e mandado de avaliação (ID 200906160).
A Caixa Econômica informa que o contrato de financiamento referente ao imóvel alienado nestes autos foi cedido pela Caixa à EMGEA, e que a CAIXA não mais possui procuração para representá-la, deverá ser excluída a CAIXA da representação jurídica da EMGEA (ID 201000718).
O executado apresentou impugnação (ID 201232313) argumentando que a penhora recaiu sobre o único bem imóvel onde reside o devedor, sua esposa, filha e netos.
Coleciona jurisprudências e junta declarações de IRPF e documentos.
Requer provimento à impugnação para liberação da penhora bem como determinar à exequente a retirada do gravame bem como a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
A exequente apresentou manifestação (ID 204391010), informando que não consta na matrícula do imóvel o registro de bem de família.
Rechaça o pedido de pagamento de honorários pelo executado aduzindo que a indicação de bens penhoráveis foi devido à falta do cumprimento de suas obrigações, com as quais o executado deu causa.
Requer a manutenção da penhora ou, alternativamente, a penhora do salário do executado, na proporção de 10%, a ser descontado mensalmente, até a quitação da dívida. É o relatório.
Decido.
Da penhora do imóvel Dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009/90 que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
O imóvel penhorado consta como endereço residencial dos executados, tanto é assim que: I - é o endereço residencial informado na petição inicial (ID 138968889); e procuração do executado de ID 201230528; II - juntaram comprovantes de contas em seu nome cadastradas perante concessionárias de serviço público (ID 201232316 a 201232317); III - coincide com as informações declaradas nos IRPF ano-calendário 2019 a 2023 (ID. 201232318 a 201232321), Em que pesem os argumentos do credor quanto a ausência de comprovação das alegações por parte do devedor, não há como refutar o fato de que o devedor utiliza seu único bem como residência, de modo que a penhora recaiu sobre bem absolutamente impenhorável, razão pela qual a penhora deverá ser desconstituída.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
DESCONSTITUIÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI N. 8.009/90.
COMPROVAÇÃO. 1.
Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebam-se frutos destinados à subsistência da família. 2.
Incumbindo-se o devedor de provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90, a desconstituição da penhora realizada é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (Acórdão 1809903, 07401406320238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO PRECLUSA.
NOVA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável a apreciação de matéria ainda não submetida ao exame do juiz originário, no caso, a impenhorabilidade dos imóveis de matrícula 24.934 e 24.936, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Reconhecida em decisão preclusa a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 21.525, por constituir bem de família, sem que tenha havido alteração fática e jurídica da situação, inviável nova penhora sobre o mesmo bem. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e provido.
Agravo interno prejudicado”. (Acórdão 1816094, 07279324720238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 5º DA LEI Nº 8.009/90. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA PERMANENTE.
DEMAIS IMÓVEIS DO EXECUTADO SEM EDIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Com relação à impenhorabilidade, o art. 5º da Lei n.º 8.009/90, estabelece que: "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." E pelo que restou verificado nos autos, apesar de contar com outros imóveis em seu nome, o único com edificação e finalidade de moradia é o imóvel objeto deste recurso, registrado sob a matrícula n.º 2.406 perante o 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, já que os demais bens se referem a lotes vazios. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, entendeu em julgado recente que é ônus do exequente a comprovação de que o executado possui outros imóveis em seu nome com a finalidade de moradia, para que seja possível a descaracterização do bem de família. 3.
Portanto, de acordo com as provas dos autos, correta a desconstituição da penhora sobre o imóvel, sob o fundamento de impenhorabilidade do bem de família. 4.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão mantida”. (Acórdão 1814175, 07415306820238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, a penhora do imóvel do executado deve ser desconstituída.
Da penhora salarial De acordo com as declarações de IRPF, o executado é servidor público da Secretaria de Estado de Saúde do DF, no cargo de médico com renda média de 11 salários-mínimos.
No entanto, antes da analisar o pedido de penhora salarial do executado, se faz necessário oficiar ao seu órgão empregador.
Ante o exposto, DESCONSTITUO A PENHORA – Prenotação nº 270.488 sobre o imóvel: Apartamento nº 118, do Bloco “B”, Edifício Guará Nobre, da QI-23, do SRIA/Guará - DF situado à QI 23, CONJUNTO N, CASA 28, Guará II/DF, matrícula nº 67.939, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 199891036).
Oficie-se à Secretaria de Estado de Saúde do DF, para que forneça os três últimos contracheques do executado.
Após, retorne-se os autos conclusos para análise da penhora salarial.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
15/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:59
Outras decisões
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22/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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17/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOUVEA DE FARIAS em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de SILDEGARD LUISE GALLEGUILLOS KEMPF DE FARIAS em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2024 03:54
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:03
Juntada de Petição de impugnação
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20/06/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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19/06/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 16:59
Expedição de Termo.
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16/05/2024 13:33
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:33
Deferido o pedido de MERENICE APARECIDA RABELO COELHO - CPF: *59.***.*87-87 (AUTOR).
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02/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737860-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MERENICE APARECIDA RABELO COELHO REU: PAULO ROBERTO GOUVEA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve a utilização da repetição programada, faça-se novamente a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, desta vez, com repetição automática por 30 dias, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, prossiga-se conforme decisão de ID 183108975.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
03/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:21
Outras decisões
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOUVEA DE FARIAS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOUVEA DE FARIAS em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737860-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MERENICE APARECIDA RABELO COELHO REU: PAULO ROBERTO GOUVEA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve pagamento voluntário, faça-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
02/02/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:58
Outras decisões
-
08/01/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/12/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOUVEA DE FARIAS em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:26
Outras decisões
-
25/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:29
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOUVEA DE FARIAS em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (a) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, sendo que as parcelas dos aluguéis deverão ser corrigidas pelo índice previsto no contrato e acrescidas da multa moratória contratual de 2% e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada vencimento. (b) condenar o réu ao pagamento dos valores dispendidos com a pintura do imóvel, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação (c) encargos de TLP referente a 2021, bem como do IPTU/TLP referentes a 2022 e a taxa condominial de agosto de 2022, todos de forma proporcional até a data de entrega do imóvel (17/08/2022), com correção monetária e juros de mora desde o vencimento.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, caput e § 2º, CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
11/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOUVEA DE FARIAS em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOUVEA DE FARIAS em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 08:38
Recebidos os autos
-
18/05/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/05/2023 12:19
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 00:34
Publicado Ata em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
20/03/2023 14:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2023 00:07
Recebidos os autos
-
19/03/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 10:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 13:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 17:47
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:47
Outras decisões
-
05/10/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/10/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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