TJDFT - 0708387-90.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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30/06/2025 20:39
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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24/06/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu ANDERSON PICOLI DE SOUSA, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta da Ré é próprio do tipo penal.
Possui uma sentença condenatória de tráfico por fato anterior transitada em julgado em 17 de março de 2023 (ID n. 176469315), a qual será considerada na presente fase como maus antecedentes.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às consequências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a aplicabilidade da atenuante da confissão.
Não há agravantes a considerar.
Assim, atenuo a pena anteriormente fixada em 1/6 da pena base, fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é portador de maus antecedentes, circunstância objetiva que por expressa disposição da lei veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, observo que os fatos ocorreram dentro de estabelecimento prisional, fato que restou satisfatoriamente demonstrado nos autos, atraindo a causa de aumento da pena prevista no inciso III, do art. 40, da LAT.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao Réu, fixo o REGIME SEMIABERTO para seu cumprimento inicial.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Expeça-se o necessário.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
27/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:57
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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28/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 21:22
Recebidos os autos
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30/12/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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09/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 14:25, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:25, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/09/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708387-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON PICOLI DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, ao acessar o arquivo juntado ao id. 172003849, observa-se que quando o Acusado iria começar a responder ao interrogatório, a gravação é interrompida.
A outra gravação (id. 172003850) é iniciada quando a ata da audiência estava sendo encerrada.
Assim, ante a configuração de evidente prejuízo à Defesa, DEFIRO a renovação do interrogatório.
Designe-se data para a assentada.
Façam-se as comunicações necessárias.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2024 16:34:49.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 22:24
Recebidos os autos
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07/08/2024 22:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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05/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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05/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
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01/07/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2024 18:00.
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28/06/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:46
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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24/05/2024 20:06
Recebidos os autos
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24/05/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708387-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON PICOLI DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos à defesa do réu, para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 25 de março de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
25/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 11:51
Recebidos os autos
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25/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/12/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:42
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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23/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 19:18
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 00:56
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0708387-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON PICOLI DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, tendo em vista readequação de pauta, REDESIGNO a VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 14/09/2023 Hora: 14:30 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/CySEpy BRASÍLIA, 08/09/2023 16:45 INGRID VIEIRA ARAUJO -
10/09/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 16:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 18:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/01/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
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27/12/2022 18:19
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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09/12/2022 17:48
Recebidos os autos
-
09/12/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:46
Publicado Ata em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 15:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:25
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 14:40
Juntada de Ofício
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29/08/2022 14:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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29/08/2022 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/05/2022 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 19:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 19:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 15:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/12/2021 20:21
Recebidos os autos
-
06/12/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/11/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:25
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 22:48
Recebidos os autos
-
16/08/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 18:48
Juntada de Ofício
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 16:56
Expedição de Ata.
-
09/04/2021 15:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada em/para 08/04/2021 16:10 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/04/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2021 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2021 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2021 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2021 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 15:26
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 08/04/2021 16:10 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/11/2020 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2020 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2020 17:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/11/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 23:25
Recebidos os autos
-
16/11/2020 23:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/10/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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26/10/2020 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 18:12
Juntada de Certidão
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14/10/2020 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2020 17:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/06/2020 16:56
Juntada de Certidão
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04/05/2020 09:55
Expedição de Ofício.
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30/04/2020 14:29
Recebidos os autos
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30/04/2020 14:29
Decisão interlocutória - recebido
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29/04/2020 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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29/04/2020 19:23
Expedição de Certidão.
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17/03/2020 20:06
Recebidos os autos
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17/03/2020 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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