TJDFT - 0705899-21.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/09/2025 13:28
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 25/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:25
Publicado Edital em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:05
Expedição de Edital.
-
28/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
12/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 14:18
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 14:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705899-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO UP LIFE RESIDENCE REU: GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP SENTENÇA O Condomínio Up Life Residence ajuizou a presente ação de conhecimento em face de Group Centro Oeste Administradora de Condomínios Ltda – EPP, alegando, em síntese, que contratou a ré para a prestação de serviços de administração condominial, contudo, ela não teria cumprido com suas obrigações, notadamente no que concerne ao pagamento de débitos trabalhistas de empregados do condomínio, os quais, em razão de subcontratação, deveriam ser arcados pela ré.
O autor aduz que, diante da inércia da ré, foi compelido a adimplir as dívidas trabalhistas, sendo, portanto, credor da ré no montante de R$ 18.196,84 a título de danos materiais.
O autor apresentou documentos comprobatórios de suas alegações, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios.
A ré, devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certidão.
Não houve réplica.
Foram proferidas as seguintes decisões: foi determinada a emenda da inicial para quantificar o valor pretendido a título de danos materiais, bem como foi recebida a inicial e dispensada a audiência de conciliação inicial, sem prejuízo de ulterior designação.
Fundamentação A ausência de contestação por parte da ré, apesar de devidamente citada, enseja a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Os efeitos da revelia, como se sabe, são a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que não haja contradição com as provas dos autos.
Assim, diante da ausência de manifestação da ré e da verossimilhança das alegações do autor, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito da causa.
No mérito, a presente lide versa sobre a pretensão do condomínio autor de ser ressarcido pelos valores que despendeu em razão do inadimplemento da ré em relação a débitos trabalhistas.
Conforme exposto no relatório, o autor comprovou que, em virtude da subcontratação da ré, foi compelido a arcar com dívidas trabalhistas de seus empregados.
A responsabilidade da ré decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil.
Segundo o referido dispositivo legal, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
No caso em tela, a ré, ao deixar de adimplir as dívidas trabalhistas de seus empregados, beneficiou-se da situação, enquanto o condomínio autor foi prejudicado ao ter que arcar com tais despesas.
Ademais, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido o direito de regresso daquele que arca com débitos que não lhe competiam, em razão de condutas ilícitas de terceiros.
Ou seja, a ação de regresso visa assegurar a todo aquele que ressarciu dano causado por outrem o direito de reaver os valores efetivamente pagos do real responsável pela obrigação.
Nesse sentido, a responsabilidade da ré é patente, já que comprovado o nexo de causalidade entre o seu inadimplemento e os prejuízos sofridos pelo autor.
A ré, ao descumprir o contrato de prestação de serviços e não adimplir as verbas trabalhistas devidas, deu causa aos danos materiais suportados pelo condomínio autor, que, para evitar maiores prejuízos, foi obrigado a saldar os débitos.
Ainda que a ré alegasse a existência de previsão contratual eximindo-a de responsabilidade, tal alegação não mereceria prosperar, pois, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, não pode haver transferência de responsabilidade para aquele que não deu causa ao prejuízo, sob pena de violação do princípio da boa-fé contratual e do enriquecimento sem causa.
Destarte, não seria justo e nem equitativo que o condomínio autor fosse compelido a arcar com os prejuízos ocasionados pela má gestão da ré.
Assim, a procedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe, devendo a ré ser condenada a ressarcir o autor integralmente pelo montante que este pagou para quitar os débitos trabalhistas que eram de sua responsabilidade.
Ademais, a quantia deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, desde a data do desembolso, conforme postulado pelo autor, e nos termos do art. 884 do Código Civil.
Por fim, em atenção ao princípio da sucumbência, a ré deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais serão fixados no dispositivo a seguir.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Condenar a ré, Group Centro Oeste Administradora de Condomínios Ltda – EPP, a pagar ao autor, Condomínio Up Life Residence, o valor de R$ 18.196,84 (dezoito mil, cento e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais, o qual deverá ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento; e, ainda, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/09/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/09/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/08/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705899-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO UP LIFE RESIDENCE REU: GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 203441725, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
09/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705899-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO UP LIFE RESIDENCE REU: GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Consoante determinado no pronunciamento judicial sob ID 193849316, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência solicitada (ID 189101498), no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024.
SAMUEL HENRIQUE DURAES CINTRA E SILVA.
Servidor Geral. -
28/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705899-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO UP LIFE RESIDENCE REU: GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP DESPACHO A parte autora deve recolher as custas pertinentes às diligências solicitadas (Ofício-Circular n. 221/GC), ato para o qual assino o prazo de quinze (15) dias.
Feito isso, adite-se o mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, conforme solicitado no ID: 189101498.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 30 de abril de 2024 16:06:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705899-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO UP LIFE RESIDENCE REU: GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID 186688068, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
KARIN THAIS AIRES GALL.
Servidor Geral. -
19/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/01/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705899-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO UP LIFE RESIDENCE REU: GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 16 de janeiro de 2024 14:30:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/01/2024 23:20
Recebidos os autos
-
16/01/2024 23:20
Deferido o pedido de CONDOMINIO UP LIFE RESIDENCE - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
17/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:19
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:55
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705899-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO UP LIFE RESIDENCE REU: GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP DESPACHO Respeitosa vênia, recomendo a leitura atenta do despacho anterior, a fim de que possa ser cumprido e, a petição inicial, efetivamente recebida: "Em primeiro lugar, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais referentes à idêntica ação anteriormente ajuizada por meio dos autos n. 0715422-96.2023.8.07.0001, cuja petição inicial foi indeferida, nos termos do art. 486, § 2.º, do CPC/2015, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da peça de provocação destes autos, com o consequente cancelamento da distribuição." Intime-se.
GUARÁ, DF, 7 de setembro de 2023 15:00:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
07/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/07/2023 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 21:51
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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