TJDFT - 0717698-76.2018.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 06:14
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2024 17:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/06/2024 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de KALINE AUGUSTA DE ANDRADE RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA MOTA MATOS em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 16:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717698-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ALMEIDA DA MOTA MATOS, KALINE AUGUSTA DE ANDRADE RODRIGUES EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de ID Num. 187303927, e tendo em vista a extinção do presente cumprimento de sentença, por meio da sentença de ID Num. 186786054, transitada em julgado em 14/03/2024 (ID Num. 190313788), desconstituo a penhora sobre os imóveis de matrícula nº 324.677, 324.711 e 324.712, todos do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade do executado JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (ID Num. 61365514).
Assim, oficie-se ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal requisitando o cancelamento do R.7/324.677, R.4/324.711 e R.4/324712, cujos emolumentos cartorários serão custeados pela parte executada, que, além de interessada na baixa da constrição, deu causa ao cumprimento de sentença no qual houve a penhora.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:52
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:43
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:12
Outras decisões
-
24/04/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 14:40
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de KALINE AUGUSTA DE ANDRADE RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA MOTA MATOS em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 19:17
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ALEXANDRE ALMEIDA DA MOTA MATOS e KALINE AUGUSTA DE ANDRADE RODRIGUES em face de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OÃO FORTES ENGENHARIA S.A.
A parte executada noticiou nos autos a homologação judicial do seu plano de recuperação judicial, conforme petição de ID Num. 179887388.
A parte exequente, após ser intimada para se manifestar, requereu nova suspensão do feito, conforme petição de ID Num. 185814386.
DECIDO.
Examinando os autos, vê-se que este Juízo expediu a certidão de crédito de ID Num. 78310457, e em sequência, a exequente informou que habilitou seu crédito junto ao respectivo Juízo da Recuperação Judicial, conforme petição de ID Num. 170410446.
Verifica-se, ainda, que o plano de recuperação judicial dos executados foi homologado judicialmente pelo Juízo da Recuperação Judicial, conforme decisão de ID Num. 179887390.
De outra parte, é importante mencionar que a aprovação do plano de recuperação judicial implica em novação do crédito, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101 /05.
Dessa forma, tendo a novação o efeito de substituição da obrigação novada por uma nova, com a extinção da primeira, conforme disposto no art. 360, inciso I, do Código Civil , de rigor impõe-se a extinção da presente execução.
Neste sentido, há precedentes neste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
FATO GERADOR.
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMISSÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Consoante orientação do c.
STJ, o crédito resultante do inadimplemento contratual é constituído desde a sua ocorrência, e não do pronunciamento judicial que o reconhece. 3.
A aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005. 4.
Tendo em vista que o crédito do exequente se sujeita ao plano de recuperação judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. 5.
A certidão de crédito é o instrumento do qual se valerá o exequente para a habilitação tardia do seu crédito, na forma do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/05. 6.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão 1278608, 07383906220198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
FATO GERADOR.
STJ.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1.051.
CRÉDITO EXEQUENDO.
FATO GERADOR.
INADIMPLEMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
DEVIDA.
JUÍZO UNIVERSAL.
COMPETENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, tema n. 1.051, definiu que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." 2.
No caso em análise, o fato gerador do crédito exequendo é o momento em que houve o inadimplemento da entrega do imóvel, pois foi neste momento que surgiu para o agravado a possibilidade de alegar os descumprimentos contratuais que geraram as condenações impostas à agravante. 3.
Tendo em vista que o fato gerador ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial, o crédito do agravado está submetido aos efeitos da recuperação judicial, sendo incabível dar prosseguimento ao Cumprimento de Sentença, devendo o agravado habilitar seu crédito na Recuperação Judicial. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1348370, 07403927120208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei.
DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
CRÉDITO LÍQUIDO CONCURSAL.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR.
NECESSIDADE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com o disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sujeitam-se à recuperação judicial. 2.
O devedor e todos os seus credores submetem-se ao juízo universal, de acordo com o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
A habilitação no juízo falimentar é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. 3.
Não há previsão legal e ofende a lógica do sistema de recuperação das empresas admitir-se a suspensão da execução individual para atender ao credor que opte por não atender à habilitação de créditos submetidos à recuperação judicial.
Tal posição acabaria por estimular a não habilitação e violaria, por outra via, o plano de reorganização e a indivisibilidade do juízo universal da recuperação. 4.
As obrigações anteriores à recuperação judicial sujeitam-se à ação concursal, o que implica na necessidade de que o crédito seja submetido ao concurso de credores e ao plano de recuperação aprovado, sob pena de violar o princípio da preservação da empresa. 5.
A homologação do plano de recuperação judicial da empresa faculta ao credor a promoção da habilitação de seu crédito e, por conseqüência, impõe-se a expedição de certidão de crédito e a extinção da execução individual. 6.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1256438, 07170003920198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei.
Ademais, com a novação do crédito operada, resta evidente a perda superveniente do interesse processual.
Além disso, conforme o firme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, de maneira a evitar que medidas expropriatórias prejudiquem o objetivo de restabelecimento da empresa, é do juízo em que se processa a recuperação judicial.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias possam prejudicar o objetivo de restabelecimento da empresa. 2.
Hipótese em que a responsabilidade da empresa em recuperação judicial, por sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica, ocorreu na fase de cumprimento de sentença, como típico ato de execução, após definido o valor a executar e não encontrados bens a penhorar, seguindo-se o bloqueio de ativos financeiros. 3.
A partir do momento em que se "denunciou", nos autos da ação indenizatória e de cobrança, a ocorrência de sucessão das sociedades ou de fatos conducentes ao reconhecimento de desconsideração de personalidade jurídica de empresa em regime de recuperação, deslocou-se a competência para o juízo onde se processa a recuperação judicial. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1331795/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017)”.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Oficie-se o Juízo recuperacional dando-lhe ciência desta sentença (PJe n° 0085645-87.2020.8.19.0001, em tramite 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro).
Certidão de crédito já expedida em favor do exequente.
Não há condenação em custas e honorários, em razão do deferimento da recuperação judicial.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/02/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717698-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ALMEIDA DA MOTA MATOS, KALINE AUGUSTA DE ANDRADE RODRIGUES EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID Num. 181547625.
Aguarde-se pelo decurso do prazo constante na decisão de ID Num. 180929852.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:41
Outras decisões
-
13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/12/2023 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:34
Outras decisões
-
29/11/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:42
Outras decisões
-
23/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717698-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ALMEIDA DA MOTA MATOS, KALINE AUGUSTA DE ANDRADE RODRIGUES EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos de ID Num. 172233033, pelos mesmos fundamentos constantes na decisão preclusa de ID Num. 112733418.
Ademais, é importante ressaltar que as impugnações de crédito devem ser processadas e julgadas pelo próprio juízo recuperacional.
De outra parte, considerando que a parte exequente já habilitou seu crédito perante o Juízo Universal, e tendo em vista o teor da petição de ID Num. 170410446, aguarde-se a homologação definitiva do plano de recuperação judicial das executadas (Acórdão 1404105, 00028437020178070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 16/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem manifestação, intime-se os autores para promoverem o andamento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2023 17:41
Outras decisões
-
19/09/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717698-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ALMEIDA DA MOTA MATOS, KALINE AUGUSTA DE ANDRADE RODRIGUES EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os exequentes para se manifestarem sobre petição e documento juntados pelos executados (IDs nº 170410446 e 170410449), no prazo de 05 (cinco) dias, sendo certo que, em caso de inércia, o feito será extinto pela submissão do crédito decorrente da presente ação ao juízo recuperacional. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/09/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:43
Outras decisões
-
30/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:57
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:49
Outras decisões
-
14/08/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:50
Outras decisões
-
27/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:24
Outras decisões
-
23/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:48
Outras decisões
-
01/06/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/06/2023 19:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 18:36
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/01/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/01/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/01/2023 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
18/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
18/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
18/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 21:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 17:20
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/06/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 21:26
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 17:28
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/12/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 19:16
Recebidos os autos
-
25/10/2021 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 15:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 18:31
Recebidos os autos
-
24/02/2021 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2021 02:39
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:39
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/02/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
09/02/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:31
Recebidos os autos
-
08/02/2021 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2021 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/02/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA MOTA MATOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de KALINE AUGUSTA DE ANDRADE RODRIGUES em 28/01/2021 23:59:59.
-
02/12/2020 03:34
Publicado Certidão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:34
Publicado Certidão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
28/11/2020 18:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2020 18:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:01
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 02:46
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 19:12
Recebidos os autos
-
13/11/2020 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2020 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/11/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 18:12
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 09:56
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 18:55
Recebidos os autos
-
27/10/2020 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2020 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/10/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 19:00
Recebidos os autos
-
08/09/2020 19:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/09/2020 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/09/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 22:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 22:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 18:32
Recebidos os autos
-
31/08/2020 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2020 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 18:22
Recebidos os autos
-
06/07/2020 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2020 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/06/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 18:41
Recebidos os autos
-
03/06/2020 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2020 04:18
Publicado Certidão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/05/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA MOTA MATOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de KALINE AUGUSTA DE ANDRADE RODRIGUES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de KALINE AUGUSTA DE ANDRADE RODRIGUES em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA MOTA MATOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 16:52
Expedição de Termo.
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 19:29
Recebidos os autos
-
14/04/2020 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/04/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 18:22
Recebidos os autos
-
03/03/2020 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2020 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/02/2020 21:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 14:48
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2020 17:25
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 15:22
Expedição de Decisão.
-
13/01/2020 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 18:46
Recebidos os autos
-
09/01/2020 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2019 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/12/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 19:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA MOTA MATOS em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 19:18
Decorrido prazo de KALINE AUGUSTA DE ANDRADE RODRIGUES em 25/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 07:28
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 19:48
Recebidos os autos
-
06/11/2019 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2019 17:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA MOTA MATOS em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 17:21
Decorrido prazo de KALINE AUGUSTA DE ANDRADE RODRIGUES em 04/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/11/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 07:18
Publicado Decisão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 18:24
Recebidos os autos
-
16/10/2019 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2019 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/09/2019 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2019 04:23
Publicado Decisão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 03:28
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 18:15
Recebidos os autos
-
18/09/2019 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2019 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/09/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2019 17:48
Recebidos os autos
-
13/09/2019 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2019 05:44
Publicado Decisão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/09/2019 18:14
Recebidos os autos
-
09/09/2019 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
07/09/2019 05:49
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 05:49
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 06/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/08/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 17:33
Recebidos os autos
-
23/08/2019 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/08/2019 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 06:51
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 17:50
Recebidos os autos
-
13/08/2019 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2019 14:39
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 14:39
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 29/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/07/2019 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 09:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA MOTA MATOS em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 09:27
Decorrido prazo de KALINE AUGUSTA DE ANDRADE RODRIGUES em 26/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 07:04
Publicado Despacho em 08/07/2019.
-
05/07/2019 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 17:47
Recebidos os autos
-
03/07/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 05:48
Publicado Decisão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/06/2019 18:18
Recebidos os autos
-
18/06/2019 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2019 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/06/2019 18:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 17:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA MOTA MATOS em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:56
Decorrido prazo de KALINE AUGUSTA DE ANDRADE RODRIGUES em 08/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2019 15:18
Expedição de Mandado.
-
03/05/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 02:35
Publicado Certidão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 04:42
Publicado Decisão em 12/04/2019.
-
11/04/2019 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2019 13:43
Expedição de Mandado.
-
11/04/2019 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2019 13:42
Expedição de Mandado.
-
11/04/2019 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 09:45
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2019 18:23
Recebidos os autos
-
09/04/2019 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2019 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/03/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 05:04
Publicado Decisão em 29/03/2019.
-
29/03/2019 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 19:03
Recebidos os autos
-
26/03/2019 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2019 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/03/2019 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2019 03:17
Publicado Decisão em 08/03/2019.
-
07/03/2019 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 18:33
Recebidos os autos
-
28/02/2019 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2019 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2019 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/02/2019 04:17
Processo Desarquivado
-
26/02/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 15:07
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 15:06
Recebidos os autos
-
12/02/2019 14:46
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
11/02/2019 15:23
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
11/02/2019 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 07:10
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 07:10
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 07:10
Decorrido prazo de KALINE AUGUSTA DE ANDRADE RODRIGUES em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 07:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA MOTA MATOS em 08/02/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 05:35
Publicado Sentença em 19/12/2018.
-
19/12/2018 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 18:14
Recebidos os autos
-
14/12/2018 18:14
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2018 04:11
Publicado Despacho em 03/10/2018.
-
03/10/2018 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/09/2018 16:25
Recebidos os autos
-
28/09/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/09/2018 15:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 17:26
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 16/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 09:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA MOTA MATOS em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 09:15
Decorrido prazo de KALINE AUGUSTA DE ANDRADE RODRIGUES em 30/07/2018 23:59:59.
-
29/07/2018 10:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA MOTA MATOS em 27/07/2018 23:59:59.
-
29/07/2018 10:28
Decorrido prazo de KALINE AUGUSTA DE ANDRADE RODRIGUES em 27/07/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 16:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2018 13:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2018.
-
11/07/2018 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2018 15:05
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2018 15:04
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 16:30
Recebidos os autos
-
09/07/2018 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2018 12:45
Publicado Emenda à Inicial em 06/07/2018.
-
06/07/2018 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
04/07/2018 07:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2018 17:23
Recebidos os autos
-
03/07/2018 17:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/06/2018 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/06/2018 14:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 5ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/06/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 11:05
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/06/2018 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739834-46.2023.8.07.0016
Luana Silva da Cunha
Kleudivania Sousa Oliveira Interiores
Advogado: Marcio Gabriel da Silva Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 14:26
Processo nº 0732526-04.2023.8.07.0001
Thiago Fernandes Lins
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 17:42
Processo nº 0705899-21.2023.8.07.0014
Condominio Up Life Residence
Group Centro Oeste Administradora de Con...
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 15:55
Processo nº 0712640-59.2023.8.07.0020
Tereza Figueredo Rocha
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Jordao Portugues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 13:24
Processo nº 0735165-92.2023.8.07.0001
Andre Roriz de Castro Barbo
Vicente de Souza Junior 08846776640
Advogado: Paola Saraiva Mendes Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 22:54