TJDFT - 0716418-16.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 13:42
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JUAREZ PEREIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 02:30
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:12
Expedição de Termo.
-
12/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:55
Homologada a Transação
-
12/04/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716418-16.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO MARQUES DE ARAUJO REU: JUAREZ PEREIRA DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a denunciada à lide BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS o teor da petição de ID 190543686.
Por se tratar de acordo extrajudicial, necessária anuência do autor com os termos acordados. É certo que eventual acordo celebrado produz efeitos entre os denunciantes, na medida do pagamento do débito com a perda do objeto da lide secundária.
Venham aos autos os termos do acordo celebrado entre as partes.
Prazo: 10 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
02/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:11
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:11
Outras decisões
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JUAREZ PEREIRA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716418-16.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO MARQUES DE ARAUJO REU: JUAREZ PEREIRA DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS anexou petição e documentos de ID 190543686.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 15:55:43.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
20/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a JUAREZ PEREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*06-49 (REU).
-
12/03/2024 14:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/03/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716418-16.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO MARQUES DE ARAUJO REU: JUAREZ PEREIRA DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado o réu a promover o recolhimento das custas processuais inerente à reconvenção, quedou-se inerte.
Ante a ausência dos requisitos legais, INDEFIRO o processamento da reconvenção.
Intimem-se as partes para indicar se desejam produzir outras provas, sob pena de preclusão, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Caso desejem produzir outras provas, as partes deverão apontar o ponto controvertido e o meio de prova almejado, sua necessidade e seu objetivo.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Aguarde-se a preclusão do prazo para nova conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
01/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/02/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:21
Outras decisões
-
26/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JUAREZ PEREIRA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716418-16.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO MARQUES DE ARAUJO REU: JUAREZ PEREIRA DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte RÉ.
Menciona-se que as faturas de cartões de crédito acima de R$ 3.000,00 (ID 1844278910; rendimentos creditados na conta bancária da parte via PIX a inferir que possui outra fonte de renda (ID 184427892) e ainda a declaração de imposto de renda com a descrição de vários bens (móveis e imóveis) em nome do réu (ID 184427894).
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais inerente à reconvenção, sob pena de indeferimento do processamento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
24/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:59
Gratuidade da justiça não concedida a JUAREZ PEREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*06-49 (REU).
-
24/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
10/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:10
Outras decisões
-
04/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716418-16.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO MARQUES DE ARAUJO REU: JUAREZ PEREIRA DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO A parte 2ª ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 170583275).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intimem-se a parte autora e a 1ª ré para se manifestarem em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 13:42:10.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
11/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:29
Outras decisões
-
19/07/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
31/05/2023 18:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 03:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/03/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 08:07
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:00
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 12:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 15:07
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735829-31.2020.8.07.0001
Auto Giro Pecas e Acessorios LTDA - ME
Adolfo Masson
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2020 08:53
Processo nº 0011606-02.2013.8.07.0001
Manoel Frederico Barbeiro Teixeira Pinto
Jose Raul Alkmim Leao
Advogado: Carlos Augusto Teixeira Pinto Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2019 15:09
Processo nº 0737909-60.2023.8.07.0001
Ana Luiza Queiroz Leitao
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Deborah de Brito Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 17:32
Processo nº 0707001-66.2023.8.07.0018
Luiza de Amorim Motta Deusdara
Instituto de Acesso a Educacao, Capacita...
Advogado: Jeronimo Antonio de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 14:47
Processo nº 0034854-31.2012.8.07.0001
Geovanna da Silva Freire
Nao Ha
Advogado: Jose Lineu de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2019 14:54