TJDFT - 0719840-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 16:06
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de MARLY DA SILVA COSTA em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:54
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2023 22:15
Recebidos os autos
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10/10/2023 22:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 19:22
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:22
Deferido o pedido de MARLY DA SILVA COSTA - CPF: *16.***.*59-64 (REQUERENTE).
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29/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/09/2023 17:21
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de MARLY DA SILVA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:27
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719840-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLY DA SILVA COSTA REQUERIDO: ALLREDE TELECOM LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente, a parte ré formula pedido de incompetência deste juízo, em razão da necessidade de produção de perícia grafotécnica para comprovação da suposta fraude invocada na petição inicial, uma vez que a parte autora não reconhece a relação jurídica entabulada.
Contudo, a despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de um débito de R$ 937,30, cobrado pela parte ré em decorrência do inadimplemento de um contrato jamais celebrado.
Pleiteia também a retirada do registro de inadimplência vinculado ao seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito e o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora alega que em junho de 2023 foi informada acerca da existência de uma restrição financeira vinculada ao seu CPF, lançada pelos prepostos da parte ré.
Salienta que o contrato vinculado ao seu nome e à dívida não foi por ela celebrado.
A parte ré assevera a parte autora firmou um contrato de prestação de serviços atinente ao pacote “COMBO-FAMILY-ASSINE200LEVE500”, no dia 25/1/2023, pelo valor mensal de R$ 119,90 e fidelidade de 12 meses.
Aduz que o instrumento da avença foi devidamente assinado pela cliente, a qual enviou uma cópia de seu documento de identidade, bem como uma selfie portando este, o que corrobora a tese de existência e de validade dos termos pactuados, sobretudo porque não há relatos de extravio de documentação pessoal (boletim de ocorrência).
Acrescenta que nenhum ato ilícito foi praticado por seus prepostos, o que afasta a possibilidade de acolhimento da pretensão indenizatória.
Acerca das alegações tecidas pela parte ré e das provas por ela produzidas, a parte autora confirma que a fotografia e o documento apresentados ao processo são seus; entretanto, nega ter assinado o instrumento do contrato e argumenta que o local onde os serviços foram supostamente instalados não corresponde ao seu domicílio.
Diante das alegações tecidas pelas partes, verifica-se que inexiste controvérsia quanto aos fatos narrados.
O contrato supostamente firmado entre a parte autora e a parte ré (id. 168804830, páginas 1-7), que ensejou a cobrança dos débitos descritos na petição inicial e nos extratos de ids. 168804833 e 163248363 não foi celebrado por aquela, ainda que os documentos pessoais da cliente sejam verdadeiros e originais.
Isso porque, o vídeo de id. 169782152, página 1 mostra que a consumidora recebeu, por WhatsApp, uma oferta de um suposto vendedor de uma empresa de internet e enviou a este as mesmas imagens anexadas ao processo, em conjunto com o contrato supostamente firmado por aquela (id. 168804829, páginas 1-2).
No registro da conversa, inexiste qualquer menção à celebração de contrato escrito, tampouco à anexação do suposto arquivo devidamente assinado à conversa (envio do instrumento ao outro interlocutor).
Por outro lado, a parte ré não comprova que instalou os serviços no local informado no contrato (Quadra 13, 13B, Bairro Queiroz, Santo Antônio do Descoberto/GO), tampouco que a parte autora reside no aludido logradouro (o comprovante de residência anexado ao processo por esta junto ao id. 163248361, página 1 evidencia que o seu domicílio é distinto do informado no instrumento da avença).
Cumpre ressaltar que eventual fato praticado por terceiro (fraude) implica responsabilidade exclusiva da parte ré, por se tratar de risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida.
Outrossim, cabe à prestadora de serviços desenvolver técnicas de segurança aptas a coibir contratações praticadas por terceiros que dolosamente se valem de documentos furtados ou de informações extraviadas (exigir dos pretendentes a apresentação de comprovante de residência, por exemplo).
Portanto, configurado o ato ilícito praticado pelos prepostos da parte ré, que deverão proceder à retirada do registro da dívida em seus cadastros internos, bem como aos apostados junto aos assentamentos de proteção ao crédito (id. 163248363, página 1).
No que diz respeito ao dano moral, a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera, por si só, dano moral à pessoa adimplente, e a responsabilidade pelo dano é imputável a quem registrou indevidamente a condição de inadimplência contra outrem.
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta da inscrição indevida realizada pelos prepostos da parte ré. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa, o que advém da restrição indevida de crédito mediante inscrição em cadastros restritivos, como ocorrido nos autos.
Os fatos provados nos autos extrapolam o limite do que seria mero dissabor, havendo constrangimento e frustração às aspirações que a autora tinha com relação ao seu crédito.
Entendo, pois, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 3000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistente o débito de R$ 937,30 cobrado pela parte ré e condenar esta a excluir o registro de inadimplência vinculado ao nome da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo.
Condeno também a parte ré a pagar à consumidora a quantia de R$ 3000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da inscrição indevida (17/1/2023).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 4 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 23:14
Recebidos os autos
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04/09/2023 23:14
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de MARLY DA SILVA COSTA em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/08/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 07:15
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 16:53
Juntada de Petição de intimação
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26/06/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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