TJDFT - 0706117-59.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 18:50
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
04/04/2024 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 18:47
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0706117-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NAYARA CRISTINA DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de NAYARA CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS, brasileira, natural de Brasília/DF, nascida em 01/12/1993, filha de Carlos Antonio de Oliveira Dias e Maria Ivonete de Oliveira, portadora da carteira de identidade n.º 3.164.774 SSP/DF e do CPF n.º 033.078.181- 20, endereço residencial Quadra 04, Conjunto H, Casa 24, Estrutural/DF, telefone 98485-8004, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 88587241): No período entre 29 de janeiro e 27 de fevereiro de 2021, a denunciada NAYARA CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS, agindo de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu e conduziu, em proveito próprio, o automóvel Fiat/Uno Mille, cor preta, ostentando a placa MHL 5172/SC (placa original DDT 9D32/DF), ciente de que se tratava de produto de crime, conforme ocorrência policial n.º 340/2021 – 19ª DP (ID 84691165).
No dia 27 de fevereiro de 2021, policiais militares realizavam patrulhamento rotineiro quando avistaram o veículo Fiat/Uno acima descrito, sendo conduzido por E.
S.
D.
J., estando no banco do passageiro a denunciada NAYARA, esposa de Julio Cesar.
Ao se verificarem o número do chassi, constataram se tratar do veículo de placa DDT 9D32/DF, com restrição de furto.
Indagados quanto à origem do veículo, a denunciada NAYARA afirmou ter adquirido o automóvel na Feira do Rolo de Ceilândia de pessoa desconhecida, pelo valor de R$ 1.000,00.
A denunciada tinha ciência da origem ilícita do bem, uma vez que adquiriu o veículo de desconhecido, por valor irrisório e sem qualquer documentação, em feira de rua notoriamente conhecida por comercializar produtos de crimes.
A denúncia foi recebida em 16.04.2021 (ID 89088756).
Em 23.04.2021, a denúncia foi aditada para que constasse o nome do pai da acusada como CARLOS ANTONIO DIAS ou CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA DIAS (ID 89644751).
Em 20.05.2021, foi recebido o aditamento da denúncia (ID 92211290).
Conforme documento de ID 102865487, foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido por este Juízo em desfavor da acusada NAYARA CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS, que, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos, constituindo defesa particular, ID 103099251, razão pela qual foi suprida sua citação.
Após a regular citação, foi apresentada a resposta à acusação, ID 103099195, na qual a defesa pugnou pela rejeição da inicial acusatória, pela absolvição sumária da acusada e pela substituição da prisão por monitoramento eletrônico.
Porque não era caso de absolvição sumária, deu-se vista ao Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido de substituição da prisão por monitoramento eletrônico (ID 102929187).
Após manifestação do Ministério Público, a prisão foi revogada (ID 103360676).
Em audiência ocorrida em 16.05.2023, foi homologada a proposta de suspensão condicional do processo e suspenso o curso do feito pelo prazo de 2 anos (ID 158867738).
Ante o não cumprimento das condições do sursis por parte da acusada, o benefício foi revogado (ID 171496223).
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas EDVAN BARBOSA e MARCOS MARQUES e, diante da ausência da ré e da frustração de sua intimação porque não localizada no endereço constante nos autos, foi decretada sua revelia (ID 185450301).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da pretensão punitiva, a fim de absolver a ré, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 186676004).
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa pugnou pela absolvição da ré, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal (ID 189410963). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, ID 84691154; auto de apresentação e apreensão, ID 84691159; termos de restituição, ID 90508633; ocorrências policiais, ID`s 84691164 e 84691165; e relatório final (ID 84691168).
DA AUTORIA A autoria, contudo, não ficou demonstrada.
A testemunha policial Edvan Barbosa relatou que a situação é muito corriqueira e, como faz muito tempo, não se recorda dos fatos.
Esclareceu que juntamente com o policial Portela trabalhava na área da Estrutural e que reconhece como sua a assinatura constante no auto de prisão em flagrante.
Já a testemunha policial Marcos Marques relatou que não se recorda dos fatos devido ao tempo passado.
Esclareceu que trabalhava na cidade Estrutural com o sargento Edvan Barbosa.
Alegou, ainda, que a quantidade de ocorrências atendidas ao longo do período dificulta sua lembrança dos fatos.
Adicionalmente, reconheceu como seu o número de matrícula registrado no auto de prisão em flagrante.
As testemunhas Edvan Barbosa e Marcos Marques alegaram não recordar dos fatos devido ao tempo transcorrido desde sua ocorrência.
Esta alegação é relevante, uma vez que a falta de lembrança dos fatos impede a confirmação das provas em juízo, sendo inviável a condenação fundamentada apenas nos elementos do inquérito policial.
Verifico, assim, que, encerrada a instrução criminal, as provas produzidas não são aptas a atribuir a ré a autoria do crime de receptação narrado na denúncia.
Como se vê, há dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e a prova produzida, na fase de inquérito, não foi confirmada em Juízo.
Logo, o acervo fático-probatório produzido nos autos não se mostra robusto e seguro para se afirmar, com certeza, que a ré praticou o delito de receptação apurado nestes autos.
Nesse cenário, entendo haver dúvida razoável em torno da autoria do crime imputado à ré, de modo que, à luz do que dispõe o princípio constitucional do in dubio pro reo, a absolvição é a medida adequada ao caso em tela.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ABSOLVER a ré NAYARA CRISTINA DE OLIVEIRA da imputação de ofensa ao disposto no art. 180, caput, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas.
Após o trânsito em julgado, promovam as comunicações necessárias e, após, arquive-se o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 14 de março de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
15/03/2024 16:18
Juntada de termo
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15/03/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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10/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0706117-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NAYARA CRISTINA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a Defesa da ré NAYARA CRISTINA DE OLIVEIRA, pela derradeira vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente as alegações finais, ou para que, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram concedidos, comprove que se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 112 do CPC, sob pena de permanecer responsável pela defesa da ré, bem como de, mantendo-se inerte, incorrer em abandono de causa.
Na eventualidade de haver o transcurso do prazo defensivo sem a apresentação das alegações finais, oficie-se a OAB para apurar eventual transgressão disciplinar e venham os autos à conclusão para declarar a ré indefesa, com a consequente nomeação de defensor dativo.
BRASÍLIA/DF, 5 de março de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
05/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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05/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pela ré para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia, 21 de fevereiro de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
15/02/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 18:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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02/02/2024 00:39
Decretada a revelia
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02/02/2024 00:38
Juntada de Certidão
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31/01/2024 19:29
Juntada de ressalva
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16/01/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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21/11/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
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03/11/2023 12:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 18:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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14/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0706117-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NAYARA CRISTINA DE OLIVEIRA DECISÃO O Ministério Público requereu a revogação do benefício da suspensão condicional do processo e o regular prosseguimento do feito em razão de a beneficiária ter deixado de cumprir as condições do sursis (ID 170028537).
Com efeito, a acusado NAYARA CRISTINA DE OLIVEIRA está sendo processado nos autos de nº 0708737-49.2023.8.07.0009, com denúncia recebida em 3/07/2023.
Ante o exposto,revogo o benefício da suspensão condicional do processo, com fundamento no artigo 89, § 3º, da Lei nº 9.099/95, e, por consequência, determino o prosseguimento do feito.
Tendo em vista que a Defesa da ré já apresentou resposta à acusação (ID 103099195), designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas e a ré.
Adote a Secretaria as providências necessárias à realização do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 11 de setembro de 2023.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
11/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:39
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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06/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
28/08/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/08/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 18:06
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 17:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
16/05/2023 18:05
Suspensão Condicional do Processo
-
16/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
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12/05/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
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02/04/2023 10:41
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 17:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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27/03/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2022 16:24
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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12/07/2022 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2022 18:50
Recebidos os autos
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29/04/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 18:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2022 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/11/2021 02:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
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22/09/2021 07:52
Juntada de Certidão
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21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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17/09/2021 18:18
Juntada de comunicações
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17/09/2021 17:51
Juntada de comunicações
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17/09/2021 17:39
Expedição de Carta.
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17/09/2021 16:53
Expedição de Alvará de Soltura .
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17/09/2021 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2021 14:59
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:59
Revogada a Prisão
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16/09/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/09/2021 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 18:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/09/2021 15:00
Recebidos os autos
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15/09/2021 15:00
Outras decisões
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15/09/2021 03:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2021 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/09/2021 12:32
Juntada de comunicações
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09/09/2021 17:20
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
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08/09/2021 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2021 17:06
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 17:06
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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08/09/2021 17:06
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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30/08/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/08/2021 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59:59.
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13/07/2021 02:47
Publicado Edital em 13/07/2021.
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12/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 14:34
Juntada de Certidão
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06/07/2021 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2021 19:05
Recebidos os autos
-
05/07/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 19:05
Outras decisões
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02/07/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/07/2021 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2021 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 15:31
Mandado devolvido dependência
-
07/06/2021 15:31
Mandado devolvido dependência
-
04/06/2021 11:25
Mandado devolvido dependência
-
21/05/2021 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2021 18:21
Recebidos os autos
-
20/05/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 18:21
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
03/05/2021 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2021 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2021 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/04/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2021 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2021 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2021 15:56
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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16/04/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/04/2021 15:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/04/2021 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2021 13:59
Expedição de Ofício.
-
04/03/2021 18:18
Recebidos os autos
-
04/03/2021 18:18
Declarada incompetência
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03/03/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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02/03/2021 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2021 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2021 15:35
Juntada de Certidão - central de mandados
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01/03/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 12:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2021 12:14
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 5ª Vara Criminal de Brasília - (em diligência)
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28/02/2021 12:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/02/2021 20:17
Expedição de Alvará de Soltura .
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27/02/2021 17:33
Audiência Custódia realizada para 27/02/2021 14:00 #Não preenchido#.
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27/02/2021 17:33
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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27/02/2021 17:33
Homologada a Prisão em Flagrante
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27/02/2021 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2021 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2021 14:32
Audiência Custódia designada para 27/02/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
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27/02/2021 13:59
Juntada de Certidão
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27/02/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 07:54
Remetidos os Autos da(o) 5 Vara Criminal de Brasília para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
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27/02/2021 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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