TJDFT - 0736537-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2024 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 07:38
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ROLIM DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de YUVATI CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 27/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JANINE MARIA PORTUGAL BRANDAO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JANINE MARIA PORTUGAL BRANDAO em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que a última petição do acordo não contém alteração substancial do que foi pactuado na anterior e que, tendo sido firmada pelas partes conserva sua eficácia jurídica, não vislumbro interesse processual em nova homologação apenas porque corrigido erro material.
Prossiga-se nos termos da sentença ID 184946889.
I. -
02/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 16:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Esclareça a exequente, no prazo de 5 dias, se a nova petição ID 184994783 apresenta alguma incompatibilidade com a sentença que homologou a transação constante do documento ID 184915956.
I. -
31/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 16:53
Homologada a Transação
-
29/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:35
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual.
Intimem-se os executados, por carta ao endereço do imóvel (SHIS QI 23, conjunto 9, casa 16, Lago Sul, Brasília/DF, CEP 71660-090 - ID 170583793), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pela exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
18/01/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 10:38
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:38
Deferido o pedido de JANINE MARIA PORTUGAL BRANDAO - CPF: *92.***.*98-72 (REQUERENTE).
-
09/01/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 07:25
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ROLIM DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de YUVATI CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 07/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de JANINE MARIA PORTUGAL BRANDAO em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ROLIM DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de YUVATI CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:17
Homologada a Transação
-
02/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 03:04
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de JANINE MARIA PORTUGAL BRANDAO em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Recebo a emenda apresentada e retifico o valor da causa.
Fixo os honorários em 20% do valor do débito em aberto, conforme contrato de locação, ID n. 170583793, no caso de emenda da mora, a teor do art. 62, II, d, da Lei nº 8.245/1991.
Citem-se locatário e fiador(es), cientificando-se também eventuais sublocatários e ocupantes.
I. . -
08/09/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:21
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:57
Recebida a emenda à inicial
-
31/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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