TJDFT - 0711174-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de SANDRA SILVA ELIAS em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 05:28
Recebidos os autos
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29/10/2023 05:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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26/10/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 13:17
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de SANDRA SILVA ELIAS em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711174-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REU: SANDRA SILVA ELIAS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança movida por CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 4 À 11em desfavor de SANDRA SILVA ELIAS.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária de unidade 7-1-33, localizada no condomínio Mini Chácaras Lago Sul das Quadras 4 a 11, e que a ré se encontra em atraso com as taxas condominiais e taxas extras de janeiro de 2022 a fevereiro de 2023, totalizando débito no importe de R$ 3.337,34 (três mil trezentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha id 152371327 - Pág. 2.
Requer a condenação da ré ao pagamento de referida quantia, juntamente com as taxas de manutenção que se vencerem ao longo da demanda.
Devidamente citada, a parte ré não contestou o pedido.
Relatado o necessário, decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação.
Ocorrendo a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do CPC. É de se ressaltar que os documentos que acompanharam a petição inicial comprovam que a parte ré é proprietária do imóvel (id 152371336 - Pág. 10) se encontra em débito em relação ao pagamento das taxas condominiais.
Na forma do art. 1.336 CC, o condômino tem o dever de contribuir para as despesas do condomínio – “in verbis”: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I- contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Assim, restou demonstrado que a parte ré é devedora da importância referida na inicial.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar as despesas de condomínio vencidas entre, no período de janeiro de 2022 a fevereiro de 2023, devidamente corrigidas pelo INPC desde a data dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar dos vencimentos – art. 397 CC.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas no curso do processo e as que se vencerem até a data do início da fase de cumprimento de sentença, devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a data dos respectivos vencimentos.
Extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro, com arrimo no art. 85, § 2º, CPC, em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 20:19:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/09/2023 08:23
Recebidos os autos
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14/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:23
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/09/2023 16:46
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:46
Decretada a revelia
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06/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de SANDRA SILVA ELIAS em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 10:12
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de SANDRA SILVA ELIAS em 10/07/2023 23:59.
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18/06/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 17:37
Recebidos os autos
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17/03/2023 17:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (AUTOR).
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15/03/2023 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/03/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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