TJDFT - 0730315-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2024 19:17
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDIDEUS PEREIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730315-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIDEUS PEREIRA DA SILVA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento deduzida por EDIDEUS PEREIRA DA SILVA em desfavor de COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, postulando indenização do seguro DPVAT.
Alegou o autor, em síntese, que em virtude do acidente automobilístico sofrido em 22 de maio de 2020, padeceria de invalidez permanente para as atividades habituais e laborais.
Afirmou que recebeu indenização inferior ao que determina a Lei 6.197/74, uma vez que o sinistro lhe ocasionou invalidez total.
Pediu, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, dela descontado o montante já recebido, bem como a minoração, mediante percepção de indenização, de aludidos danos morais e estéticos suportados em razão dos fatos “sub judice”.
A gratuidade de justiça foi concedida ao autor (ID 172629927).
A ré ofertou contestação (ID 177619794), impugnando, de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se funda a pretensão do autor.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 180735699).
Saneado o processo e deferida a realização da perícia médica postulada pelo autor (ID 183689329).
Laudo pericial no ID 197063668.
Acerca do laudo pericial, manifestaram-se as partes nos IDs 197804132 e 198309557, sem impugnações.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Dentre as hipóteses que autorizam a percepção da indenização do seguro DPVAT, figura, "in verbis", "invalidez permanente, total ou parcial" da vítima de acidente automobilístico, conforme artigo 3.º da Lei n.º 6.194/74.
O laudo de perícia médica de ID 197063668 concluiu que: “Após respostas aos quesitos do Autor e do Réu, de forma isenta e a mais objetiva possível, constatou-se não haver sequela funcional motora ou neurológica do MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, restando apenas dor de intensidade leve, local, na articulação acrômio-clavicular esquerda que ainda não foi abordada de forma clínica.” Depreende-se do arcabouço fático-probatório dos autos, e notadamente pelas conclusões da perícia realizada, que em razão das lesões suportadas pelo autor decorrentes do acidente automobilístico em questão, o mesmo não padece de qualquer invalidez, muito menos permanente, pelo que as alegações trazidas na inicial não se sustentam, não merecendo procedência o pleito de indenização em grau máximo.
Ademais, verifica-se das alegações do autor, corroboradas pelos documentos de ID 177622547 juntados pela ré, que o autor recebeu a título de indenização securitária a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), sendo considerado pela seguradora que o autor padeceu de “perda funcional completa de um dos membros inferiores em grau leve”, fazendo jus a 25% de 70% (17,5%) do produto de R$ 13.500,00.
O pedido administrativo foi formulado pelo autor em 12/04/2021 e o pagamento creditado na sua conta bancária em 21/5/2021 (ID 177622547 – pág. 2 e 4).
Conforme previsão legal, o prazo para o pagamento da indenização é de 30 dias, contados a partir da apresentação da documentação completa.
Constata-se dos autos que parte da documentação foi apresentada pelo autor em 5/5/2021 (ID 177622547 – pág. 8).
Assim, a despeito do alegado pelo autor na petição de ID 197804132, o pagamento foi realizado pela Seguradora dentro do prazo legalmente previsto, não havendo que se falar em complementação dos encargos (juros e correção monetária).
Por fim, o dano moral ou estético decorrente de acidente automobilístico não é sinistro indenizado pelo seguro DPVAT, que é disciplinado “ex lege”. À míngua, por sua vez, de malferimento de seus atributos da personalidade pela ré, não suportou o autor dano moral ou estético, não prosperando, assim, pretensão desta parte à percepção de compensação nele fundada.
Com efeito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo mérito com fulcro no art. 487,I, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 98, parágrafo 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:40
Outras decisões
-
28/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/05/2024 11:55
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:52
Juntada de Petição de laudo
-
04/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730315-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIDEUS PEREIRA DA SILVA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as partes intimadas a tomarem ciência das informações atinentes à realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:33:41.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
27/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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26/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de EDIDEUS PEREIRA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Seguro (9597) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0730315-92.2023.8.07.0001 AUTOR: EDIDEUS PEREIRA DA SILVA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Decisão Interlocutória Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por EDIDEUS PEREIRA DA SILVA, contra COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A, mediante a qual pretende a cobrança de seguro DPVAT, no valor de R$ 11.137,50 (onze mil e cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Alega o autor ser vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 22/05/2020, às 06:40 na Via Elmo Serejo, Setor N QNN 26, Ceilândia/DF, Cruzamento Ceilândia – Samambaia, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis e geradoras de invalidez permanente, consistente em fraturas no membro superior esquerdo e no membro inferior.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, a produção de prova pericial para avaliar o estado atual da lesão que acomete o autor, a condenação do requerido ao pagamento do quantum indenizatório no valor de R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos) e a condenação do requerido ao pagamento do quantum indenizatório a título de danos morais e estéticos.
Gratuidade de justiça concedida ao autor (ID 172629927).
Devidamente citado o réu apresentou contestação (ID 175883576 – 177619794).
Alega o réu a ausência de nexo de causalidade entre a lesão alegada e o acidente e ausência de provas de invalidez.
Requereu a prova pericial a ser realizada pelo IML – Instituto Médico Legal.
No mérito requereu a improcedência do pedido autoral. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Os supostos danos causados à parte autora demandam análise técnica que pode ser suprida por prova documental e complementada pela perícia médica.
Defiro a realização de prova pericial postulada pelo autor.
Fixo os pontos controvertidos nas seguintes questões: 1) a extensão das lesões causadas no autor pelo acidente de trânsito. 2) o grau de invalidez e a correspondente indenização.
Nomeio o expert Dr.
MIGUEL FERNANDO FERREIRA DA SILVA, médico ortopedista, com registro neste TJDFT.
O nexo de causalidade entre o acidente e as lesões causadas no autor constitui questão de mérito a depender do resultado da perícia.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos.
No mesmo prazo, faculto a indicação de assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo, observando que, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o valor dos honorários e o pagamento dos honorários deverão obedecer a limitação prevista na Portaria Conjunta nº 101/2016, complementada pela PORTARIA GPR 35 DE 06 DE JANEIRO DE 2023.
Para tanto, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e o grau de responsabilidade da atribuição fixo o valor dos honorários periciais em relação à parte autora em R$ 1.904,26, nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da referida portaria, os quais serão pagos após a realização da perícia.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, o qual será computado a partir da intimação do perito para início dos trabalhos.
O perito deverá informar nos autos a data e local de realização da perícia com antecedência para viabilizar a intimação das partes.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:04
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/11/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 10:12
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 22:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 22:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:51
Deferido o pedido de EDIDEUS PEREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*74-22 (AUTOR).
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13/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/09/2023 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730315-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIDEUS PEREIRA DA SILVA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sítio eletrônico do TJDFT, verifica-se que o autor distribuiu, em 10 de abril de 2022, a ação de cobrança nº 0712551-30.2022.8.07.0001, que tramitou na 6ª Vara Cível de Brasília/DF, em que ventilou pretensão idêntica à formulada neste feito.
Observa-se, ademais, que o processo em questão foi extinto, pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília/DF, sem julgamento do mérito.
Depreende-se do contido no artigo 286, "caput" e inciso II, do CPC, contudo, que "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.".
Assim, caracterizada hipótese de competência funcional, ademais, cognoscível de ofício ante sua natureza absoluta, resultante da prevenção do Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito em razão da identidade de ações apurada, outra medida não se impõe que a redistribuição destes autos eletrônicos para aquela Vara.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 1.
Havendo extinção de feito anterior, sem resolução de mérito e o pedido for reiterado em nova demanda judicial, será distribuída por dependência nos termos do art. 286, inciso II, do CPC/2015 e art. 141, §2º, inciso II do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF. 2.
A distribuição por dependência, determinada pelo artigo 286, II do novo CPC, é hipótese de competência funcional, de natureza absoluta, e portanto, no caso dos autos, deve ser declarado competente o juízo que primeiro sentenciou o feito, ainda que sem exame de mérito. (...)" (Acórdão n.982939, 20160020259962CCP, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/11/2016, Publicado no DJE: 28/11/2016.
Pág.: 87/88) Posto isso, ante a prevenção do Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília/DF para processar e julgar este feito, "ex vi" do disposto no artigo 286, "caput" e inciso II, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos para aquela Vara, procedendo-se às devidas baixas.
Intime-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:01
Declarada incompetência
-
21/07/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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