TJDFT - 0735980-94.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 10:58
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de IRINEU FELICIO SAVIOTTI em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:10
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de IRINEU FELICIO SAVIOTTI em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/07/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735980-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BENTO DE ARAUJO *10.***.*79-49 REQUERIDO: IRINEU FELICIO SAVIOTTI, JOSE ARI SAVIOTI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARIA BENTO DE ARAÚJO ME (autora) em face de IRINEU FELÍCIO SAVIOTI e JOSÉ ARI SAVIOTI (réus).
Na petição inicial, a autora-locatária informa que celebrou dois contratos de locação, ambos verbais, cada qual com um dos réus-locadores, pactuando o pagamento de aluguéis no valor de R$ 5.500,00 e R$ 5.000,00.
Acrescenta que a referida obrigação de pagar os aluguéis foi comprometida em razão da superveniência da Pandemia, motivo pelo qual faz jus à revisão dessas obrigações para minorar tal encargo pela metade e admitir o pagamento do débito em 24 parcelas iguais e sucessivas.
Ao final, requer a (a) gratuidade da justiça; (b) autorização para o depósito judicial do valor tido como incontroverso; e, no mérito, postula (c) a revisão dos contratos, de modo que os aluguéis sejam diminuídos em 50%.
Em decisão interlocutória (ID 76079341), foram deferidos os pedidos de justiça gratuita e para o depósito.
Na contestação (ID 98254769), a parte ré impugna a justiça gratuita concedida em favor da autora.
Defende a impossibilidade da revisão contratual.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 100689916).
Na fase de especificação de provas (ID 100747525), a autora (ID 101110179) postula a produção de prova documental e testemunhal e a tomada do depoimento pessoal da contraparte e os réus não se manifestaram (ID 104895793).
Em decisão de saneamento (ID 112874227), rejeitou-se a impugnação à justiça gratuita e reconheceu-se o ônus dos réus de realizar perícia grafotécnica acerca da autenticidade do contrato de locação e concedeu-se a essa parte nova oportunidade para se manifestar a respeito do interesse na dilação probatória.
Os réus (ID 98252457) indicaram a pretensão de produzir a prova pericial, o que foi deferido (ID 135721079).
Laudo pericial (ID 171182509).
Em decisão interlocutória (IDs 194222373 e 203321035), foram deferidos os pedidos para a tomada do depoimento pessoal do réu JOSÉ SAVIOTI e para a produção de prova testemunhal.
Audiência de instrução (ID 234722218), na qual foi tomado o depoimento do réu JOSÉ SAVIOTI e os testemunhos de Pedro Henrique Félix de Souza e Márcio Antônio Ribeiro.
Alegações finais dos réus (ID 237352099) e da autora (ID 237367337). É o relatório.
Decido.
A autora-locatária informa que celebrou, com cada um dos réus-locadores, contrato de locação verbal e, ante a superveniência da Pandemia, ficou impedida de adimplir a sua obrigação de pagar os correspondentes aluguéis.
Com tal causa de pedir é que a requerente solicita a revisão dos contratos para o fim de reduzir os aluguéis pela metade.
O pedido de revisão deduzido na petição aponta como fundamentos legais as normas decorrentes dos artigos 317 e 478 do CC, verbis: Art. 317.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Nota-se, quanto ao primeiro dispositivo, que “motivos imprevisíveis” tornam manifestamente desproporcional o valor da prestação devida, enquanto no âmbito do art. 478 “acontecimentos extraordinários” geram onerosidade excessiva para uma das partes, com extrema vantagem para a outra.
Tanto em uma quanto em outra norma, tem-se que há a alteração das circunstâncias fáticas nas quais o negócio jurídico foi inicialmente entabulado, o que provoca uma alteração no sinalagma, que pode, observadas os demais requisitos previstos nesses dispositivos, ser reequilibrado pelo Poder Judiciário.
Nesse contexto normativo, o E.
Superior Tribunal de Justiça tem precedente da sua Terceira Turma que conclui que “a pandemia ocasionada pela Covid-19 pode ser qualificada como evento imprevisível e extraordinário apto a autorizar a revisão dos aluguéis [...], desde que verificados os demais requisitos legais estabelecidos pelo art. 317 ou 478 do Código Civil”. (REsp n. 2.032.878/GO, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023).
A Corte de Superposição pondera no julgado em questão, todavia, que “a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário.
Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial”.
Assim, conquanto a pandemia possa se caracterizar como evento imprevisível e extraordinário, ela, por si só, não é suficiente para determinar automaticamente a revisão do contrato.
Segundo uma vez mais o E.
STJ, “a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022).
De fato, “por mais grave que seja a pandemia decorrente da Covid-19, com inequívoca interferência na vida patrimonial de grande parte dos brasileiros, esse fato, por si só, não importa na alteração da balança do contrato” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.167.162/SP, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023).
Faz-se imprescindível, portanto, que a parte autora que pretende a revisão demonstre concretamente os impactos da pandemia na sua atividade negocial, em linha com o seu ônus processual inscrito no art. 373, I, do CPC, o que permitiria aquilatar o preenchimento dos demais requisitos legais que autorizam a excepcional revisão dos contratos paritários.
Sem embargo disso, observa-se que nos autos há a mera alegação de que a Pandemia trouxe prejuízos para a autora, sem qualquer prova nesse sentido, o que impede a verificação do cumprimento dos requisitos para a revisão do contrato, notadamente no caso dos autos, em que se pretende alteração significativa com a diminuição substancial dos aluguéis.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 78.325,25), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 76079341).
Condeno a autora, ainda, a ressarcir aos réus o valor dos honorários periciais.
Tal quantia deverá ser corrigida pelo INPC desde a data de pagamento de cada parcela dos honorários.
Tendo que os valores depositados pela autora em juízo são incontroversos, caso os réus postulem, defiro o levantamento dessas quantias, independente de preclusão, cabendo a cada qual metade desses valores.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de IRINEU FELICIO SAVIOTTI em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA BENTO DE ARAUJO *10.***.*79-49 em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de IRINEU FELICIO SAVIOTTI em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2025 16:16
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2025 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2025 15:19
Outras decisões
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28/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735980-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BENTO DE ARAUJO *10.***.*79-49 REQUERIDO: IRINEU FELICIO SAVIOTTI, JOSE ARI SAVIOTI CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à determinação judicial, que designei o dia 06/05/2025 14:00 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Certifico, ainda, que A AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA REALIZAR-SE-Á NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA SEDE DO JUÍZO DA 1.ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (Fórum de Brasília, bloco B, ala A, sala 9.037-2, Brasília-DF).
DEVERÃO OS(AS) ADVOGADOS(AS) DAS PARTES CIENTIFICAR E INTIMAR AS PARTES POR ELES(AS) PATROCINADAS E EVENTUAIS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELAS PARTES DOS TERMOS DA PRESENTE CERTIDÃO.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 15:11:37.
GILBERTO SALLES RODRIGUES Servidor Geral -
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IRINEU FELICIO SAVIOTTI em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/08/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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20/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:36
Deferido o pedido de MARIA BENTO DE ARAUJO *10.***.*79-49 - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de IRINEU FELICIO SAVIOTTI em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA BENTO DE ARAUJO *10.***.*79-49 em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de IRINEU FELICIO SAVIOTTI em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/06/2024 08:23
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735980-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BENTO DE ARAUJO *10.***.*79-49 REQUERIDO: IRINEU FELICIO SAVIOTTI, JOSE ARI SAVIOTI DESPACHO A preceder outras apreciações, esclareça a autora, objetivamente, se pretende a colheita do depoimento pessoal do corréu JOSÉ ARI SAVIOTI ou a oitiva de testemunhas.
Prazo de 10 dias.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/06/2024 11:53
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/06/2024 07:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de IRINEU FELICIO SAVIOTTI em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735980-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BENTO DE ARAUJO *10.***.*79-49 REQUERIDO: IRINEU FELICIO SAVIOTTI, JOSE ARI SAVIOTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o alvará de id. 184441711 não foi levantado e perdeu validade (id. 189653106); e o requerimento de id. 196921818; oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da “expert” Jacqueline Mila Tirotti, APEJESP nº 1.645, CPF: *79.***.*69-36, de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250109059 (id. 198413521), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Nu Pagamentos S.A (0260) de nº 80749463-7, agência 0001, chave PIX nº 47.***.***/0001-95, de titularidade de Jacqueline Mila Tirotti LTDA, CNPJ nº 47.***.***/0001-95.
Sem prejuízo, certifique a Serventia a preclusão, ou não da decisão de id. 194222373.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
29/05/2024 16:11
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:11
Deferido o pedido de JACQUELINE MILA TIROTTI - CPF: *79.***.*69-36 (PERITO).
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29/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:24
Deferido o pedido de MARIA BENTO DE ARAUJO *10.***.*79-49 - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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12/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de IRINEU FELICIO SAVIOTTI em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735980-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BENTO DE ARAUJO *10.***.*79-49 REQUERIDO: IRINEU FELICIO SAVIOTTI, JOSE ARI SAVIOTI DESPACHO À parte requerida, para ciência do contido na petição da perita de id. 184528760.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo concedido à parte requerente no decisório de id. 183258547.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 13:46
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 05:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 12:59
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735980-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BENTO DE ARAUJO *10.***.*79-49 REQUERIDO: IRINEU FELICIO SAVIOTTI, JOSE ARI SAVIOTI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo pericial apresentado (ID 171182509 e anexo), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 .
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
08/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:17
Juntada de Petição de laudo
-
26/07/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:55
Decorrido prazo de IRINEU FELICIO SAVIOTTI em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA BENTO DE ARAUJO *10.***.*79-49 em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de IRINEU FELICIO SAVIOTTI em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA BENTO DE ARAUJO *10.***.*79-49 em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 11:43
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:42
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA BENTO DE ARAUJO *10.***.*79-49 em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de IRINEU FELICIO SAVIOTTI em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 14:21
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:07
Deferido o pedido de MARIA BENTO DE ARAUJO *10.***.*79-49 - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
30/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de IRINEU FELICIO SAVIOTTI em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 03:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:37
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de IRINEU FELICIO SAVIOTTI em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA BENTO DE ARAUJO *10.***.*79-49 em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:50
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA BENTO DE ARAUJO *10.***.*79-49 em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de IRINEU FELICIO SAVIOTTI em 31/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:50
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA BENTO DE ARAUJO *10.***.*79-49 em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:17
Juntada de Petição de impugnação
-
20/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:43
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 01:12
Decorrido prazo de IRINEU FELICIO SAVIOTTI em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA BENTO DE ARAUJO *10.***.*79-49 em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:08
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:08
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/04/2023 00:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 12:07
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA BENTO DE ARAUJO *10.***.*79-49 em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:54
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/03/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de IRINEU FELICIO SAVIOTTI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/01/2023 18:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/12/2022 14:55
Recebidos os autos
-
20/12/2022 14:55
Deferido o pedido de IRINEU FELICIO SAVIOTTI - CPF: *06.***.*66-91 (REQUERIDO) e JOSE ARI SAVIOTI - CPF: *06.***.*58-72 (REQUERIDO).
-
05/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 18:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de IRINEU FELICIO SAVIOTTI em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA BENTO DE ARAUJO *10.***.*79-49 em 31/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 13:06
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/10/2021 11:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de IRINEU FELICIO SAVIOTTI em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 21/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:24
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
06/10/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:42
Recebidos os autos
-
04/10/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/10/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de MARIA BENTO DE ARAUJO *10.***.*79-49 em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de IRINEU FELICIO SAVIOTTI em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 01/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 17:13
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/08/2021 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de IRINEU FELICIO SAVIOTTI em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI em 13/07/2021 23:59:59.
-
04/07/2021 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 21:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 21:30
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2021 16:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2021 16:13
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/06/2021 16:03
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/05/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIA BENTO DE ARAUJO *10.***.*79-49 em 03/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 02:38
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 14:46
Desentranhamento
-
24/02/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 17:39
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 11:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/02/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de MARIA BENTO DE ARAUJO *10.***.*79-49 em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2021 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 19:21
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 17:47
Recebidos os autos
-
18/01/2021 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/01/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 13:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2021 13:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/12/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 21:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 03:01
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 18:17
Recebidos os autos
-
17/11/2020 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2020 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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