TJDFT - 0043948-42.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE PEREIRA DE SA - ME em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043948-42.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA ONEIDE PEREIRA DE SA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 19/10/2018 (ID 42443360, pág. 151 ou andamento processual extraído do sítio eletrônico do TJDFT), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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28/03/2024 16:13
Recebidos os autos
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28/03/2024 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/03/2024 16:13
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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27/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
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10/01/2024 19:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
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18/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 23:37
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/04/2023 14:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/03/2023 20:39
Recebidos os autos
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22/03/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/03/2023 18:46
Recebidos os autos
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22/03/2023 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/05/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
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31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE PEREIRA DE SA - ME em 02/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE PEREIRA DE SA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 04/02/2021.
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04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043948-42.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA ONEIDE PEREIRA DE SA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. Ao ID 68775876 o Distrito Federal requereu que fosse levado à praça o imóvel devedor de IPTU/TLP constante na petição inicial e penhorado em ID 42443360 p. 53/54. Deferido o pedido, o leilão foi designado para 01/03/2021, conforme edital ID 82106027. É o breve relatório.
DECIDO. Ante a notícia nos autos de que houve o parcelamento administrativo do débito, comunicado pela certidão ID 82204070, declaro suspensa a exigibilidade do crédito tributário, sendo assim, não é possível a realização de leilão de bens pertecentes ao executado. Cancele-se o leilão judicial. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente (Código 39), determino a suspensão do curso do processo em relação às referidas CDA´s, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 151, VI, do CTN. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Intimem-se a NULEJ e leiloeiro, com urgência, para que tomem conhecimento do cancelamento. Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que for de direito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/02/2021 12:31
Recebidos os autos
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02/02/2021 08:42
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
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02/02/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 15:27
Recebidos os autos
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01/02/2021 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/01/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/01/2021 12:10
Juntada de Certidão
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27/01/2021 15:17
Juntada de Certidão
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21/01/2021 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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21/01/2021 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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11/01/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 18:32
Juntada de Certidão
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11/01/2021 16:53
Recebidos os autos
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11/01/2021 16:49
Juntada de Certidão
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08/01/2021 14:33
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
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01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE PEREIRA DE SA - ME em 30/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2020 09:38
Expedição de Mandado.
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08/09/2020 20:34
Recebidos os autos
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08/09/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 12:38
Juntada de Certidão
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26/08/2020 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2020 15:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 03:20
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE PEREIRA DE SA - ME em 03/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 09:27
Recebidos os autos
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19/06/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2020 14:10
Publicado Certidão em 29/05/2020.
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28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/05/2020 08:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/05/2020 08:32
Juntada de Certidão
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16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2020 23:59:59.
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05/03/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 14:59
Juntada de Certidão
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28/02/2020 15:42
Recebidos os autos
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28/02/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/09/2019 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2019 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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