TJDFT - 0008738-81.1995.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
01/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 23:26
Recebidos os autos
-
18/12/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/02/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ABADIO PEREIRA CARDOSO em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:26
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/11/2022 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:54
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 19:17
Expedição de Ofício.
-
08/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 22:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 22:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 22:24
Desentranhado o documento
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16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ABADIO PEREIRA CARDOSO em 15/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 21:33
Expedição de Ofício.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
22/12/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 20:28
Recebidos os autos
-
15/09/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/05/2021 19:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
21/05/2021 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2021 19:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de PEDRO PINTO DE RESENDE em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ABADIO PEREIRA CARDOSO em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PINHEIRO em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 22/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008738-81.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO, ESPÓLIO DE ABADIO PEREIRA CARDOSO, EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, JOSE AUGUSTO PINHEIRO, PEDRO PINTO DE RESENDE DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/03/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:44
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:44
Declarada incompetência
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16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ALMA PATRICIA FRAGA MUHAMMAD em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PINHEIRO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ABADIO PEREIRA CARDOSO em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de PEDRO PINTO DE RESENDE em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 09/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008738-81.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO, ESPÓLIO DE ABADIO PEREIRA CARDOSO, EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, JOSE AUGUSTO PINHEIRO, PEDRO PINTO DE RESENDE DECISÃO Cuida-se de pretensão veiculada por ALMA PATRÍCIA FRAGA DE ALMEIDA, em execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, em desfavor de EXPRESSO SÃO LUIS LTDA e outros.
ALMA PATRÍCIA pede, ao ID 73353522, (a) a substituição da carta de arrematação, para que nesta conste a arrematação do imóvel, em vez de arrematação dos direitos aquisitivos; (b) a desconsideração de débitos de IPTU/TLP anteriores à 2016, bem como a determinação, ao Distrito Federal, que emita certidão negativa de débitos referentes ao imóvel em questão.
Argumenta que, ao tentar registrar a arrematação em praça ocorrida neste feito, o Oficial de Registro de Imóveis recusou-se a anotar a alteração da propriedade, uma vez que a carta de arrematação indica aquisição de direitos aquisitivos do imóvel, e não a aquisição do imóvel. Ainda, afirma remanescer vinculado ao imóvel tributos anteriores à arrematação, os quais não constavam no edital e, por isso, não seriam de sua responsabilidade.
O DISTRITO FEDERAL, instado ao ID 75160528, não se manifestou (ID 77562537).
ALMA PATRÍCIA reiterou sua pretensão ao ID 78046191, ID 78078293, ID 81581949.
Brevemente relatado, DECIDO.
Pretensão (a): A requerente, a teor do auto de arrematação, ID 51022825, fl. 70, e da carta de arrematação de ID 51022826, fl. 32, adquiriu para si os direitos do executado EXPRESSO SÃO LUIS LTDA no imóvel de matrícula 11.178 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF. O imóvel foi levado à praça pública, conforme termos do edital de ID 51022823, pg. 43.
Neste, anotou-se que o praceamento ocorreria em relação a os direitos que o executado Expresso São Luiz LTDA possui sobre os IMÓVEIS: Lotes de Terreno No. 16, 17 e 18, da Quadra 04, Setor Industrial de Taguatinga/DF.
Não há, no edital, menção à transmissão da propriedade.
E não poderia ser diferente. Em consulta à certidão de matrícula de ID 51022821, fl. 11, EXPRESSO SAO LUIZ LTDA recebeu o bem em questão apenas como cessionária de direitos decorrente de promessa de compra e venda anteriormente entabulada.
A propriedade está anotada em benefício de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP.
Assim, não há como transmitir à arrematante, ALMA PATRÍCIA, direito/patrimônio não constrito neste feito.
Por isso, INDEFIRO a pretensão de substituição/retificação da carta de arrematação.
Pretensão (b): A responsabilidade do arrematante pelo pagamento de tributos referentes a imóvel praceado (IPTU/TLP) depende da expressa menção e discriminação da existência desses encargos no edital.
Sem isso, não cabe ao arrematante o adimplemento de tributos anteriores à arrematação.
O edital, na hipótese (ID 51022823, pg. 43), não menciona dívida tributária que, por isso, não pode ser atribuída ao arrematante.
E, uma vez que a carta de arrematação data de 9.9.2016 (ID 51022821, pg. 32), apenas tributos IPTU e TLP com fato gerador posterior a esta data podem ser exigidos de ALMA PATRíCIA.
Por isso, DEFIRO a pretensão item (b) para que o DISTRITO FEDERAL 1. promova a retificação de dados cadastrais e indique ALMA PATRÍCIA FRAGA DE ALMEIDA como responsável pelo imóvel; 2. abstenha-se de exigir IPTU e TLP de ALMA PATRÍCIA FRAGA DE ALMEIDA anteriores à 9.9.2016 referentes ao imóvel arrematado; 3. abstenha-se de gravar IPTU e TLP anteriores à 9.9.2016 na matrícula administrativa do imóvel arrematado, promovendo a alteração da situação/SITAF.
Intimem-se as partes deste resultado.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL para que, em 20 dias, cumpra e comprove o cumprimento das determinações aqui registradas. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/02/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 18:06
Recebidos os autos
-
08/02/2021 18:06
Deferido o pedido de ALMA PATRICIA FRAGA MUHAMMAD - CPF: *01.***.*05-00 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
08/02/2021 18:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/01/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/11/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PINHEIRO em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de ABADIO PEREIRA CARDOSO em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de PEDRO PINTO DE RESENDE em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO em 12/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 15:20
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/09/2020 20:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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