TJDFT - 0708730-54.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:33
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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21/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708730-54.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LUIS DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato movida por CARLOS LUIS DOS SANTOS em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas.
Aduz o autor, em síntese, que procurou o requerido para firmar contrato de empréstimo consignado tradicional, mas, na verdade, teria contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Alega a ocorrência de 81 descontos no valor de R$ 169,23 sob a rubrica do contrato nº 850755649-93, totalizando o valor de R$ 13.707,63 Aponta que a situação gerou danos morais.
Assim, requer o reconhecimento da nulidade do contrato ou, subsidiariamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado e indenização por danos morais em R$ 15.000,00, além da concessão do benefício da gratuidade.
Junta procuração e documentos.
Deferido o benefício da gratuidade à parte autora (ID 177152471).
Citado, o banco requerido apresentou a contestação de ID 180191388.
Como preliminares, alega a ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, além da prescrição como prejudicial de mérito.
Quanto ao mérito, indica que houve contrato regular entre as partes e que o cartão foi desbloqueado e efetivamente utilizado, razão pela qual as cobranças são lícitas.
Aduz que não há dano moral a ser indenizado.
Ao final, requer o reconhecimento da prescrição, da decadência, bem como a improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora requer que as preliminares e prejudiciais sejam rejeitadas e repisa os argumentos trazidos na inicial e indica que o requerido não comprovou a realização de contratação válida.
Aberta a oportunidade, as partes juntaram novas provas documentais e a parte requerida pugnou pela juntada de extrato bancário do período referente ao contrato.
Intimada para anexar o documento requerido, a parte autora juntou extrato bancário de período diverso (ID 185536537).
Decisão de ID 187344621 indeferiu a produção de demais provas pleiteadas e determinou o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Reitero a desnecessidade de dilação probatória e julgo antecipadamente os pedidos formulados pelas partes, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Passo a analisar as preliminares apresentadas pela parte ré em contestação.
A parte ré alegou a ausência de interesse processual, considerando a falta de tentativa de resolução administrativa e extrajudicial por parte da autora.
O interesse processual é condição da ação disposta no art. 17 do CPC, definido pela doutrina como a conjunção de dois elementos: a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito e a adequação do instrumento processual escolhido para o exercício da pretensão jurídica.
De acordo com a jurisprudência dominante deste E.
Tribunal, é desnecessário o esgotamento das vias administrativas e a busca de solução consensual para a germinação do interesse processual e do direito subjetivo de ação, considerando o princípio do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
Ademais, a parte ré pugna pelo indeferimento da petição inicial devido à ausência de extrato bancário apresentado pela parte autora.
Porém, diferentemente do que alega a parte ré, o referido documento não constitui documento essencial para a apresentação da petição inicial, não havendo qualquer indício de inépcia da petição inicial, considerando que não houve prejuízo ao direito de defesa e à compreensão da lide.
Assim, afasto o indeferimento da petição inicial.
Superadas as preliminares, passo a analisar a alegação de prescrição.
O réu apontou a prescrição da pretensão de ressarcimentos dos valores descontados no contracheque da autora, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Entendo que é o caso de rejeição da prejudicial de mérito, pois, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova mês a mês, independentemente da data da contratação.
Nesse sentido, segue entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PREJUDICIAIS.
REJEITADAS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONFIGURADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
NÃO DEMONSTRADO.
BOA-FÉ E PROBIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO.
VERIFICADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTIFICAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cabe frisar que a relação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 2.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, os prazos decadencial e prescricional são renovados mês a mês, independentemente da data da contratação.
Na presente demanda, as parcelas do empréstimo ainda estão sendo descontadas nos benefícios do autor, não se ultimando a prescrição ou decadência do direito.
Portanto, não há que se falar em prescrição e/ou decadência. (...) (Acórdão 1436792, 07005837920228070008, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 19/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINARES.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
CARÁTER ALIMENTAR DO SALÁRIO.
DANO PRESUMIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
APELO DO RÉU IMPROVIDO.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral. [...] 2.
Preliminar de prescrição.
Embora o contrato objeto da demanda tenha sido firmado no ano de 2016, a relação jurídico-contratual existente entre as partes ainda se encontrava em vigor na data da propositura da demanda, ajuizada em 18 de maio de 2022. 2.1.
Assim, não há como reconhecer a prescrição da pretensão inicial alegada pelo réu/apelante, pois mês a mês a cláusula contratual impugnada, relativa à amortização da dívida com o cartão de crédito consignado, repercute no saldo devedor, podendo causar lesão de forma continuada ao consumidor. 2.2.
Há renovação da eventual lesão ao direito da autora/apelante, diante da incidência mensal de juros rotativos, dada a sua natureza de prestação continuada, de modo que o prazo prescricional não pode ser computado a partir da celebração do negócio jurídico. 3.
Preliminar de decadência.
Não houve decadência, pois não se trata de pedido de anulação de negócio jurídico por erro, e sim de reconhecimento de nulidade contratual por violação a norma de ordem pública (falha no dever de informação), de natureza declaratória, não sujeita a prazo preclusivo.3.1.
Preliminar rejeitada [...] 8.
Apelo do réu improvido.
Apelo da autora parcialmente provido. (0713524-76.2022.8.07.0003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, DJE: 10/05/2023).
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Superada a prejudicial de mérito, passo a analisar o mérito propriamente dito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
Nesse sentido, reitero a desnecessidade de dilação probatória e julgo antecipadamente os pedidos formulados pelas partes, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pedido declaratório de inexigibilidade de débito, em razão de inexistência de negócio jurídico, entre a parte autora e o banco requerido, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora indica que não realizou, nem autorizou, nem anuiu com o contrato alvo da lide, apontando tratar-se de pacto inexistente, pois acreditava que o contrato estabelecido entre as partes se tratava de empréstimo consignado tradicional.
De início, ressalte-se que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ), tendo em vista que o autor se enquadra na definição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o requerido, por sua vez, na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade.
No presente caso, os documentos apresentados pelo réu, especialmente no ID 180191389, comprovam de maneira clara a efetiva contratação realizada pela autora, sendo realizado envio de documentação de identidade e comprovante de residência compatível com aquele juntado pelo próprio autor em ID 170990285.
O contrato traz o detalhamento do empréstimo, com as cláusulas, taxas, prestações, condições, a conta para onde foi enviado o dinheiro, o comando para o desconto automático em benefício previdenciário ou contracheque, além dos dados pessoais do autor.
As disposições das cláusulas contratuais são claras e compreensíveis pelos consumidores, os valores das taxas e percentuais estão estampados de modo destacado.
De modo que restou cumprido o dever de transparência e informação ao consumidor.
Além disso, foi anexado histórico de faturas do cartão de crédito consignado (ID 180191390).
Assim, evidente se mostra a ciência do consumidor sobre a contratação de um cartão de crédito e não de um empréstimo consignado.
Os documentos juntados demonstram que as informações sobre o produto foram devidamente prestadas, não havendo prática abusiva.
Assim sendo, é imprescindível a manutenção do contrato, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora às custas do réu.
Uma vez que o crédito foi concedido e devidamente utilizado, não há fundamentos para alegar descontos indevidos.
As teses relativas ao descumprimento do dever de informação não restaram confirmadas nos autos.
Ressalte-se que não há qualquer indício no feito de vício de vontade do autor quando da contratação do cartão de crédito, ou seja, apesar da argumentação no sentido de que não teve intenção de contratar cartão de crédito consignável, não há qualquer elemento que ateste vício de vontade no contrato realizado.
Diante da validade do negócio jurídico, livremente pactuado entre as partes, não cabe ao Judiciário determinar a conversão em empréstimo consignado, conforme entendimento do TJDFT, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexistentes provas de quaisquer vícios no consentimento exarado pelas partes ao contratarem, seja por erro da contratante ou por ausência de boa-fé objetiva da instituição financeira (falta de informação clara e adequada), não há como o Judiciário declarar a nulidade ou conversão do negócio jurídico livremente pactuado, devendo ser mantido o seu objeto. 2.
Não havendo ato ilícito, inviável a condenação da instituição à devolução dos valores pagos ou a qualquer indenização por dano moral. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1759909, 07106147320228070004, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no PJe: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tratando-se de contrato válido e exigível, ausente qualquer ato ilegal ou abusivo por parte do requerido, não há se falar em condenação em danos morais.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Em face da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:34
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CARLOS LUIS DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:54
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:13
Outras decisões
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19/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708730-54.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LUIS DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar o extrato bancário referente ao período discutido nos autos (petição ID 182777066, página 2).
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, dê-se vistas dos autos ao réu por 5 (cinco) dias.
Oportunamente, autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/01/2024 20:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:52
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:27
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:27
Recebida a emenda à inicial
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03/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de CARLOS LUIS DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:07
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708730-54.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LUIS DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO A parte autora apresentou emenda insuficiente à inicial.
Assim, determino que a parte autora, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente com a decisão de ID 171195053, comprovando a alegada hipossuficiência e juntando aos autos algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, por ser documento essencial para comprovar a competência deste Juízo.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
28/09/2023 15:57
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/09/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708730-54.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LUIS DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO À secretaria, cadastre-se a prioridade de tramitação do feito derivada da idade da parte autora.
Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
No caso em tela, a parte autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais.
Entretanto, ao observar os documentos juntados pela parte autora na inicial, demonstram incompatibilidade entre a renda declarada pelo autor e as suas despesas.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove o requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, emende-se a inicial para: 1) juntar aos autos algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; 2) esclarecer a diferença da assinatura aposta na procuração de ID 170990283 e o documento pessoal de ID 170990284; 3) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/09/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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