TJDFT - 0736915-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LETICIA FRANCO DE FARIA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para OBRIGAR a parte requerida a custear os procedimentos médicos indicados pelo médico da autora, tais como [i] Reconstrução mamária bilateral pós cirurgia bariátrica 2x [TUSS 30602262], sem prótese mamária; [ii] Braquioplastia bilateral para correção de lipodistrofia 2x [TUSS 30101190]; [iii] Dermolipectomia abdominal não estética pós bariátrica abdome em avental 1x [TUSS 30101271]; [iv] Cruroplastia bilateral para correção de lipodistrofia 2x [TUSS 30101190], dentro do prazo de 30 dias, sob a pena de multa diária de R$ 150,00 até o limite de R$ 50.000,00.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência: I. deverá a parte requerente, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar ao requerido o montante de 10% sobre a sua sucumbência [proveito econômico da requerida], ou seja, 10% sobre pedido de danos morais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
I. deverá a parte requerida, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente, e ainda, por ser inestimável o proveito econômico da parte, a pagar, em benefício da requerente, o valor de R$ 1.000,00 [um mil reais], consoante dispõe o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Fica vedada a compensação de honorários nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
24/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
24/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
10/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2025 09:53
Recebidos os autos
-
10/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 21:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:44
Juntada de Petição de laudo
-
18/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de OGNEV MEIRELES COSAC em 13/03/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LETICIA FRANCO DE FARIA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 22:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LETICIA FRANCO DE FARIA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:30
Publicado Certidão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736915-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA FRANCO DE FARIA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada, no ID Nº 214350248, petição do(a) Sr(a).
Perito(a), com PROPOSTA DE HONORÁRIOS.
Nos termos da Decisão de ID 204987698, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a despesa será custeada integralmente pelo banco réu.
BRASÍLIA-DF, 14 de novembro de 2024 21:24:10.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS Diretor de Secretaria -
14/11/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de OGNEV MEIRELES COSAC em 28/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de LETICIA FRANCO DE FARIA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LETICIA FRANCO DE FARIA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:16
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0736915-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA FRANCO DE FARIA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Ciente da decisão de ID 193772540.
Decisão saneadora no ID 186020098.
Com esteio no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, promovo a inversão do ônus da prova, com apoio naquele dispositivo para atribuir a requerida o ônus da prova de que, na linha do que defende, o procedimento acima mencionado teria finalidade unicamente estética; e não terapêutica. À luz do item II, da Tese fixada no Tema 1.069, do c.
STJ, defiro a perícia requerida pela parte ré, a quem caberá o pagamento dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
A controvérsia cinge-se em se apurar a legalidade na negativa da cobertura do procedimento, atento às teses fixadas pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de demanda repetitiva (Tema 1.069).
Para o trabalho, nomeio como perito OGNEV MEIRELES COSAC, médico especialista em cirurgia plástica, cadastrada junto à Corregedoria do e.
TJDFT.
Cientifico que as partes deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo expert, bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias.
A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e, querendo, assistente técnico, informando telefone e endereço do assistente para eventual contato do perito, no prazo de 15 dias, conforme art. 465, §1º do CPC.
Quesitos do juízo: 1) Diante das enfermidades que acometem a parte requerente os procedimentos cirúrgicos pós bariátricos indicados pelo seu médico assistente (ID 170863018) representam continuidade do tratamento de redução de peso a que anteriormente se submetera? 2) Do quadro clínico da parte requerente os referidos procedimentos possuem caráter funcional e reparador ou seria de natureza meramente estética? Após, INTIME-SE o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na realização dos trabalhos, bem como para: I- Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; II- Estimar seus honorários, cuja despesa será custeada integralmente pelo banco réu, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do Novo Código de Processo Civil; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou sendo aceito o valor proposto intime-se a ré para pagamento dos honorários.
Depositados os honorários intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a data das diligências nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para ciência das partes e seus assistentes.
Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC).
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes.
O Laudo deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:06
Outras decisões
-
23/07/2024 13:06
em cooperação judiciária
-
22/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
18/04/2024 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0736915-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA FRANCO DE FARIA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte ré requereu a realização de perícia médica (ID 182606810) e a parte autora informou que não tem novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 183286892). É a breve síntese dos fatos.
Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Embora a Lei dos Planos de Saúde preveja a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor às relações entre as operadoras e seus beneficiários, a requerida oferece plano de saúde na modalidade de autogestão, ou seja, sem finalidade lucrativa, o que descaracteriza a relação como de consumo, pois o produto não é ofertado, livremente, no mercado.
Nesse sentido, o c.
STJ editou a Súmula n. 608, em que restou consolidado o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, devendo-se observar os direitos básicos e a proteção contratual da parte autora previstos na Lei dos Planos de Saúde.
Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual da autora previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
No caso em apreço, restou incontroverso que a parte autora é beneficiária do plano de saúde mantido pelo requerido e que apresenta excesso de pele decorrente da perda expressiva de peso após a realização da cirurgia de gastroplastia.
Nesse sentido, a autora pleiteia a realização de reparadoras pós-gastroplastia, pois a requerida negou a cobertura do procedimento sob o fundamento de que se trata de procedimento estético, não incluído no rol da ANS.
O relatório médico de ID 170863018 datado de 15/05/2023 afirma que a autora foi submetida a cirurgia bariátrica há 01 ano e 09 meses, com perda ponderal de 64kg.
Na página 2 do referido documento consta laudo complementar.
Os relatórios em questão demonstram que autora apresenta: - "Atrofia e ptose importante de ambas as mamas, CID: N64.2, com todas as situações decorrentes do emagrecimento pós bariátrico, micoses de repetição em dobra de sulco mamário"; - "Grande excesso de pele em membros superiores, CID: L98.9 com limitação da atividade profissional pelo peso e impossibilidade de movimentação com amplitude"; - "Grande excesso de pele em abdome, CID: E66, já sofrido e com irregularidades devido a 4 intervenções e por abdome agudo inflamatório"; - "Grande excesso de pele em membros inferirores, CID L98.9, com limitação da atividade profissional pelo peso e impossibilidade de movimentação com amplitude".
Neles consta a indicação dos seguintes tratamentos cirúrgicos: - Reconstrução mamária bilateral pós cirurgia bariátrica 2x (TUSS 30602262); - Braquioplastia bilateral para correção de lipodistrofia 2x (TUSS 30101190); - Dermolipectomia abdominal não estética pós bariátrica abdome em avental 1x (TUSS 30101271); - Cruroplastia bilateral para correção de lipodistrofia 2x (TUSS 30101190).
Apesar de o tratamento não estar compreendido no rol da ANS, a tese firmada pelo STJ no repetitivo 1.069 que trata do tema dispõe que: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." Assim, diante da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, intime-se a parte ré para que diga se está de acordo com a cobertura da cirurgia ou, caso mantenha a posição de que a cirurgia é de natureza eminentemente estética, para que esclareça se há interesse na produção de prova pericial para dirimir a questão, conforme tese II do repetitivo.
Advirto-a, desde já, de que, diante do relatório médico apresentado pela autora, é o caso de inversão do ônus da prova, de modo que caberá à ré a prova de que a cirurgia tem finalidade tão somente estética.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da prova pericial, caso em que será promovido o julgamento antecipado da lide.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/01/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de LETICIA FRANCO DE FARIA em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:57
Indeferido o pedido de LETICIA FRANCO DE FARIA - CPF: *14.***.*84-14 (REQUERENTE)
-
03/10/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/09/2023 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0736915-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA FRANCO DE FARIA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) juntar aos autos algum documento atualizado em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; (ii) anexar cópia do contrato do plano de saúde contratado com a parte ré; (iii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:00
Declarada incompetência
-
04/09/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704884-29.2023.8.07.0010
Erica Cristina de Jesus Teixeira
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Erika Evelyn Melo Santos Vitorino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 21:58
Processo nº 0707637-56.2023.8.07.0010
Anne Ribeiro Baldoino
Altiva Baldoino da Silva
Advogado: Neuri Fideles de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 13:10
Processo nº 0701812-31.2023.8.07.0011
Maria das Gracas Ribeiro Tavares
Marmoraria Fort LTDA
Advogado: Israel Gomes Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 17:39
Processo nº 0721144-48.2022.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Rtz Empreendimentos e Construcoes Eireli...
Advogado: Gilsimar Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 13:51
Processo nº 0703432-39.2022.8.07.0003
Wesley Ribeiro do Nascimento
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Paulo Fontana Vieira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 18:31