TJDFT - 0065425-40.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 02:52
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 02:52
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de LILIANE AIDA UCHOA COIMBRA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 21:07
Expedição de Sentença.
-
17/02/2025 21:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 21:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/10/2023 03:43
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de LILIANE AIDA UCHOA COIMBRA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de LILIANE AIDA UCHOA COIMBRA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:33
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2022 15:54
Recebidos os autos
-
24/11/2022 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de LILIANE AIDA UCHOA COIMBRA em 25/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0065425-40.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LILIANE AIDA UCHOA COIMBRA DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pelo executado LILIANE AIDA UCHOA COIMBRA sob o argumento de que os valores constritos nos autos da presente ação executiva possuem caráter impenhorável.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que o executado comprovou que foram penhorados em contas de sua titularidade: 1) R$ 1.165,94 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) bloqueados na CONTA DO BANCO ITAÚ e; 2) R$ 37,75 (trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) bloqueados na CONTA DO BANCO SANTANDER.
Primeiramente, em relação à conta salário, relacionada no item 1, verifica-se que o montante nela depositado não supera o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual a quantia encontra-se acobertada pela impenhorabilidade, gozando de proteção legal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019).
Desse modo, libero a penhora da quantia de R$ 1.165,94 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) que atingiu a conta do banco do Itaú, diante de seu caráter impenhorável.
Passo à análise do valor constrito na conta corrente (item 2), ou seja, R$ 37,75 (trinta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Em que pese tratar-se de quantia de caráter residual que, em tese, é passível de penhora, nota-se que o valor é irrisório.
Destarte, observado o disposto no art. 836 do CPC, determino, do mesmo modo, sua liberação.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte executada para determinar, ad cautelam, a liberação de R$ 1.203,69 (um mil, duzentos e três reais e sessenta e nove centavos), bloqueados via sistema BacenJud, na conta do Banco Itaú e Santander.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do respectivo valor em favor do executado.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 10:04
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2022 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/03/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de LILIANE AIDA UCHOA COIMBRA em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0065425-40.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LILIANE AIDA UCHOA COIMBRA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado na petição de ID 110591694, traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, extratos bancários completos e legíveis dos dois meses anteriores ao bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, setembro, outubro e novembro de 2021, relativos à conta bancária do Banco Itaú e Santader de sua titularidade, comprovando-se, desse modo, as alegações de que o bloqueio recaiu sobre conta salário. Após, retornem os autos conclusos. Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/02/2022 17:38
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/12/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/12/2021 15:49
Juntada de Petição de impugnação
-
02/12/2021 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/11/2021 18:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/11/2021 20:47
Recebidos os autos
-
12/11/2021 20:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de LILIANE AIDA UCHOA COIMBRA em 13/07/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2019 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2019
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0087963-49.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Alzira Delfina de Freitas - ME
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 02:07
Processo nº 0745013-29.2021.8.07.0016
Erbe Incorporadora 037 S.A.
Distrito Federal
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2021 17:02
Processo nº 0012809-88.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Edvagner Neves da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2019 18:39
Processo nº 0032269-50.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Marciano dos Santos Pereira
Advogado: Leo Ferreira Leoncy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 17:30
Processo nº 0003859-42.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Celio Tadeu Elias Braz
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2019 15:44