TJDFT - 0724272-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/04/2024 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 20:09
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724272-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: MULT TECNOLOGIA EIRELI SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (id. 188403421).
Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MULT TECNOLOGIA EIRELI em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MULT TECNOLOGIA EIRELI em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:06
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724272-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: MULT TECNOLOGIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, id. 173580741.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 28/02/2024.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará /ofício de transferência em favor do credor da quantia bloqueada no id. 171782606 (R$ 2.002,51), para conta indicada no id. 173580741, conforme cláusula 3 do acordo de id. 172688153.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2023 09:48
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724272-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: MULT TECNOLOGIA EIRELI DESPACHO As partes requereram a suspensão do processo e a homologação judicial por sentença.
Ocorre que, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo.
Portanto, o pedido de homologação de acordo implica em sentença com resolução de mérito e em extinção do processo.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Esclareçam, pois se pretendem a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte do executado, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se desejam a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento Optando-se pela suspensão, deverá ser indicada a data limite para cumprimento do acordo noticiado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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21/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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21/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724272-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: MULT TECNOLOGIA EIRELI DECISÃO Ciente da oposição dos embargos à execução nº 0728814-06.2023.8.07.0001.
Lado outro, sem notícias de garantia do juízo naqueles autos, não há probabilidade de suspensão da presente execução.
Por fim, esclareço que as demais questões aventadas na petição de id. 171677945 devem ser discutidas nos autos dos embargos à execução opostos, porquanto é a via processual adequada para tanto.
Aguarde-se o transcurso do prazo para eventual impugnação à penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 08:37
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:37
Indeferido o pedido de MULT TECNOLOGIA EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724272-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: MULT TECNOLOGIA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 2.002,51 (MULT TECNOLOGIA EIRELI), conforme item 2 da Decisão de ID 162947678.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada MULT TECNOLOGIA EIRELI intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as consultas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, restando infrutífera a última pesquisa, conforme item 3 da referida Decisão.
Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 171677945.
Brasília - DF, 13 de setembro de 2023 às 11:33:26 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
13/09/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de MULT TECNOLOGIA EIRELI em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 17:44
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:44
Outras decisões
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15/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/06/2023 20:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2023 15:18
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 15:18
Declarada incompetência
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09/06/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/06/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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