TJDFT - 0723234-86.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:56
Determinado o arquivamento
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01/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de PATRICK CAVALCANTE MORAES em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 05:03
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723234-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICK CAVALCANTE MORAES EXECUTADO: HUDSON MARCOS SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta de ofício de ID 203635467.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos. -
22/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:20
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:00
Deferido o pedido de PATRICK CAVALCANTE MORAES - CPF: *58.***.*43-60 (EXEQUENTE).
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05/07/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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21/06/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:01
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:53
Decorrido prazo de HUDSON MARCOS SOARES - CPF: *99.***.*99-91 (EXECUTADO) em 18/06/2024.
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15/06/2024 03:48
Decorrido prazo de HUDSON MARCOS SOARES em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 19:58
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723234-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICK CAVALCANTE MORAES EXECUTADO: HUDSON MARCOS SOARES DECISÃO Constatando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas, considerando que ela, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si, e, por fim, ao viso de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO o pedido por ela formulado, consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte executada, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do Código de Processo Civil (CPC/2015) tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Sobre o tema, confira-se o entendimento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento recente do EREsp 1.874.222/DF, por meio do qual admitiu, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, bem como após inviabilizados os outros meios executórios.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Nesse contexto, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Intimem-se as partes, devendo a parte executada se manifestar, se desejar, acerca da aludida constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1°, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Esplanada dos Ministérios, Bloco F – Ed.
Anexo Ala A - Sala 179 - CEP: 70059-900 – Brasília/DF, conforme indicado pela parte credora no documento de ID 192059259, determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios), respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária que deverá ser indicada pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a entrega do referido ofício seja feita por Oficial de Justiça, ele deverá certificar, por ocasião da diligência, se a parte executada é, de fato, servidor(a)/empregado(a) do(a) referido(a) órgão/empresa destinatário(a) da ordem.
Comprovada a implementação dos descontos, retornem os autos conclusos. -
04/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:36
Deferido o pedido de PATRICK CAVALCANTE MORAES - CPF: *58.***.*43-60 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723234-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICK CAVALCANTE MORAES EXECUTADO: HUDSON MARCOS SOARES DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, HUDSON MARCOS SOARES, restou infrutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Do mesmo modo, realizada a pesquisa no sistema INFOJUD, a qual identifica a existência de bens declarados pela parte devedora em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, não se constatou o envio de qualquer declaração pela parte devedora à Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios, tampouco registro de operações imobiliárias (DOI e DIMOB) nesse mesmo interregno.
Por outro lado, em consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, foi encontrado 01 (um) veículo cadastrado em nome dela e sem restrição, qual seja: VW/BRASILIA; ano-modelo: 1979-1979. placa: JEQ1635, valor de mercado: R$ 35.485,00, conforme documentos ora anexados.
Desse modo, intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço atualizado da parte devedora para que seja expedido o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação. -
01/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723234-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICK CAVALCANTE MORAES EXECUTADO: HUDSON MARCOS SOARES DECISÃO É dever das partes comunicar ao Juízo as alterações de endereço, reputando-se eficazes as intimações enviadas àquele anteriormente indicado, quando ausente a comunicação. É o que prevê o art. 19, §2º, da Lei 9.099/1995.
No caso dos autos, o Mandado de Intimação para cumprimento de sentença/impugnação ao cumprimento (ID 184088707), destinado à parte executada, foi devolvida pelo Oficial de Justiça com a informação: "mudou-se de local de trabalho" (ID 188050479), quando ela já havia sido citada e intimada para a Sessão de Conciliação realizada durante a fase de conhecimento no mesmo endereço por ele diligenciado (ID 173333829), o qual fora declinado pelo autor na petição de ID 171191152.
Nesse contexto, e na forma do que prevê o art. 19, §2º, da Lei 9.099/1995, REPUTO EFICAZ a intimação de ID 188050479, considerada a data da diligência, qual seja, 27/02/2024.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte executada.
Após, prossiga-se nos ulteriores termos da decisão de ID 180066865 com a tentativa de bloqueio online de ativos financeiros do devedor. -
26/03/2024 16:44
Decorrido prazo de HUDSON MARCOS SOARES - CPF: *99.***.*99-91 (EXECUTADO) em 19/03/2024.
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25/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:20
Deferido em parte o pedido de PATRICK CAVALCANTE MORAES - CPF: *58.***.*43-60 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 19:42
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de HUDSON MARCOS SOARES em 02/02/2024 23:59.
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19/01/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2023 21:32
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 16:52
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:51
Deferido o pedido de PATRICK CAVALCANTE MORAES - CPF: *58.***.*43-60 (REQUERENTE).
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30/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
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27/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:21
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de PATRICK CAVALCANTE MORAES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de HUDSON MARCOS SOARES em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:56
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:26
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/10/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/10/2023 16:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 02:44
Recebidos os autos
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25/10/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723234-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICK CAVALCANTE MORAES REQUERIDO: HUDSON MARCOS SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 26/10/2023 15:00 3NUV - SALA - 03. https://atalho.tjdft.jus.br/3NUV_SALA03_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Sábado, 09 de Setembro de 2023.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2023 10:47:08. -
09/09/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 23:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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