TJDFT - 0727757-44.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA MARQUES em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA MARQUES *05.***.*95-15 em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCIMAR RODRIGUES DE LIRA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:46
Determinado o arquivamento definitivo
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27/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/08/2025 12:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCIMAR RODRIGUES DE LIRA em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 19:34
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:34
Deferido o pedido de FRANCIMAR RODRIGUES DE LIRA - CPF: *21.***.*15-89 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:05
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA MARQUES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA MARQUES *05.***.*95-15 em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA MARQUES em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA MARQUES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA MARQUES *05.***.*95-15 em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA MARQUES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:07
Deferido em parte o pedido de FRANCIMAR RODRIGUES DE LIRA - CPF: *21.***.*15-89 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCIMAR RODRIGUES DE LIRA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:10
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/07/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727757-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIMAR RODRIGUES DE LIRA EXECUTADO: MAURO PEREIRA MARQUES *05.***.*95-15 REPRESENTANTE LEGAL: ALEX JUNIO RODRIGUES SOARES DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pela parte credora na petição de ID 240526626, a fim de que seja atingido o patrimônio do SR.
MAURO PEREIRA MARQUES, CPF n° *05.***.*95-15, o qual figura sócio da empresa executada.
Todavia, a análise detida dos documentos por ela juntados (ID 240526630), permite depreender que a pessoa indicada é empresária individual, o que significa dizer que não há distinção entre o patrimônio de sua empresa e dela enquanto pessoa física, que se confundem, razão pela qual se torna despicienda a desconsideração ora pleiteada.
Inclua-se, pois, o SR.
MAURO PEREIRA MARQUES, CPF n° *05.***.*95-15, no polo passivo do feito.
Após, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros dela junto ao sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a diligência, realize-se a pesquisa de bens da aludida pessoa jurídica nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, bens das partes executadas passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de (extinção e) arquivamento. -
27/06/2025 19:20
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:20
Deferido em parte o pedido de FRANCIMAR RODRIGUES DE LIRA - CPF: *21.***.*15-89 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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25/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:43
Deferido o pedido de FRANCIMAR RODRIGUES DE LIRA - CPF: *21.***.*15-89 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:03
Deferido em parte o pedido de FRANCIMAR RODRIGUES DE LIRA - CPF: *21.***.*15-89 (EXEQUENTE)
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29/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727757-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIMAR RODRIGUES DE LIRA EXECUTADO: MAURO PEREIRA MARQUES *05.***.*95-15 REPRESENTANTE LEGAL: ALEX JUNIO RODRIGUES SOARES DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pelo credor, na petição de ID 189962246, de penhora do capital social da executada, porquanto, sendo o devedor microempresário individual não há necessidade de capital social mínimo, não havendo sequer demonstração nos autos de que o devedor tenha capital social, mormente quando o executado não possui relacionamento bancário, consoante atesta a consulta ao sistema SISBAJUD (ID 186114239).
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido do credor de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, §3º, do CPC/2015, pois conquanto tal providência possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015, além de postergar o andamento do feito – o que vai de encontro ao princípios dos Juizados Especiais, sobretudo o da economicidade e celeridade –, ainda carece de regulamentação, porquanto genérica e indeterminada em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ademais, o resultado prático equivalente poderá ser alcançado mediante solicitação de emissão da respectiva certidão de crédito para protesto junto ao Cartório Extrajudicial competente, consoante previsão do art. 517 do CPC/2015, ocasião em que caberá à parte credora arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes.
A esse respeito, cabe colacionar: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 138, IV, DO CPC.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782, §§ 3º E 4º DO CPC.
FACULDADE DO JUIZ.
CARATÉR SUPLETIVO.
VIABILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA PELA PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, devendo ser considerado, para aplicação da medida, a proporcionalidade e efetividade em relação ao débito e ao adimplemento da obrigação. 5.
Dispõe o art. 782, §§ 3º e 4º do CPC que o juiz pode, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplente, devendo a inscrição ser cancelada imediatamente em caso de pagamento, de garantia da execução e de extinção da execução por qualquer motivo. 6.
A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas desde que sejam adotadas de modo subsidiário quando verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio a fazer frente à dívida, por meio de decisão fundamentada, de acordo com as especificidades do caso concreto e com observância aos princípios do contraditório e da proporcionalidade (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 7.
No caso dos autos, no que diz respeito à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do agravado, apesar das dificuldades encontradas para satisfação do crédito do exequente, a medida requerida em nada contribui para o adimplemento da dívida, não guarda com esta qualquer relação e não agrega qualquer efetividade à determinação judicial, posto que dissociada do procedimento executivo.
Tal medida, in casu, é desproporcional, posto que possui caráter tão somente punitivo. 8.
No tocante à inclusão do devedor no cadastro de inadimplente - SERASAJUD, trata-se de faculdade do Juízo, posto que a medida transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte, cabendo ao magistrado apreciar a viabilidade da efetivação da medida no caso concreto, mormente se verificado óbice para que o credor o faça pessoalmente e às suas expensas, pois não á autorizado ao Estado suportar os custos dessa medida nos casos em que inexiste impedimento para que o credor o faça (conforme precedente do Acórdão 1318987, 07016158020208079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 9.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Sem custas remanescentes e sem honorários, posto que ausentes as contrarrazões. (Acórdão 1440574, 07007672520228079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
MEDIDA SUPLETIVA.
VIABILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA PELA PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[..] IV.
O juízo de origem indeferiu o pedido de inclusão do nome dos executados no cadastrado de inadimplente via SERASAJUD, sob o argumento que não há previsão da medida constritiva na Lei 9.099/95, sendo o CPC fonte legislativa subsidiária.
V.
Em pese ser viável a aplicação subsidiária do CPC e a previsão do artigo 782 §3º, as Turmas Recursais deste E.
TJDFT possuem entendimento de que o deferimento da medida pela via judicial somente deve ocorrer de forma supletiva, caso a parte demonstre a impossibilidade de que seja efetivada pela parte credora (uma vez que o artigo 517 do CPC possibilita ser levada a protesto a decisão judicial transitada em julgado), o que não demonstrado pela parte agravante.
Neste sentido: (Acórdão 1356812, 07005779620218079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.); (Acórdão 1251039, 07000767920208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.) (Acórdão 1218926, 07037344820198079000, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 12/12/2019.).
VI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Sem custas.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 (Acórdão 1434269, 07002415820228079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 14/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concedo, pois, derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. -
15/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:00
Indeferido o pedido de FRANCIMAR RODRIGUES DE LIRA - CPF: *21.***.*15-89 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA MARQUES *05.***.*95-15 em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:31
Decorrido prazo de ALEX JUNIO RODRIGUES SOARES - CPF: *39.***.*91-16 (REPRESENTANTE LEGAL) em 01/02/2024.
-
02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA MARQUES *05.***.*95-15 em 01/02/2024 23:59.
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16/12/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:36
Deferido o pedido de FRANCIMAR RODRIGUES DE LIRA - CPF: *21.***.*15-89 (REQUERENTE).
-
05/12/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/12/2023 15:37
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 15:35
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA MARQUES *05.***.*95-15 em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCIMAR RODRIGUES DE LIRA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:49
Indeferido o pedido de FRANCIMAR RODRIGUES DE LIRA - CPF: *21.***.*15-89 (REQUERENTE)
-
07/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/10/2023 15:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 02:44
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/09/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727757-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCIMAR RODRIGUES DE LIRA REQUERIDO: MAURO PEREIRA MARQUES *05.***.*95-15 REPRESENTANTE LEGAL: ALEX JUNIO RODRIGUES SOARES DESPACHO Firmo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação.
Reclassifique-se, pois, o feito para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Por conseguinte, designe-se Sessão de Conciliação.
Após, intime-se o autos, bem como citem-se e intimem-se as partes requeridas.
Feito, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
09/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 19:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/09/2023 18:59
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/09/2023 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/09/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2023 10:38
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:38
Declarada incompetência
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06/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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