TJDFT - 0727349-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 10:52
Recebidos os autos
-
08/09/2025 10:52
Outras decisões
-
22/08/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:37
Expedição de Termo.
-
14/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
07/08/2025 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727349-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DREIDE BARROS DA CONCEICAO EXECUTADO: JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos a devolução da carta precatória de ID 208638241 não cumprida.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
28/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727349-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DREIDE BARROS DA CONCEICAO EXECUTADO: JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CARTA PRECATÓRIA de avaliação foi expedida e assinada.
Nos termos da Portaria n. 02/2016, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a comprovação nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
30/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 07:47
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:49
Deferido o pedido de DREIDE BARROS DA CONCEICAO - CPF: *25.***.*91-68 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0727349-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DREIDE BARROS DA CONCEICAO EXECUTADO: JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO FONSECA DECISÃO A fim de analisar o pedido de ID 206451349, apresente a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, a matrícula atualizada do imóvel indicado com o seu endereço.
Esclareça ainda o motivo de ter indicado endereços distintos nos IDs 202869580 e 206451349.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:49
Outras decisões
-
06/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:29
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FONSECA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0727349-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DREIDE BARROS DA CONCEICAO EXECUTADO: JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO FONSECA DECISÃO Defiro o requerimento de ID 202869580, para a penhora dos direitos aquisitivos dos devedores sobre o imóvel indicado pelo credor.
Na forma do §2º do artigo 845 do Código de Processo Civil, expeça-se carta precatória para a Comarca de Goiânia - GO, rogando-se a penhora e avaliação dos direitos.
Com a expedição, intime-se o credor para ciência e respectiva distribuição, com comprovação nos autos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:14
Deferido o pedido de DREIDE BARROS DA CONCEICAO - CPF: *25.***.*91-68 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727349-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DREIDE BARROS DA CONCEICAO EXECUTADO: JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 202467533).
Nos termos da Portaria 02/2016, fica o exequente intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
01/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0727349-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DREIDE BARROS DA CONCEICAO EXECUTADO: JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO FONSECA DECISÃO Ante o informado no ID 200989747, reexpeça-se o mandado de ID 197997044, o qual deverá ser cumprido pela mesma oficiala de justiça da certidão de ID 199204847.
Instrua-se o referido mandado com cópia da petição de ID 200989747.
Esclareço à parte credora que não cabe à oficiala de justiça entrar em contato com a parte interessada, mas sim à credora acompanhar o andamento do mandado pelo site e entrar em contato com a oficiala de justiça pelo e-mail institucional.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/06/2024 17:26
Expedição de Termo.
-
20/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:53
Outras decisões
-
20/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:12
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 21:19
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 12:34
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:34
Deferido o pedido de DREIDE BARROS DA CONCEICAO - CPF: *25.***.*91-68 (EXEQUENTE).
-
10/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de DREIDE BARROS DA CONCEICAO em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 11:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DREIDE BARROS DA CONCEICAO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0727349-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DREIDE BARROS DA CONCEICAO EXECUTADO: JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO FONSECA DECISÃO Ante a inércia do exequente, indefiro o pedido de ID 188063595.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:22
Indeferido o pedido de DREIDE BARROS DA CONCEICAO - CPF: *25.***.*91-68 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DREIDE BARROS DA CONCEICAO em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:17
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de DREIDE BARROS DA CONCEICAO em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727349-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DREIDE BARROS DA CONCEICAO EXECUTADO: JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o termo de penhora lavrado pela 25ª Vara Cível, nos termos Portaria Conjunta nº 17 de 14/02/2019, em acatamento ao Ofício enviado por este Juízo.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016 e em cumprimento à ordem anterior, fica a parte Ré intimada da referida penhora para, querendo, apresentar impugnação.
BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2023.
ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria -
26/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 23:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 10:59
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/12/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de DREIDE BARROS DA CONCEICAO em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 12:31
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/10/2023 17:10
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
26/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
19/10/2023 21:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 21:03
Deferido o pedido de DREIDE BARROS DA CONCEICAO - CPF: *25.***.*91-68 (EXEQUENTE).
-
10/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de DREIDE BARROS DA CONCEICAO em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:38
Juntada de consulta renajud
-
18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727349-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DREIDE BARROS DA CONCEICAO EXECUTADO: JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO FONSECA DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo.
No mais, incabível a alegação de fraude à execução ID 167890234, uma vez que a executada comprovou, no ID 169308651, que o veículo foi alienado para terceiro, e não para a sua filha, como alegado pela credora.
No mais, em virtude do veículo não mais pertencer à executada, desconstituo a penhora deferida por este Juízo.
Proceda-se à baixa da restrição via RENAJUD de ID 137227414.
Por fim, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/09/2023 10:04
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:04
Indeferido o pedido de DREIDE BARROS DA CONCEICAO - CPF: *25.***.*91-68 (EXEQUENTE)
-
11/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de DREIDE BARROS DA CONCEICAO em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 12:27
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/08/2023 16:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2023 16:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de DREIDE BARROS DA CONCEICAO em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 13:41
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:31
Indeferido o pedido de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (INTERESSADO)
-
27/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:50
Indeferido o pedido de DREIDE BARROS DA CONCEICAO - CPF: *25.***.*91-68 (EXEQUENTE), JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA - CPF: *31.***.*20-06 (EXECUTADO) e MARIA DA CONCEICAO FONSECA - CPF: *48.***.*56-72 (EXECUTADO)
-
20/07/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de DREIDE BARROS DA CONCEICAO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FONSECA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/07/2023 00:54
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:20
Expedição de Termo.
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FONSECA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 08:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 19:23
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:23
Deferido o pedido de DREIDE BARROS DA CONCEICAO - CPF: *25.***.*91-68 (EXEQUENTE).
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FONSECA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/06/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:40
Outras decisões
-
07/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/06/2023 17:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA em 10/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 01:25
Decorrido prazo de JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FONSECA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 11:23
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:09
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:09
Deferido o pedido de DREIDE BARROS DA CONCEICAO - CPF: *25.***.*91-68 (EXEQUENTE).
-
24/03/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:13
Expedição de Termo.
-
02/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:18
Deferido o pedido de DREIDE BARROS DA CONCEICAO - CPF: *25.***.*91-68 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FONSECA em 17/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 22:50
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 21:07
Recebidos os autos
-
20/09/2022 21:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/09/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JOAQUIM ALAIR CORREA DA COSTA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FONSECA em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 22:24
Recebidos os autos
-
26/07/2022 22:24
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2022 21:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2022 20:01
Recebidos os autos
-
25/07/2022 20:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/07/2022 20:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714364-92.2022.8.07.0001
Fortaleza Fomento Mercantil LTDA
Pedro Henrique Simoes Resende Boechat
Advogado: Ana Flavia Mendes Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 10:09
Processo nº 0737025-31.2023.8.07.0001
Joao Gilberto Carneiro Filho
Joao Pereira Lima
Advogado: Andre Mendonca Caminha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 20:25
Processo nº 0727757-44.2023.8.07.0003
Francimar Rodrigues de Lira
Mauro Pereira Marques 80507395115
Advogado: Alex Junio Rodrigues Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 14:37
Processo nº 0722362-48.2021.8.07.0001
Condominio do Bloco O da Sqs 409
Eulina Arrais
Advogado: Adriana Bitencourti Doreto Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2021 15:44
Processo nº 0706219-07.2023.8.07.0003
Claudia Luciana da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 16:36