TJDFT - 0706042-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUZA *97.***.*17-72 em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706042-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUZA, WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUZA *97.***.*17-72 EXECUTADO: R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei espelho INFRUTÍFERO da diligência RENAJUD.
De ordem, prossiga-se nos termos da decisão retro, in verbis: "Assim, não havendo êxito nas diligências SISBAJUD e RENAJUD, acima deferidas intime-se a parte exequente para indicar bens e/ou valores da executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de inércia, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se.
Oportunamente, o exequente poderá requerer o desarquivamento e a renovação das diligências SISBAJUD e RENAJUD, ou o que mais entender de direito".
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
14/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:59
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:59
Deferido o pedido de WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUZA - CPF: *97.***.*17-72 (EXEQUENTE), WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUZA *97.***.*17-72 - CNPJ: 45.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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10/07/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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03/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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16/06/2024 22:12
Recebidos os autos
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16/06/2024 22:12
Deferido o pedido de WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUZA *97.***.*17-72 - CNPJ: 45.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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13/06/2024 03:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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03/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 11:43
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/04/2024 14:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 03:51
Recebidos os autos
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26/04/2024 03:51
Outras decisões
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24/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706042-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUZA, WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUZA *97.***.*17-72 EXECUTADO: R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO A empresa executada informa o pagamento do valor acordado, juntando aos autos comprovantes de depósitos (Id. 190608943, 190608944).
Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do valor depositado e dizer se dá quitação, sendo que sua inércia implicará no reconhecimento do cumprimento da obrigação e no retorno dos autos ao arquivo.
Decorrido o prazo acima com anuência ou havendo inércia, reputar-se-á cumprida a obrigação de pagar, devendo ser juntado o formulário de conferência e arquivados os autos, com as baixas e demais cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:04
Outras decisões
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03/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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20/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706042-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUZA, WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUZA *97.***.*17-72 EXECUTADO: R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO Diante da petição acompanhada do comprovante de depósito id. 188294278, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, devendo esclarecer, se o caso, quais parcelas foram inadimplidas, com a juntada da planilha atualizada do débito, dando-se vista à executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia da executada, será promovido prosseguimento do feito com a consulta de ativos financeiros mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o BRB, na pessoa do gerente geral da agência (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no BRB, a disposição deste Juízo.
Feito, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:54
Outras decisões
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05/03/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:39
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706042-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUZA, WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUZA *97.***.*17-72 EXECUTADO: R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, procedi a retirada da baixa da parte executada, R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA.
Intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das parcelas referentes ao acordo ajustado.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
16/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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10/02/2024 11:53
Recebidos os autos
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10/02/2024 11:53
Deferido o pedido de WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUZA - CPF: *97.***.*17-72 (EXEQUENTE).
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05/02/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706042-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUZA, WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUZA *97.***.*17-72 CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada, R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, intimada a comprovar o pagamento do débito referente ao acordo entabulado entre as partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
06/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
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02/12/2023 04:09
Processo Desarquivado
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01/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/11/2023 11:43
Recebidos os autos
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05/11/2023 11:43
Outras decisões
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03/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 03:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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26/10/2023 02:25
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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19/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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09/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:32
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUZA *97.***.*17-72 em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:53
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:53
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706042-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUZA AUTOR: WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUZA *97.***.*17-72 REQUERIDO: R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUZA e WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUZA *97.***.*17-72 em desfavor de R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA., partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata que é microempreendedora individual (MEI) e em 14/12/2022 realizou seu enquadramento para microempresa (ME).
Alega que, nesta data, recebeu ligação de preposto da ré, solicitando dados pessoais e da nova empresa, o que foi feito pelo autor, pois acreditava ser procedimento de praxe, em decorrência do novo enquadramento empresarial.
Afirma que a empresa ré enviou um contrato, solicitando assinatura do autor, e que assim o fez.
Em 26/01/2023 recebeu ligação de suposto cartório de São Paulo, informando o requerimento de inclusão de seu CPF e CNPJ nos cadastros de restrição de crédito em razão de inadimplemento de dois boletos emitidos pela ré.
Aduz que, em contato com a ré, foi informado da contratação de serviços de marketing digital e que, para cancelamento do serviço, seria necessário pagamento do valor de R$ 1.920,00.
Declara que, em que pese não reconhecer a contratação de serviços para com a ré, com a intenção de evitar restrições cadastrais, efetuou o pagamento.
Requer, então, a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes com a correspondente inexistência de débitos, além da condenação da ré a i) cancelar o contrato número 51295, no valor de R$ 4.800,00; ii) promover a baixa das restrições creditícias em nome do autor; iii) pagar indenização por dano material no valor de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais) e iv) danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como condenação da ré em custas e honorários.
Em contestação, a ré alega em preliminar a incompetência territorial do juízo, em razão do foro pactuado em contrato e ilegitimidade ativa do primeiro autor, pois não possui relação jurídica com a empresa ré.
No mérito, defende que não houve ato ilícito, tendo as partes firmado contrato por livre e espontânea vontade.
Alega, ainda, a inexistência de relação de consumo entre as partes, já que a parte autora não é a destinatária final dos serviços, utilizando-os como instrumento que incrementa suas atividades empresariais, não cabendo, também, a inversão do ônus da prova.
Ressalta, ainda, que não houve inscrição do autor no cadastro de inadimplentes nem protesto, sendo inexistente qualquer dano moral.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora repisa os argumentos da inicial, impugna as preliminares e requer a procedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de julgar o mérito da lide, é necessário decidir as questões processuais.
Antes de adentrar à apreciação do feito, destaca-se a desnecessidade da oitiva do réu e do autor formulada pelas partes (id. 152702439 pág. 10 e Id. 158431684 pág. 30) tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Quanto à preliminar de incompetência territorial do juízo, não merece acolhida.
Destaca-se que a parte autora formulou, também, pedido de indenização material e moral.
Assim, aplica-se a competência fixada nos termos do artigo art. 4º, III da Lei nº 9.099/1995.
A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu não merece prosperar.
O microempreendedor individual - MEI é pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa, consoante precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
O microempreendedor individual não se caracteriza como pessoa jurídica de direito privado, ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não possuir ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro".
Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, a simples atribuição de CNPJ não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas.
Assim, tem-se que o microempresário, único proprietário da empresa ré, é parte legítima para, como pessoa natural, figurar como polo ativo do feito, em conjunto com a microempresa, com seu respectivo CNPJ.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Da análise dos documentos apresentados pelas partes, verifica-se que o demandante não fora adequadamente esclarecido pela requerida a respeito das condições do negócio firmado, especialmente no que se refere aos serviços contratados, tendo o autor posteriormente se surpreendido com a cobrança.
O contrato celebrado entre as partes é de adesão, com cláusulas estabelecidas de forma unilateral pelo fornecedor de serviços ou produtos, o que inviabiliza ao consumidor a discussão de suas cláusulas (CDC, art. 54).
Examinando a documentação que instrui a inicial emerge a constatação de que a parte requerente acreditava tratar-se de mera atualização em razão das mudanças em seu enquadramento empresarial.
Assim, é possível concluir que houve violação ao dever de informação, consagrado no estatuto consumerista como um direito essencial do consumidor, bem como à boa-fé objetiva, um dos princípios regentes das relações contratuais, não havendo dúvidas de que a relação discutida nos autos é uma relação eminentemente de consumo e, por isso, regida pelo CDC, conforme já mencionado.
Neste sentido, o art. 6º do CDC, versando acerca dos direitos básicos do consumidor, estabelece em seu inciso III o direito à “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, assim como o inciso IV do mesmo artigo preceitua o direito à “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.
Avançando, o art. 31 do referido diploma, ao regulamentar as práticas comerciais, estabelece que “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
Por fim, o art. 46 do CDC, inserido no capítulo relativo à proteção contratual, assim dispõe “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Feitas tais considerações, cumpre proceder ao cotejo dos fatos provados nos autos defronte aos mecanismos legais sobreditos.
E, compulsando os autos, verifica-se que os elementos documentais e contratuais relativos ao negócio objeto da lide, em especial aqueles de Id. 150913912 e 150913910, revelam incompatibilidade com os princípios fundamentais do sistema jurídico consumerista.
A valer, o documento contratual que vinculou o autor ao pretenso negócio jurídico foi aquele identificado como “Autorização de figuração”, documento este despido dos requisitos legais do art. 31 do CDC, não revelando, sequer, o objeto do pacto contratual.
Logo, há de se concluir que a declaração de vontade manifestada pelo requerente não correspondeu ao seu ânimo.
De acordo com o artigo 6º, incisos III e IV, do código consumerista, acima mencionado, são direitos básicos do consumidor, entre outros, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” e “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.
Ainda, a respeito da publicidade enganosa, diz o CDC, em seus artigos 36 e 37, que “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal” e que “é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”, sendo considerada enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
Neste contexto, o direito à informação visa harmonizar as relações de consumo, para colocar o consumidor em condições de igualdade com o fornecedor.
Pode-se afirmar, então, que a manifestação de vontade real do consumidor só ocorre quando a informação do produto ou serviço é passada com transparência e sinceridade, o que não demonstrado pela requerida.
No presente caso, observa-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar nos autos que a proposta de contrato dirigida ao autor teria esclarecido, de maneira explícita o suficiente, acerca dos serviços que seriam prestados, bem como quanto ao custo dos mesmos.
Destaque-se que a ré se limitou a sustentar a regularidade da assinatura do contrato e dos valores cobrados, alegando ausência dos requisitos essenciais para que o dever de reparar reste configurado.
Ademais, não se preocupou em comprovar o prévio esclarecimento do consumidor quanto às peculiaridades dos serviços contratados.
Limitou-se a juntar tela sistêmica (Id. 158431693), com dados telefônicos da empresa autora, sem, contudo, comprovar que efetivamente promoveu a divulgação da mesma, em sites ou outras plataformas de divulgação, ou que prestou os serviços descritos no contrato de “inclusão no Guia Eletrônico” (Id. 150913910/ 158433002).
Conforme mencionado acima, ao consumidor assiste o direito de obter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, viabilizando seu pleno conhecimento acerca de todas as especificações, características, qualidades e outros dados essenciais à constituição de negócio jurídico de compra e venda.
Em assim não o fazendo, a requerida incorreu em falha na prestação de seus serviços, atraindo responsabilidade pelo vício apontado ante a transgressão de variados elementos protecionistas constantes no CDC.
Constatada a violação ao direito de informação da parte autora, há que se concluir pela procedência do pedido de rescisão contratual e, como consectário lógico, a devolução dos valores eventualmente já desembolsados pela parte demandante, quantia de R$ 1.920,00 (mil, novecentos e vinte reais) (Id. 150913913) e promover a baixa das restrições creditícias em nome do autor, referente ao contrato objeto da lide.
Por fim, quanto ao dano moral pleiteado, como é cediço, o injusto apto a desencadear o abalo extrapatrimonial deve pautar-se em dissabores de tamanha monta que afetem os atributos ínsitos da personalidade, tal qual a honra subjetiva, restando claro que a parte lesada de tal modo tenha a consagrada perda inquantificável, porém significativa e expressiva de tal modo a abalar seu padrão psíquico, causando-lhe constrangimento e dor, o que não é o caso dos autos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR rescindido o contrato entre as partes e CONDENAR a ré a i) promover a baixa das restrições cadastrais eventualmente incluídas no nome dos autores, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença; ii) restituir ao autor a quantia de R$ 1.920,00 (mil, novecentos e vinte reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Intime-se pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer no mesmo prazo, sob pena de fixação de multa diária, sem prejuízo da conversão da referida obrigação em perdas e danos.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informada a conta bancária, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor do requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
03/09/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 01:04
Decorrido prazo de R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/05/2023 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:26
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:26
Recebida a emenda à inicial
-
23/03/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/03/2023 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
02/03/2023 17:30
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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