TJDFT - 0709791-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO, INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
DEMORA NA APROVAÇÃO DE CRÉDITO.
FATO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR.
DESIDIA NO CUMPRIMENTO DOS DEVERES ANEXOS À PORTABILIDADE DO FINANCIAMENTO ANTERIOR.
PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 385/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Os contratos de financiamento imobiliário estão sujeitos ao espectro de abrangência das normas e princípios do microssistema de proteção consumerista, nos termos do art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Verificado o descumprimento, pelo consumidor, dos deveres anexos à portabilidade de antigo financiamento imobiliário, prejudicando a contratação de novo financiamento na época e nas condições desejadas, fica afastada a alegação de falha nos serviços bancários. 3.Diante do insucesso do consumidor na demonstração de que a obrigação de averbar o registro do imóvel anteriormente adquirido incumbia ao réu, por força de contrato ou lei, é inviável o afastamento de sua responsabilidade pelo atraso na aprovação do novo financiamento. 4.
A simples simulação de financiamento, por meio de ferramentas disponibilizada no portal da instituição bancária, não pode ser encarada como proposta com força para vincular o fornecedor, já que a contratação desse tipo de negócio é sempre cercada de análise de crédito realizada com base nas informações e documentos fornecidos pelo cliente. 5.
Constatada a postura desidiosa do consumidor, quer seja na busca tardia pela contratação de financiamento ou na demora na entrega dos documentos e tomada de providências necessárias à conclusão do negócio, afasta-se a alegada falha nos serviços prestados a justificar a revisão do contrato. 6.
Restando incontroversa a existência de falha nos serviços bancários ligados ao financiamento anterior, com o indevido protesto por dívida inexistente, impõe-se a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 7.
A súmula 385/STJ somente impede o reconhecimento de danos morais, na hipótese de o nome da parte já se encontrar negativado por preexistente e legítima inscrição. 8.
Recurso do autor conhecido e desprovido. 9.
Recurso do réu conhecido e desprovido. -
01/12/2023 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2023 10:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709791-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFREDO LUIZ NESPOLI LOUZADA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos.
O embargante alega a existência de omissão na sentença de ID 170363828.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Trata-se, à evidência, de insurgência quanto à conclusão alcançada na sentença embargada.
No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
Ademais, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Assim, verifica-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/09/2023 10:56
Recebidos os autos
-
30/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na ação ajuizada por ALFREDO LUIZ NESPOLI LOUZADA contra BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado pelo INPC desde a data do arbitramento, com juros de 1% ao mês desde a data da citação.Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré a pagar 25% das despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, condeno a parte autora a pagar 75% das despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico auferido (qual seja, R$ 49.470,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Restam as partes advertidas que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/08/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 02:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:53
Outras decisões
-
14/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/07/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
17/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 17:41
Outras decisões
-
07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 19:20
Outras decisões
-
01/06/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 20:53
Recebidos os autos
-
11/05/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 20:53
Outras decisões
-
08/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de ALFREDO LUIZ NESPOLI LOUZADA em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ALFREDO LUIZ NESPOLI LOUZADA em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 20:22
Recebidos os autos
-
22/03/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 20:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:04
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/03/2023 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2023 20:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2023 20:20
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:20
Declarada incompetência
-
06/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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