TJDFT - 0036434-57.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 19:10
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:10
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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09/09/2025 19:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:42
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SILVA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036434-57.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: SERGIO RICARDO SILVA DECISÃO Considerando que não houve demonstração de faturamento a ser constrito, indefiro o pedido de penhora.
Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/06/2025 03:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:28
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SILVA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 21:32
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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13/05/2025 21:46
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SILVA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:07
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:07
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SILVA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SILVA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 07:26
Recebidos os autos
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10/03/2025 07:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/03/2025 07:26
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/02/2025 16:14
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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27/12/2024 16:13
Recebidos os autos
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27/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 16:13
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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27/12/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
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02/12/2024 20:16
Recebidos os autos
-
02/12/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SILVA em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:59
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/10/2024 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
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29/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SILVA em 16/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036434-57.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: SERGIO RICARDO SILVA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (id. 201356284).
Aguarde-se o julgamento do agravo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 15:59
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:59
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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18/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SILVA em 17/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036434-57.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: SERGIO RICARDO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de id. 197280068 do exequente, eis o seguinte.
A) Indefiro o pedido de ofício a diversas empresas para pesquisa de pontos conversíveis em dinheiro, pelos mesmos fundamentos constantes da ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
MILHAS AÉREAS.
PONTOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEFICÁCIA.
MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os pontos adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas decorrem de contratos atípicos, estão sujeitos ao regramento e condições de utilização estabelecidos pelas companhias aéreas e operadoras de cartões de crédito e possuem caráter pessoal e intransferível, o que impossibilita a sua transferência para terceiros. 2.
Ainda que os pontos adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços, não existem formas seguras de conversão de moeda corrente, o que impede a satisfação do crédito por meio de sua penhora. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1634319, 07235608920228070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 14/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) B) Em que pese o deferimento de constrição sobre percentual de salário pela instância superior, os autos demonstram a inexistência de patrimônio penhorável.
Isso porque, segundo estimativa do exequente, a quitação somente ocorreria, em tese, em aproximadamente 1040 meses, ou 86 anos.
Isso sem considerar atualizações aplicáveis ao longo desse tempo.
Mostra-se, portanto, evidente a inutilidade da penhora para os fins deste processo, tratando-se de situação cristalinamente análoga à inexistência de patrimônio, hipótese com consequência já prevista no art. 921, inc.
III, do CPC, qual seja, a suspensão por ausência de bens.
Realço que a única razão de ser deste feito é a satisfação do crédito, e não a mera sanção civil do executado, ainda mais de conotação praticamente perpétua, providência tal que não encontra abrigo na Lei.
Ademais, pelos mesmos critérios, este Juízo cotidianamente indefere restrições de CNH, passaporte e cartões de crédito.
Saliento também a necessidade de velar pela razoável duração do processo (art. 139, inc.
II, do CPC e art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF).
Assim, e a fim de que este processo não sirva de estímulo à inadimplência, determino a suspensão por 05 (cinco) anos, interlúdio no qual a constrição permanecerá produzindo seus efeitos.
Ressalto que o prazo acima busca aplicar a mesma razão pela qual o nome do consumidor não pode permanecer negativado em cadastros de inadimplentes por tempo superior ao quinquênio (art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 323 do STJ).
Caso em momento anterior sujam bens ou haja modificação no plano fático que reclame sua revogação, informem as partes ao Juízo.
Após o prazo acima, se as circunstâncias forem as mesmas do momento presente, o processo será suspenso por ausência de bens.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 21:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 22:09
Recebidos os autos
-
04/12/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:09
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:36
Outras decisões
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09/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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09/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036434-57.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: SERGIO RICARDO SILVA DECISÃO O exequente solicita penhora de percentual sobre auxílio-doença auferido pelo executado perante o INSS (id. 165068357).
Nada obstante a mitigação de penhora de verbas de caráter alimentar autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o percentual pretendido satisfaria parcela irrisória de crédito, eternizando, dessa forma, o processo e em nada contribuiria para a solução do litígio (art. 4º do CPC).
Tais razões, indefiro o pedido.
Indique o credor bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2023 08:13
Recebidos os autos
-
13/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:13
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 21:31
Recebidos os autos
-
24/04/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:30
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:40
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:57
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SILVA em 19/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
16/07/2022 13:05
Recebidos os autos
-
16/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 13:05
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
16/07/2022 13:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 17:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/08/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 14:16
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SILVA em 24/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 15:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 23/07/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 07:10
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 09:19
Recebidos os autos
-
17/05/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 09:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2019 18:41
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SILVA em 29/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 13:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 24/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:39
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 18:13
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2019 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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