TJDFT - 0714003-23.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 05/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 14:56
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 31/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:39
Determinado o arquivamento definitivo
-
14/07/2025 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714003-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCY ALVES DA SILVA EXECUTADO: TOP 7 MIDIA EIRELI DESPACHO Para os fins pretendidos no petitório de id 232775903, a exequente deverá apresentar o ato constitutivo da executada e posteriores alterações, inclusive a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FG MUSIC LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:43
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:43
Outras decisões
-
07/03/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de FG MUSIC LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714003-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCY ALVES DA SILVA EXECUTADO: TOP 7 MIDIA EIRELI, FG MUSIC LTDA SENTENÇA JUCY ALVES DA SILVA promoveu cumprimento de sentença em face de TOP 7 MIDIA EIRELI e FG MUSIC LTDA.
Por meio da petição de id 218611536, o exequente e o executado FG MUSIC LTDA noticiam a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do processo tão somente ao referido executado.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" e 924, III do CPC, tão somente em relaçã ao executado FG MUSIC LTDA.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados (art. 90, §2º, CPC).
O processo prosseguirá em face do executado TOP 7 MIDIA EIRELI.
Dê-se baixa na distribuição em relação ao executado FG MUSIC LTDA.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:05
Homologada a Transação
-
03/12/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FG MUSIC LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 07:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714003-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCY ALVES DA SILVA REU: TOP 7 MIDIA EIRELI, FG MUSIC LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Excutado: Pessoa Jurídica Preenchidos os requisitos legais, autorizo o início da fase de cumprimento da sentença/acórdão assim delimitado: 1.
Dados da execução: Dados da Execução Descrição PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO Id 208068363 EXEQUENTE (NOME e CPF/CNPJ) JUCY ALVES DA SILVA CPF: *11.***.*80-77 (AUTOR) EXECUTADO (NOME e CPF/CNPJ) TOP 7 MIDIA EIRELI CNPJ: 28.***.***/0001-53 FG MUSIC LTDA CNPJ: 14.***.***/0001-06 (REU) VALOR ESTIMADO DA EXECUÇÃO R$11.922,76 (onze mil novecentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em Id 208068367 e 208068365.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO 14/08/2024 (Id 207637491) OBJETO DA EXECUÇÃO Obrigação principal, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO Sentença (Id 204351546) Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO as rés, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária e de juros de mora, ambos calculados pela taxa SELIC.
A correção monetária incidirá a partir desta data (16/07/2024), e os juros de mora, a partir da data da primeira citação ocorrida neste processo (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, no período compreendido entre a data da primeira citação e a do arbitramento (16/07/2024) deverá ser deduzido do montante resultante da aplicação da taxa SELIC valor equivalente à correção monetária, correspondente ao mencionado período e apurada pelo IPCA/IBGE.
Sendo mínima a sucumbência da autora, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal (art. 85, §2º, CPC). 2.
Providências iniciais Promova a Secretaria as anotações necessárias no sistema PJE, em especial, o cadastramento das partes e de seus advogados, e a retificação da autuação para “cumprimento de sentença” e também a do assunto, alterando para o código 9149.
Em observância aos princípios da eficiência, da transparência, da boa-fé e da cooperação processuais, informo às partes que, nesta fase processual, deverão ser rigorosamente observados os seguintes procedimentos e orientações, sem prejuízo de outros que serão definidos pelo Juízo no curso da execução: 3.
Da interrupção da prescrição Fica decretada a interrupção da prescrição da ação executiva, com eficácia retroativa à data da propositura da ação (art. 802 c/c 771, CPC). 4.
Da averbação premonitória Nos termos do disposto nos artigos 828 e 799, IX, c/c 771 do CPC, confiro à presente decisão força de certidão, ficando o exequente desde já autorizado a promover, para conhecimento de terceiros, a averbação da propositura da presente execução e dos atos de constrição, mediante apresentação de cópia desta decisão, no registro de imóveis, de veículos o de outros registros públicos de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, ressalvada, no caso do Registro de Imóveis, a hipótese de o exequente já ter constituído hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495 do CPC.
Advirto ao exequente que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de se presumir a fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso da execução, notadamente em relação aos bens não sujeitos a registro (art. 792, §3º, CPC), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (Súmula 375, STJ).
A concretização de qualquer averbação premonitória deverá ser comunicada pelo exequente a este Juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua efetivação.
Formalizada a penhora concreta de bens suficientes para o pagamento da dívida, deverá o exequente promover o cancelamento da averbação premonitória referente aos demais bens não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Do pagamento voluntário Promova-se a intimação do(a) executado(a), nos termos do Provimento n. 12/17 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024) e do artigo 513, §§2º, 3º e 4º, do CPC, a saber: Preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativos de mensagens (whatsapp); Por carta com AR (executado representado pela Defensoria Pública ou sem advogado constituído, inclusive o réu revel na fase de conhecimento citado pessoalmente); Para: 1.
Realizar o pagamento voluntário e integral da dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda ou remanescente, no caso de pagamento parcial (art. 523, §§1º e 2º, do CPC), ficando afastada a incidência desses encargos (multa e honorários) se não houver impugnação por parte do executado (STJ, RESP 1.834.337/SP, DJE 05/12/2019); 2.
Apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma prevista no art. 525 do CPC, deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade e após a análise de eventual pedido de efeito suspensivo, promover a intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão do feito para decisão/sentença, sem prejuízo da regular continuidade dos atos executivos, nos termos do art. 525, §§6º e 7º, do CPC.
No caso de comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 526, caput, do CPC, a data em que este ocorrer constitui o termo inicial do prazo para pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença, ficando desde já dispensada nova intimação (Enunciado n. 84, I Jornadas de Direito Processual Civil, CJF).
Havendo o pagamento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, proporcionalmente ao montante pago, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, podendo ser decotadas no momento do depósito.
Realizado o depósito a título de pagamento voluntário e integral, deverá a Secretaria intimar o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com a ressalva expressa de que, não havendo manifestação contrária, será proferida sentença declarando integralmente satisfeita a obrigação, extinguindo-se a execução, nos termos dos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Não será admitido no cumprimento de sentença o parcelamento do débito exequendo (art. 916, §7º, CPC), salvo se houver acordo entre as partes formalizado em termo próprio. 6.
Do protesto do título executivo judicial, da inscrição no SERASAJUD e da intimação do executado para indicar bens Não ocorrendo a quitação da dívida exequenda no prazo assinalado para o pagamento voluntário da dívida, determino à Secretaria que certifique o fato, devendo fazer constar da certidão a: 1) Intimação do exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na expedição de certidão específica para protesto do título executivo judicial, que fica desde já deferida; 2) Intimação do executado para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em favor do exequente e será exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inciso V, CPC).
Da certidão para protesto a Secretaria fará constar as informações previstas no artigo 517, §2º, do CPC (nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário), ficando a cargo do exequente anexar-lhe cópia do inteiro teor da sentença/acórdão exequendos para apresentação ao Cartório extrajudicial competente.
A realização do protesto deverá ser informada nos autos pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pretendendo o exequente a inclusão do nome do(a) devedor(a)(s) em cadastros de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §§3º, 4º e 5º, c/c art. 771, caput, do CPC), deverá formular requerimento específico, no qual declarará expressamente, sob pena de indeferimento, o compromisso de promover o cancelamento imediato da anotação, nos casos de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução por qualquer motivo, independentemente de intimação, sem prejuízo da responsabilidade pessoal por eventuais danos materiais ou morais decorrentes da inscrição ou manutenção da inscrição que se constatem indevidas. 7.
Da impugnação ao cumprimento de sentença O prazo para impugnar o cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias, contados do vencimento do prazo para pagamento voluntário, ainda que se trate de litisconsórcio passivo com executados representados por diferentes procuradores (art. 229, §2º, c/c art. 525, §3º, do CPC).
Este prazo será de 30 (trinta) dias, entretanto, para o(a) executado(a) representado pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica.
A arguição de qualquer questão relativa a fato superveniente ao prazo para a impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do ato.
Será liminarmente rejeitada a impugnação intempestiva, a manifestamente improcedente e/ou a manifestamente protelatória, sem prejuízo, neste caso, das penas correspondentes à conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 c/c 771, 139, III, e 774 do CPC). 8.
Das pesquisas de bens suscetíveis de penhora Encerrado o prazo para o pagamento voluntário da dívida, deverá a Secretaria: 1.
Notificar o exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 2.
Promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (PA n. 19704/2019), a expedição por via eletrônica de ofício para pesquisa de informações sobre a existência de bens suscetíveis de penhora nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, havendo requerimento expresso do exequente; 3.
Expedir mandado de penhora e avalição de bens penhoráveis, para cumprimento por oficial de justiça na residência ou estabelecimento do devedor, caso a pesquisa eletrônica resulte infrutífera, devendo o oficial de justiça descrever em auto circunstanciado todos os bens que guarnecem o imóvel (art. 836, §1º, c/c 771 do CPC), ficando nomeado como depositário provisório o executado ou seu representante legal; 4.
Certificar a apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, atestando a sua tempestividade; 5.
Expedir, havendo requerimento expresso do(a) credor(a), certidão de inteiro teor da decisão exequenda atestando o decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de que seja promovido o protesto do título judicial, observando-se o disposto no artigo 517, §§1º e 2º, do CPC, e demais regras da Lei 9.494/97.
Nos termos da decisão proferida pela e.
Corregedoria de Justiça do DF no PA 0004332/2022, fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência desde já AUTORIZADO a REQUISITAR REFORÇO POLICIAL e a promover o ARROMBAMENTO, em caso de resistência da parte ou de terceiro ao cumprimento da ordem de busca e apreensão e/ou constrição, observadas as cautelas de praxe, devendo para tanto cumprir escrupulosamente os demais termos do artigo 846, caput e parágrafos, do CPC, bem como às regras do Acordo de Cooperação Técnica n. 6/2021, firmado entre este Tribunal e a Polícia Militar do DF, de tudo lavrando auto circunstanciado com os detalhamentos e as justificativas pertinentes, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência e oportunamente juntado aos autos eletrônicos.
Efetivada a medida de arrombamento, deverá a parte autora promover o oportuno recolhimento das custas judiciais correspondentes à abertura e ao fechamento do imóvel atingido pela medida judicial.
Sob pena de onerar demasiadamente o Juízo com providências que, em rigor, constituem ônus do autor da ação (STJ - AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, DJe 9.2.2012), a reiteração de pesquisas de bens penhoráveis nos sistemas informatizados do Juízo somente deverá ser requerida pelo exequente e admitida pelo Juízo se o requerimento atender ao princípio geral da razoabilidade (art. 8º, CPC), mediante motivação expressa e a apresentação de provas ou indícios que apontem a concreta modificação da situação econômico-financeira do executado após o transcurso de prazo razoável desde a realização da última pesquisa efetivada (STJ - AgInt no AREsp 1494995/DF, DJe 03/10/2019; AgInt no AREsp 1024444/BA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2019).
As pesquisas no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI somente serão deferidas e realizadas pelo Juízo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita (art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro; art. 25 do Provimento TJDFT n. 12/2016).
Por falta de interesse processual, não serão deferidas pesquisas no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidades, tendo em vista que esta é abrangida, em âmbito nacional, pelo sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, regulado pelo Provimento CNJ n. 47, de 19/06/2014, podendo a pesquisa de bens por CPF/CNPJ ser realizada eletronicamente pelo próprio exequente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (art. 19 do Provimento TJDFT n. 12/2016), sendo desnecessária a intervenção judicial.
Havendo requerimento específico para que se realize pesquisa de registros de posse irregular de imóveis públicos em nome do executado no banco de dados da Secretaria de Fazenda do DF (SFDF), deverá a Secretaria, independentemente de despacho, elaborar o competente ofício, requisitando as informações pertinentes, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, valendo a assinatura do ofício pelo Juiz como deferimento do pleito.
Sendo infrutíferas as diligências adotadas, deverá a Secretaria intimar o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, e subseqüente arquivamento da execução, nos termos do artigo 921, §1º et seq., do CPC. 9.
Do bloqueio temporário, da indisponibilidade e da penhora de ativos financeiros Sendo positiva a pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis realizada por meio do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1) Consultar as respostas às ordens de pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do protocolo; 2) Promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da resposta do Sistema, (a) o cancelamento de todo e qualquer bloqueio temporário que exceda o valor da dívida exequenda atualizada até a data do protocolo; (b) o cancelamento do bloqueio de valores inexpressivos para a execução (art. 836 CPC), assim considerados aqueles iguais ou inferiores ao valor das custas da execução recolhidas pelo exequente ou, não tendo havido tal recolhimento, o valor acumulado das custas da execução apurado até a data do bloqueio; (c) o desbloqueio imediato, independentemente de nova decisão ou de prévia manifestação do credor, dos valores bloqueados cuja soma não atinjam o montante de 40 salários mínimos, desde que o devedor seja pessoa física (artigo 833, inciso X, CPC); 3) Zelar para que as instituições financeiras implementem as ordens de cancelamento de bloqueio temporário eventualmente excessivo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ordem eletrônica; 4) Promover a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, não havendo, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio temporário de ativos financeiros (observado o limite previsto no item 2 supra, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que o devedor poderá alegar exclusivamente: a.
A impenhorabilidade dos valores bloqueados, devendo esta, sob pena de indeferimento liminar, ser instruída com cópias dos contracheques/recibos de pagamento de salário e dos extratos da conta bancária referentes aos 6 (seis) meses anteriores à data do bloqueio; b.
A existência de bloqueio excessivo (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC).
A manifestação do devedor a que alude o artigo 854, §3º, do CPC, será recebida como pedido de tutela provisória de urgência de natureza incidental, não dependendo do recolhimento de custas (art. 295 do CPC) nem estando sujeita ao contraditório prévio (art. 9º, inciso I, CPC) ou à ordem cronológica de conclusão (arts. 12, §2º, IX, e 153, §2º, I, CPC), devendo a Secretaria promover a sua imediata conclusão, em pasta eletrônica reservada às medidas liminares, para decisão judicial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (art. 226, II, CPC). É expressamente vedada a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo da execução antes da decisão de decreto judicial de indisponibilidade e de conversão do bloqueio temporário em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Nos termos do disposto no artigo 854, §8º, do CPC, “a instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.” O Juízo somente decretará a indisponibilidade dos ativos financeiros temporariamente bloqueados pelo Sistema SISBAJUD nos casos de rejeição da manifestação do(a) executado(a) acerca desses, nos termos do disposto no artigo 854, §3º, do CPC, ou após o transcurso in albis do prazo ali estabelecido.
Somente após a homologação pelo Juízo dos bloqueios temporários e a decretação formal da indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes dar-se-á a conversão desses em penhora, hipótese em que a Secretaria deverá: 1) Promover a transferência junto à(s) instituição(ões) financeiras, por intermédio do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) para conta vinculada a este Juízo; 2) Anotar a conclusão do feito para extinção na forma prevista no artigo 924, inciso II, do CPC, caso constatado que a penhora seja suficiente para a quitação integral da dívida, ou, do contrário, a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921 do CPC.
Na linha da jurisprudência predominante desta Corte, a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora não autoriza a (re)abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou da penhora (TJDF - Acórdão 1178424, 3ª Turma Cível, DJE: 17/6/2019; Acórdão 1133135, 3ª Turma Cível, DJE: 23/11/2018). 10.
Da penhora dos valores depositados em conta-poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, no caso do devedor pessoa jurídica.
Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Segundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade assentada nesta norma legal não se aplica ao devedor, pessoa jurídica, porque tem por finalidade a garantia do mínimo existencial do devedor, pessoa física.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.440.145/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.1.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.334.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
COBRANÇA.
PROCEDIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015.
PRESUNÇÃO.
ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR.
APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável.2.
A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação.
Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem. 3.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume;a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ).3.1.
No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou penhoráveis as verbas bloqueadas, ao argumento de que os devedores demonstram um reiterado comportamento desidioso em cumprir as determinações judiciais, bem como porque não juntaram documentos probatórios capazes de subsidiar a correta aplicação do art. 833, X, do CPC/2015, não tendo se pautado em nenhuma prova concreta da má-fé dos devedores.4.
A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária.
Precedentes.5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária.
No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC.IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.(AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Além disso, em que pese a matéria estar afetada como repetitiva no Tema 1235 (sem determinação de suspensão dos feitos que tramitam em Primeiro Grau de Jurisdição), o colendo STJ tem afirmado, em diversos julgados, que a impenhorabilidade em questão é presumida e constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz ex officio (de ofício), que pode tanto indeferir a penhora como determinar a imediata liberação dos valores sem a necessidade de prévia manifestação da parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRE SUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos,.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio, independentemente de nova decisão ou prévia intimação do(a) exequente, que será intimado para conhecimento e indicação de bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. 11.
Da penhora de ativos financeiros em entidades não integrantes do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional Certificado pela Secretaria o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, poderá o exequente — nos termos do disposto no artigo 773, caput, c/c art. 771 do CPC, artigo 380 c/c 318, parágrafo único, CPC, e dada a prioridade da penhora de dinheiro (art. 835, §1º, CPC) — requerer, de forma fundamentada e dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados daquela certidão, a notificação das entidades financeiras não participantes do Sistema SISBAJUD e do CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que deverão ser expressamente indicadas e qualificadas no requerimento, com a indicação precisa do seu CNPJ e endereços físico e eletrônico.
Deferido o pedido, tais entidades serão notificadas pela Secretaria para que, em face do disposto nos artigos 771 e 772, III, do CPC, informem direta e exclusivamente a este Juízo, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício de notificação, a existência de eventuais créditos pecuniários a serem pagos ao(à) executado(a) e, caso existentes, abstenham-se de realizar o pagamento em favor do(a) executado(a), depositando o montante correspondente em conta judicial vinculada a este Juízo Cível, até o limite da dívida em execução, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública federal, e de responder solidariamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 380, CPC).
Nos termos do art. 3º, IV, do Regulamento BACEN JUD 2.0 são instituições participantes do Sistema SISBAJUD: “o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).” Uma vez deferido o requerimento de notificação daquelas entidades, será conferido à decisão força de ofício judicial, ficando dispensada a elaboração do ato próprio pela Secretaria, devendo as respostas ser encaminhadas ao e-mail institucional [email protected] deste Juízo.
Tratando-se de potencial penhora de créditos (e não de ativos financeiros em depósito ou aplicação financeira), a constrição que resultar dessas notificações reger-se-á pelos artigos 855 e seguintes do CPC, não se lhes aplicando as regras do artigo 854 do CPC. 12.
Da penhora de veículos automotores e direitos aquisitivos sobre veículos automotores alienados fiduciariamente Na hipótese de a pesquisa no sistema RENAJUD identificar a existência de veículos automotores livres e desembaraçados, fica previamente deferida a inserção de restrição total no sistema (circulação e transferência) assim como a penhora do bem, valendo a presente decisão como mandado de busca, apreensão e penhora, dispensada a lavratura de termo específico.
Se a mesma pesquisa identificar veículos automotores que sejam objeto de alienação fiduciária em garantia, dar-se-á a penhora apenas dos “direitos aquisitivos”, ficando porém, desde já, decretada a perda da posse temporária do bem pelo executado até a alienação daqueles direitos, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC.
Em ambas as hipóteses acima, dada a notória exiguidade de condições de guarda do bem no depósito público, o veículo automotor, uma vez apreendido, deverá ser entregue ao exequente ou a pessoa por ele indicada nos autos.
Realizada a apreensão do bem penhorado e não havendo manifestação de interesse na adjudicação pelo exequente ou demais interessados indicados no artigo 876, §5º, do CPC, fica desde já autorizada a sua alienação antecipada (art. 852, I, CPC).
Neste caso, será considerado para efeito de avaliação o preço de mercado do bem constante da Tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br) do mês em que ocorrer a apreensão, devendo a Secretaria providenciar tal pesquisa e colacioná-la nos autos, intimando o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a alienação se dará por iniciativa própria ou em leilão judicial (arts. 880 e 881 do CPC), prevalecendo esta modalidade no silêncio do exequente.
No caso de penhora de “direitos aquisitivos” (veículo alienado fiduciariamente) deverá o exequente: a.
Assumir a guarda e responsabilidade do bem apreendido, na qualidade de depositário, por si ou por representante indicado nos autos; b.
Declarar, em petição específica, o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento bancário perante a instituição bancária credora, no caso de pretender a adjudicação daqueles direitos; c.
Requerer, na mesma petição, a intimação (preferencialmente eletrônica) da instituição financeira qualificada como proprietário fiduciário do bem, tanto em relação à penhora quanto à alienação judicial dos direitos aquisitivos do bem (arts. 799, I, 804, §3º, e 889, V, CPC), informando ao Juízo os dados de qualificação e endereços onde esta poderá ser intimada, e requerendo a informação acerca do saldo devedor contratual, sob pena de indeferimento do pedido; 13.
Da penhora de bens imóveis O requerimento de penhora de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis deverá ser instruído com certidão atualizada da matrícula do bem emitida pelo cartório competente e os requerimentos de intimação pessoal do cônjuge não executado, se existir (art. 842 c/c 771 do CPC), e de intimação, sob pena de ineficácia de eventual arrematação, dos demais interessados (credor hipotecário ou fiduciário, credor com penhora anteriormente averbada, promitente comprador ou promitente vendedor etc).
A fim de proteger direitos de terceiros, notadamente nos casos de compromisso de compra e venda não registrados, e com amparo na regra do artigo 370 do CPC bem como do princípio da eficiência processual (art. 8º CPC), somente será realizada a análise do pedido de penhora de bem imóvel após o cumprimento do mandado de verificação pelo Oficial de Justiça, de cuja certidão constarão informações precisas sobre a identidade dos ocupantes e a que título esses ocupam o imóvel indicado à penhora, podendo inclusive ser instruída com documentos apresentados no momento da diligência.
Deferido o pedido, constitui ônus exclusivo do exequente promover a averbação no registro competente, mediante a apresentação apenas do termo de penhora emitido pela Secretaria, vedada a expedição de mandado judicial para esse propósito.
Não será realizada a alienação judicial do imóvel penhorado quando o valor da proposta de arrematação não exceder de modo substancial a metade (50%) do valor da avaliação do bem, equivalente à meação do cônjuge não executado, se houver (art. 843, §2º, CPC).
Em se tratando de imóvel de incapaz, este percentual será de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 896 c/c 771 CPC).
Se o exequente indicar à penhora bem imóvel situado fora do Distrito Federal, poderá manifestar sua anuência, em petição expressa, a que a execução tenha prosseguimento no próprio foro da situação da coisa, medida que melhor atende à efetividade, à economia e à celeridade processuais, em comparação com o regime de cumprimento de sentença via carta precatória (art. 260 CPC).
A mesma regra se aplica se houver alteração do domicílio do executado, se os bens sujeitos à execução forem localizados fora do Distrito Federal ou ainda se a obrigação de fazer ou não fazer tiver de ser cumprida fora do Distrito Federal, hipóteses em que o exequente poderá igualmente solicitar a remessa dos autos ao Juízo dessas localidades.
Caso a petição seja omissa quanto a esta faculdade, deverá a Secretaria intimar o exequente, para manifestá-la no prazo de 5 (cinco).
Não havendo manifestação, proceder-se-à intimação pessoal, observado o mesmo prazo.
Anuindo o exequente, este Juízo declinará da competência em favor do Juízo da situação da coisa, com amparo no art. 516, parágrafo único, do CPC e entendimento consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (CC 159.326/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 21/05/2020; REsp 1776382/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).
A penhora dos direitos aquisitivos de imóvel, público ou privado, será necessariamente precedida de mandado de verificação e intimação do ocupante do bem para conhecimento da presente execução.
No caso do deferimento hasta pública de imóvel gravado, ou com penhora anteriormente averbada, dê-se ciência da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da realização do leilão, ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, para que se manifestem em 05 dias, sob pena de preclusão.
Na hipótese de o exequente indicar imóvel gravado ou com penhora anteriormente averbada caberá a ele indicar o endereço dos credores indicados na certidão de matrícula do imóvel, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora do bem gravado ou contrito. 14.
Da satisfação do crédito exequendo e do levantamento de valores O levantamento de valores depositados na conta judicial vinculada a este processo será realizada, preferencialmente, por meio de transferência para conta bancária indicada pelo exequente (art. 79, §1º, Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Ofícios Judiciais), devendo o exequente (ou interessado) informar a este Juízo, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, se ainda não o houver feito, sua chave PIX ou os dados bancários necessários à efetivação do ato (nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ, instituição bancária, agência e número da conta), devendo a Secretaria promover a notificação do exequente para este propósito, no caso de omissão.
A Secretaria deverá emitir o ofício determinando a transferência bancária no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (art. 228, caput, CPC); a assinatura do ofício pelo Juiz ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua emissão pela Secretaria (art. 226, inciso I, CPC), observando-se, em ambos os casos, a ordem cronológica de conclusões, desde que não configuradas as hipóteses previstas no artigo 153, §2º, do CPC.
Uma vez lançado nos autos o ofício de transferência bancária, devidamente assinado, e não havendo oposição do exequente em até 5 (cinco) dias, a obrigação será declarada satisfeita e a execução extinta. 15.
Da quebra do sigilo bancário do executado Consoante a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1285959, 6ª Turma Cível, DJE: 2/10/2020; Acórdão 1266946, 2ª Turma Cível, DJE: 5/8/2020; Acórdão 1162618, 1ª Turma Cível, DJE: 9/4/2019), uma vez concluídas as diligências descritas nos itens anteriores e constatado o esgotamento das vias disponíveis para a localização de bens do devedor suscetíveis de penhora, poderá ser deferida, em caráter excepcional e inaudita altera pars, de ofício (art. 139, inciso VI, CPC) ou mediante requerimento expresso e fundamentado do exequente, a quebra do sigilo bancário do executado, mediante a requisição, por intermédio do sistema SISBAJUD, restrita às seguintes informações: 1) Relação de agências e contas dos executados; 2) Saldos bloqueáveis até o valor atualizado da execução; 3) Saldos bloqueáveis consolidados; 4) Extratos de contas-correntes, de investimento ou de poupança e outros ativos financeiros, referentes aos 3 (três) meses anteriores (art. 17 do Regulamento BACENJUD 2.0).
A quebra do sigilo bancário do executado não será deferida se não se vislumbrar a sua provável utilidade para o cumprimento de sentença (Acórdão 1278562, 3ª Turma Cível, PJe: 9/9/2020; Acórdão 1228735, 2ª Turma Cível, DJE: 17/2/2020). 16.
Do sigilo de documentos Não estarão protegidos por sigilo os documentos e dados que forem juntados aos autos pelas partes e assistentes (art. 1º, §3º, inciso V, Lei Complementar n. 105/2001), tornando-se documentos e dados públicos a partir de sua juntada.
Também não estarão protegidas pelo sigilo as informações obtidas com base na pesquisa SISBAJUD, excetuando os extratos bancários (art. 17, §3º, Regulamento BACEN JUD 2.0; STJ - REsp 1245744/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2011).
Quanto aos documentos e dados protegidos por sigilo fiscal e bancário que forem juntados aos autos por determinação judicial, de ofício ou a requerimento, notadamente a resposta positiva ao pedido de informações ao sistema INFOJUD, deverá a Secretaria adotar todas as cautelas necessárias à absoluta preservação da sua confidencialidade, realizando a devida restrição no sistema PJE, cabendo à parte interessada, por força do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), apontar, para imediata correção, eventual inobservância desta regra.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:13
Outras decisões
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FG MUSIC LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714003-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCY ALVES DA SILVA REU: TOP 7 MIDIA EIRELI, FG MUSIC LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 20 de agosto de 2024 16:55:07.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
20/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FG MUSIC LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FG MUSIC LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 15:10
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
06/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714003-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCY ALVES DA SILVA REU: TOP 7 MIDIA EIRELI, FG MUSIC LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO JUCY ALVES DA SILVA promoveu ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos em face de TOP 7 MÍDIA EIRELI ME e FG MUSIC LTDA, alegando que foi ao show “Boteco 2023”, realizado pelas rés, e que se encontrava na área vip, em frente ao palco extra.
Diz que houve pirotecnia, e por problemas técnicos, as chamas foram voltadas para o local em que se encontrava, causando-lhe queimaduras nos ombros e na cabeça, resultando em queda capilar.
Pondera que a produção do cantor Tiago Brava a contactou para oferecer suporte e propor um acordo para reparação dos danos, porém não a procurou mais; que as rés prestaram socorro no local, e que tentaram um acordo, o qual restou infrutífero.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC; b) A procedência dos pedidos, com a condenação das empresas rés ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), pelos danos estéticos sofridos pela autora; c) A condenação ao pagamento de R$520,00 (quinhentos e vinte reais) a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso”.
Deferida a gratuidade de justiça à autora (id167848929).
A segunda ré foi citada em 27/09/2023 (id 173845122), e a primeira, em 17/01/2024 (id 184531374), e não apresentaram contestação (id 190588889).
Decisão de Id 195247940 decretou a revelia e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Ante a contumácia das rés e a ausência de elementos probantes que induzam a entendimento judicial diverso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Cuida-se do segundo efeito da revelia (o primeiro sendo o de que contra o revel correm os prazos pela simples publicação dos atos de comunicação processual, ex vi do artigo 346 do CPC), a que alude o magistério de Arruda Alvim, in verbis: “Como segunda consequência da revelia, esta, de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão (= poderão ser presumidos) verdadeiros (art. 344 do CPC/2015), desde que: a) havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado (art. 345, I, do CPC/2015), b) não se trate de litígio respeitante a direito indisponível (art. 345, II, do CPC/2015), c) as alegações do autor não se refiram a fatos a respeito dos quais a lei exija e não tenha sido apresentada (art. 345, III, do CPC/2015) prova por instrumento público (casos de prova indisponível) ou, ainda, desde que d) as alegações do autor não se refiram a fatos inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015).
Observe-se, portanto, que a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fundamentos fáticos de sua pretensão, para que possa a mesma ser reconhecida por sentença. (...) Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) No mesmo sentido, reiterado entendimento jurisprudencial tem afirmado que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Assim, proclama a jurisprudência que “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes.” (STJ - AgInt no REsp 1816726/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 03/10/2019).
Tal entendimento, a propósito, veio a ser expressamente consagrado no Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, estatui que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, tendo em vista que a causa envolve direitos disponíveis, não se cuida de hipótese de litisconsórcio passivo, não há exigência legal de prova específica para a comprovação do direito vindicado pelo autor e não há discrepância entre as alegações autorais e a prova produzida nos autos, impende acolher-se, ao menos em parte, o pedido apresentado pela parte autora.
A toda evidência, a relação estabelecida entre as partes qualifica-se como de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços prestados pelas rés, segundo a definição constante do artigo 2º do CDC.
O vício de qualidade na prestação dos serviços a cargo das requeridas é presumido em virtude dos efeitos da revelia.
As lesões sofridas pela autora em decorrência direta e imediata do evento de pirotecnia realizado no show de música popular (denominado “Buteco 2023”), assim como o nexo de causalidade, estão suficientemente comprovados nos autos, conforme as fotografias coligidas em id 165327826.
Tais lesões são suficientes para configurar os alegados danos morais, por violarem a vida privada da autora.
O valor constitucional “vida privada” consiste, segundo corrente doutrina, no nível razoável de estabilidade, segurança, confiança, paz, harmonia e tranquilidade que as pessoas ordinariamente esperam encontrar no trato social e nas diversas relações jurídicas que estabelecem no cotidiano, o que também traduz uma elementar do princípio da boa-fé objetiva e da justiça social, verdadeiros nortes para o desempenho da atividade econômica (Artigo 170, caput, Constituição da República). “Vida privada” corresponde a uma das vertentes do princípio geral da liberdade, visto sob as luzes dos direitos da personalidade, como preceito de não-interferência desproporcional no modo livre de ser de cada um e de não-interposição de obstáculos irrazoáveis ou interrupções indevidas à forma livre e normal como a pessoa humana desenvolve a sua vida cotidiana.
Em outras palavras, o direito à proteção jurídica à vida privada encerra um “direito ao desenvolvimento”, no sentido de que assegura ao indivíduo o direito à liberdade de desenvolver-se (direito ao desenvolvimento) contra qualquer forma indevida de ingerência, quer privada, quer estatal.
A respeito do tema colaciono as lições do jurista italiano Adriano de CUPIS, in verbis: Não é possível definir o direito à liberdade, sem primeiro definir esta.
Genericamente considerada, consiste, como é sabido, na ausência de impedimentos. [...] Quando se diz que Tício tem direito à liberdade, diz-se implicitamente que ele pode se mover, comer, olhar a lua, e assim por diante, segundo a sua vontade; mas o objeto do seu direito não são os bens concretizados no movimento, na nutrição, ou na contemplação celeste, mas simplesmente uma indiscriminada ausência de obstáculos ao exercício da sua atividade, apta a satisfazer aquilo que, na linguagem corrente, pode chamar-se a necessidade de fazer o que melhor lhe parecer e lhe agradar.
Esta ausência de obstáculos ao exercício da atividade pessoal não é mais do que um modo de ser da pessoa.
Ao ver assegurados os bens, e viver e de viver incólume, o indivíduo reclama acima de tudo este bem (de viver), cuja titularidade o coloca em posição de imprimir às próprias energias o caminho que prefere dentro dos limites juridicamente prescritos.
Que o bem da liberdade segue imediatamente os bens da vida e da integridade física, demonstra-se facilmente, pois a liberdade foi sempre e constantemente um dos mais altos fins dos esforços e das aspirações humanas. (DE CUPIS, Adriano.
Os Direitos da personalidade.
Tradução de Afonso Celso Furtado Rezende.
Campinas: Romana, 2004.
P. 104-105) Dando interpretação ao “direito à vida privada” insculpido no art. 8.1 da Convenção Europeia de Direitos Humanos[1], a Corte de Estrasburgo já explicitou a relação entre o “direito à vida privada” e o “direito individual ao desenvolvimento”, no julgamento do precedente S. et Marper c.
Royaume-Uni[2]: “a.
Principes généraux 66.
La Cour rappelle que la notion de « vie privée » est une notion large, non susceptible d’une définition exhaustive, qui recouvre l’intégrité physique et morale de la personne (Pretty c.
Royaume-Uni, no 2346/02, § 61, CEDH 2002 III, et Y.F. c.
Turquie, no 24209/94, § 33, CEDH 2003 IX).
Elle peut donc englober de multiples aspects de l’identité physique et sociale d’un individu (Mikuli c.
Croatie, no 53176/99, § 53, CEDH 2002-I).
Des éléments tels, par exemple, l’identification sexuelle, le nom, l’orientation sexuelle et la vie sexuelle relèvent de la sphère personnelle protégée par l’article 8 (voir, entre autres, Bensaid c.
Royaume Uni, no 44599/98, § 47, CEDH 2001-I et les références qui y sont citées, et Peck c.
Royaume-Uni, no 44647/98, § 57, CEDH 2003 I).
Au-delà du nom, la vie privée et familiale peut englober d’autres moyens d’identification personnelle et de rattachement à une famille (voir, mutatis mutandis, Burghartz c.
Suisse, 22 février 1994, § 24, série A no 280-B, et Ünal Tekeli c.
Turquie, no 29865/96, § 42, CEDH 2004-X).
Les informations relatives à la santé d’une personne constituent un élément important de sa vie privée (Z c.
Finlande, 25 février 1997, § 71, Recueil des arrêts et décisions 1997-I).
La Cour estime de plus que l’identité ethnique d’un individu doit aussi être considérée comme un élément important de sa vie privée (voir notamment l’article 6 de la Convention du Conseil de l’Europe de 1981 pour la protection des personnes à l’égard du traitement automatisé des données à caractère personnel (« la Convention sur la protection des données »), cité au paragraphe 41 ci-dessus, qui fait entrer les données à caractère personnel révélant l’origine raciale, avec d’autres informations sensibles sur l’individu, parmi les catégories particulières de données ne pouvant être conservées que moyennant des garanties appropriées).
L’article 8 de la Convention protège en outre un droit à l’épanouissement personnel et celui de nouer et de développer des relations avec ses semblables et le monde extérieur (voir, par exemple, Burghartz, précité, avis de la Commission, § 47, et Friedl c.
Autriche, 31 janvier 1995, avis de la Commission, § 45, série A no 305-B).
La notion de vie privée comprend par ailleurs des éléments se rapportant au droit à l’image (Sciacca c.
Italie, no 50774/99, § 29, CEDH 2005-I). 67.
Le simple fait de mémoriser des données relatives à la vie privée d’un individu constitue une ingérence au sens de l’article 8 (Leander c.
Suède, 26 mars 1987, § 48, série A no 116).
Peu importe que les informations mémorisées soient ou non utilisées par la suite (Amann c.
Suisse [GC], no 27798/95, § 69, CEDH 2000-II).
Toutefois, pour déterminer si les informations à caractère personnel conservées par les autorités font entrer en jeu l’un des aspects de la vie privée précités, la Cour tiendra dûment compte du contexte particulier dans lequel ces informations ont été recueillies et conservées, de la nature des données consignées, de la manière dont elles sont utilisées et traitées et des résultats qui peuvent en être tirés (voir, mutatis mutandis, Friedl, précité, avis de la Commission, §§ 49-51, et Peck, précité, § 59)"[3] (grifamos) Ainda no julgamento do caso Von Hannover c.
Allemagne (n. 2)[4], a Corte Europeia de Direitos Humanos deixa ainda mais clara a relação entre o direito à vida privada e o direito de proteção contra ingerências externas indevidas e contrárias à liberdade de desenvolvimento do indivíduo, ambos integrados no programa normativo do art. 8.1 da Convenção Europeia de Direitos Humanos, in verbis: "95.
La Cour rappelle que la notion de vie privée comprend des éléments se rapportant à l’identité d’une personne, tels que son nom, sa photo, son intégrité physique et morale; la garantie offerte par l’article 8 de la Convention est principalement destinée à assurer le développement, sans ingérences extérieures, de la personnalité de chaque individu dans les relations avec ses semblables.
Il existe donc une zone d’interaction entre l’individu et des tiers qui, même dans un contexte public, peut relever de la vie privée..."[5] (grifamos) Vale acentuar que a proteção à vida privada também se encontra assegurada na Convenção Americana de Direitos Humanos, à qual o Brasil aderiu a partir de 1992.
Nesse sentido, dispõe o art. 11 desta norma internacional: “Artículo 11.
Protección de la Honra y de la Dignidad 1.
Toda persona tiene derecho al respeto de su honra y al reconocimiento de su dignidad. 2.
Nadie puede ser objeto de injerencias arbitrarias o abusivas en su vida privada, en la de su familia, en su domicilio o en su correspondencia, ni de ataques ilegales a su honra o reputación. 3.
Toda persona tiene derecho a la protección de la ley contra esas injerencias o esos ataques”.
Na perspectiva da conceituação delineada anteriormente, à luz da jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos teve a oportunidade de acentuar que a “vida privada” não pode ser confundida com simples noção de “privacidade” mas constitui um princípio mais amplo, consistente numa derivação do princípio geral da liberdade humana que assegura o direito do indivíduo de organizar a sua própria vida e de assim se desenvolver segundo as suas próprias convicções e opções compatíveis com a ordem jurídica e com os valores que orientam uma sociedade democrática, sem ingerências externas indevidas de particulares ou de agentes estatais, contra as quais cabe ao Estado dar-lhe a mais efetiva proteção possível.
Assim se pronunciou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no julgamento do conhecido caso da fertilização in vitro envolvendo o Estado da Costa Rica (caso Artavia Murillo y Otros c.
Costa Rica[6]), nos seguintes termos: 142.
El artículo 11 de la Convención Americana requiere la protección estatal de los individuos frente a las acciones arbitrarias de las instituciones estatales que afectan la vida privada y familiar.
Prohíbe toda injerencia arbitraria o abusiva en la vida privada de las personas, enunciando diversos ámbitos de la misma como la vida privada de sus familias.
En ese sentido, la Corte ha sostenido que el ámbito de la privacidad se caracteriza por quedar exento e inmune a las invasiones o agresiones abusivas o arbitrarias por parte de terceros o de la autoridad pública.
Además, esta Corte ha interpretado en forma amplia el artículo 7 de la Convención Americana al señalar que éste incluye un concepto de libertad en un sentido extenso como la capacidad de hacer y no hacer todo lo que esté lícitamente permitido.
En otras palabras, constituye el derecho de toda persona de organizar, con arreglo a la ley, su vida individual y social conforme a sus propias opciones y convicciones.
La libertad, definida así, es un derecho humano básico, propio de los atributos de la persona, que se proyecta en toda la Convención Americana.
Asimismo, la Corte ha resaltado el concepto de libertad y la posibilidad de todo ser humano de auto-determinarse y escoger libremente las opciones y circunstancias que le dan sentido a su existencia, conforme a sus propias opciones y convicciones. 143.
El ámbito de protección del derecho a la vida privada ha sido interpretado en términos amplios por los tribunales internacionales de derechos humanos, al señalar que éste va más allá del derecho a la privacidad.
La protección a la vida privada abarca una serie de factores relacionados con la dignidad del individuo, incluyendo, por ejemplo, la capacidad para desarrollar la propia personalidad y aspiraciones, determinar su propia identidad y definir sus propias relaciones personales.
El concepto de vida privada engloba aspectos de la identidad física y social, incluyendo el derecho a la autonomía personal, desarrollo personal y el derecho a establecer y desarrollar relaciones con otros seres humanos y con el mundo exterior.
La efectividad del ejercicio del derecho a la vida privada es decisiva para la posibilidad de ejercer la autonomía personal sobre el futuro curso de eventos relevantes para la calidad de vida de la persona.
La vida privada incluye la forma en que el individuo se ve a sí mismo y cómo decide proyectarse hacia los demás, y es una condición indispensable para el libre desarrollo de la personalidad.
Además, la Corte ha señalado que la maternidad forma parte esencial del libre desarrollo de la personalidad de las mujeres.
Teniendo en cuenta todo lo anterior, la Corte considera que la decisión de ser o no madre o padre es parte del derecho a la vida privada e incluye, en el presente caso, la decisión de ser madre o padre en el sentido genético o biológico.
Seguindo esses elementos interpretativos, cumpre reconhecer que a conduta ilícita levada a efeito pelas partes rés, configura uma ingerência indevida na liberdade da parte autora, interferindo gravosamente em sua vida privada e assim configurando obstáculos importantes ao desenvolvimento de seus projetos de vida pessoais, uma vez que teve de alterar toda a sua rotina de vida normal para sanar os problemas decorrentes do ato ilícito praticado pelas requeridas.
Em face disso, devem as requeridas responder pelos danos morais decorrentes da violação da vida privada da parte autora, como prevê o inciso X do art. 5º da Constituição nacional.
Por conseguinte, restaram demonstrados na espécie todos os requisitos da responsabilidade civil no tocante aos danos morais: 1) os danos morais, derivados da violação à vida privada da parte autora; 2) o ato ilícito, consumado na violação às normas de segurança na prestação dos serviços contratados; 3) o nexo de causalidade entre o ato ilícito imputado às rés e os danos experimentados pela parte autora, notadamente porque não demonstrada qualquer excludente de causalidade (fato de terceiro ou da vítima etc.).
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “CENTER.
QUEDA DE CONSUMIDOR.
DEFEITO EM ESCADA ROLANTE.
LESÕES FÍSICAS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEVIDOS.
VALOR ADEQUADO.
DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No presente caso, a recorrente busca reparação por danos materiais, morais e estéticos, alegando ter comparecido ao estabelecimento recorrido para assistir a um show musical, local onde sofreu um profundo corte no polegar do pé esquerdo, ocasionado pela parada brusca de uma escada rolante, situação que a submeteu a constrangimentos, bem como levou-a a adquirir medicamentos para tratamento/higienização da lesão, além de uma sandália para poder se locomover. 2.
O shopping antagonista argumentou que o evento teria sido causado, na verdade, por falta de energia elétrica e que a autora foi prontamente atendida e socorrida por brigadistas do próprio estabelecimento. 3.
Os pedidos trazidos na inicial foram julgados parcialmente procedentes, restando o réu condenado a pagar à autora danos materiais, no valor de R$86,16, e morais, de R$1.000,00.
Deixou de ser acatado o pleito de dano estético, por falta de comprovação nos autos. 4.
Inconformada, a requerente interpôs recurso, buscando a majoração da reparação por danos morais para R$28.236,00, ao passo que o estabelecimento comercial, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença. 5.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa dos consumidores. 6.
Ademais, na hipótese, o conjunto probatório formado pelas fotografias das lesões sofridas pela recorrente (fls. 20), pelas notas fiscais dos medicamentos por ela adquiridos (fls. 18) e pelo Termo de Reclamações preenchido no Serviço de Atendimento ao Cliente do shopping recorrido (fls. 19), é bastante para apontar a relação de causalidade entre o mau funcionamento da escada rolante e o acidente sofrido pela autora, respondendo objetivamente o estabelecimento comercial pelos danos morais e materiais decorrentes do evento. 7.
No tocante ao valor da reparação moral fixado, verdadeiro ponto de discórdia entre as partes, não merece reparo, eis que proporcional e adequado às finalidades maiores do instituto, quais sejam a função compensatória, o caráter punitivo, e o aspecto preventivo, além dos critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 8.
Os alegados danos estéticos permanentes não foram comprovados pela autora, o que impõe a improcedência da pretensão formulada a tal título. 9.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 100,00, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, que ora lhe deferido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.” (Acórdão 859135, 20140110992580ACJ, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/4/2015, publicado no DJE: 9/4/2015.
Pág.: 261) Quanto ao valor da condenação, como tem proclamado a jurisprudência, os danos morais hão de ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da proporcionalidade dos danos sofridos, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação, de forma a que essa não se situe acima do que é razoavelmente devido — para evitar o enriquecimento ilícito — nem aquém desse patamar, para evitar que se torne inócua a condenação.
Sobre este tema, como proclamou a Corte Interamericana de Direitos Humanos no recente julgamento do caso Defensor de derechos humanos y Otros VS.
Guatemala: “La Corte ha desarrollado en su jurisprudencia el concepto de daño material y ha establecido que éste supone “la pérdida o detrimento de los ingresos de las víctimas, los gastos efectuados con motivo de los hechos y las consecuencias de carácter pecuniario que tengan un nexo causal con los hechos del caso”.
Del mismo modo, ha desarrollado El concepto de daño inmaterial y ha establecido que éste “puede comprender tanto los sufrimientos y las aflicciones causados por la violación como el menoscabo de valores muy significativos para las personas y cualquier alteración, de carácter no pecuniario, en las condiciones de existencia de las víctimas”.[7] E sobre o valor da reparação, complementa a Corte Internacional no aludido precedente: “Dado que no es posible asignar al daño inmaterial un equivalente monetario preciso, sólo puede ser objeto de compensación, para los fines de la reparación integral a la víctima, mediante el pago de una cantidad de dinero o La entrega de bienes o servicios apreciables en dinero, que la Corte determine en aplicación razonable del arbitrio judicial y en términos de equidad.
Asimismo, la Corte reitera el carácter compensatorio de las indemnizaciones, cuya naturaleza y monto dependen del daño ocasionado, por lo que no pueden significar ni enriquecimiento ni empobrecimiento para las víctimas o sus sucesores.”[8] Forte nesses critérios, entendo que o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado a reparar a violação aos direitos da personalidade da parte autora, considerando-se o nível de repercussão do ilícito na sua vida privada.
Não merece acolhida, contudo, o pleito de reparação de danos materiais, porquanto, ainda que em parte defeituosa, a prestação de serviços foi realizada, de sorte que o acolhimento do pleito, neste particular, implicaria enriquecimento sem causa da autora, vedado nos termos do disposto no artigo 884 do Código Civil.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO as rés, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária e de juros de mora, ambos calculados pela taxa SELIC.
A correção monetária incidirá a partir desta data (16/07/2024), e os juros de mora, a partir da data da primeira citação ocorrida neste processo (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, no período compreendido entre a data da primeira citação e a do arbitramento (16/07/2024) deverá ser deduzido do montante resultante da aplicação da taxa SELIC valor equivalente à correção monetária, correspondente ao mencionado período e apurada pelo IPCA/IBGE.
Sendo mínima a sucumbência da autora, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] “ARTIGO 8° Direito ao respeito pela vida privada e familiar 1.
Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 2.
Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar econômico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros”. [2] S. et Marper c.
Royaume-Uni [GC], nos 30562/04 et 30566/04, § 66/67, CEDH 2008. [3] "A.
Princípios Gerais 66.
O Tribunal recorda que a noção de "vida privada" é um termo amplo não passível de definição exaustiva, que cobre a integridade física e moral da pessoa (Pretty c.
Reino Unido, não 2346/02, § 61, da CEDH 2002-III, e YF c.
Turquia, n º 24209/94, § 33, da CEDH 2003-IX).
Ele pode abranger muitos aspectos da identidade física e social de um indivíduo (c Mikulic.
Croácia, n º 53176/99, § 53, da CEDH 2002-I).
Elementos como, por exemplo, identificação de gênero, nome e orientação sexual e queda vida sexual na esfera pessoal é protegida pelo artigo 8 (ver, entre outros, Bensaid c.
Reino Unido, n º 44599 / 98, § 47, da CEDH 2001-I e referências aqui citadas, e Peck c.
Reino Unido, n º 44647/98, § 57, da CEDH 2003-I).
Além do nome, a vida privada e familiar pode incluir outros meios de identificação pessoal e de um link para uma família (ver, mutatis mutandis, Burghartz c.
Suíça, 22 de fevereiro de 1994, § 24, série A, n 280- B, e Ünal Tekeli c.
Turquia, n º 29865/96, § 42, da CEDH 2004-X).
As informações relacionadas à saúde de uma pessoa é uma parte importante de sua vida privada (Z, c.
Finlândia 25 de fevereiro de 1997, § 71, Coletânea dos acórdãos e decisões 1997-I).
O Tribunal considera ainda que a identidade étnica de um indivíduo deve ser considerado uma parte importante da sua vida privada (ver artigo 6 da Convenção do Conselho da Europa, em 1981, para a proteção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados pessoais ("a Convenção sobre a Protecção de Dados"), citado no parágrafo 41 acima, que traz os dados pessoais que revelem a origem racial, juntamente com outras informações sensível para o indivíduo, incluindo as categorias especiais de dados que podem ser mantidos somente com as devidas salvaguardas).
O artigo 8 da Convenção protege também o direito de realização pessoal e o direito de estabelecer e desenvolver relações com outros seres humanos e com o mundo exterior (ver, por exemplo, Burghartz, supra, a opinião da Comissão, § 47 e, Friedl. c. Áustria 31 de janeiro de 1995, o parecer da Comissão, § 45, série A, n 305-B).
O conceito de privacidade também inclui itens relacionados com os direitos de imagem (Sciacca c.
Itália, nº 50774/99, § 29, ECHR 2005-I). 67 Basta armazenar dados relativos à vida privada de um indivíduo constitui uma ingerência na acepção do artigo 8 (Leander c.
Suécia, 26 de março de 1987, § 48, série A, n 116).
Não importa que as informações armazenadas sejam ou não utilizadas posteriormente (Amann c.
Suíça [GC], não 27798/95, § 69, da CEDH 2000-II).
No entanto, para determinar se as informações pessoais detidas pelas autoridades põe em jogo um aspecto da privacidade acima, o Tribunal terá em devida conta o contexto particular em que as informações foram coletadas e armazenadas, natureza dos dados registrados, como eles são usados e processados, e os resultados que podem ser extraídos (ver, mutatis mutandis, Friedl, supra, a opinião da Comissão, §§ 49-51, e Peck, já referido, § 59) "(grifamos) [4] Von Hannover c.
Allemagne (no 2) [GC], nos 40660/08 et 60641/08, §95, CEDH 2012 [5] “95 O Tribunal recorda que a noção de vida privada inclui itens relacionados com a identidade de uma pessoa, tais como nome, fotografia, à integridade física e moral; a garantia dada pelo artigo 8 da Convenção destina-se principalmente para assegurar o desenvolvimento, sem interferência externa, da personalidade de cada indivíduo na relação com os outros.
Há, portanto, uma zona de interação entre o indivíduo e os outros, mesmo em um contexto público, que se pode inserir na vida privada ...” [6] Corte IDH.
Caso Artavia Murillo y otros (Fecundación in vitro) Vs.
Costa Rica.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas Sentencia de 28 noviembre de 2012 Serie C No. 257. [7] Tradução livre: “A Corte tem desenvolvido em sua jurisprudência o conceito de dano material e estabelecido que este pressupõe ‘a perda ou os danos aos ganhos das vítimas, os gastos efetuados em razão dos fatos e as consequências do caráter pecuniário que tenham um nexo de causalidade com os fatos do caso’.
Do mesmo modo, tem desenvolvido o conceito de dano moral (imaterial) e tem estabelecido que este ‘pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causadas pela violação como o menosprezo as valores importantes paras as pessoas e qualquer alteração, de caráter pecuniário ou não pecuniário, nas condições de existência das vítimas.” (Corte IDH.
Caso Defensor de Derechos Humanos y otros Vs.
Guatemala.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 28 de agosto de 2014.
Serie C No. 283) [8] Tradução livre: “Dado não ser possível atribuir ao dano moral um valor equivalente monetário preciso, este somente pode ser objeto de compensação, com a finalidade de reparação integral da vítima, mediante o pagamento de uma importância em dinheiro ou a entrega de bens ou serviços apreciáveis em dinheiro, determinado pela Corte em aplicação do razoável arbítrio judicial e com base na equidade.
De toda sorte, a Corte reitera o caráter compensatório das indenizações, cuja natureza e valor dependem do dano ocasionado, pelo que não podem significar nem enriquecimento, nem empobrecimento das vítimas e seus sucessores”. (Corte IDH.
Caso Defensor de Derechos Humanos y otros Vs.
Guatemala.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 28 de agosto de 2014.
Serie C No. 283) Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FG MUSIC LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714003-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCY ALVES DA SILVA REU: TOP 7 MIDIA EIRELI, FG MUSIC LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO JUCY ALVES DA SILVA promoveu ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos em face de TOP 7 MÍDIA EIRELI ME e FG MUSIC LTDA, alegando que foi ao show “Boteco 2023”, realizado pelas rés, e que se encontrava na área vip, em frente ao palco extra.
Diz que houve pirotecnia, e por problemas técnicos, as chamas foram voltadas para o local em que se encontrava, causando-lhe queimaduras nos ombros e na cabeça, resultando em queda capilar.
Pondera que a produção do cantor Tiago Brava a contactou para oferecer suporte e propor um acordo para reparação dos danos, porém não a procurou mais; que as rés prestaram socorro no local, e que tentaram um acordo, o qual restou infrutífero.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC b) A procedência dos pedidos, com a condenação das empresas rés ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), pelos danos estéticos sofridos pela autora; c) A condenação ao pagamento de R$520,00 (quinhentos e vinte reais) a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso”.
Deferida a gratuidade de justiça à autora (id167848929).
A segunda ré foi citada em 27/09/2023 (id 173845122), e a primeira, em 17/01/2024 (id 184531374), e não apresentaram contestação (id 190588889).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Citadas, as res não apresentaram contestação, restando, pois, configurada suas revelias (art. 344, CPC).
Ante o exposto, decreto a revelia das rés, e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de TOP 7 MIDIA EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714003-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCY ALVES DA SILVA REU: TOP 7 MIDIA EIRELI, FG MUSIC LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/10/2023 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 13/09/2023 15:48 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
14/09/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:48
Deferido o pedido de JUCY ALVES DA SILVA - CPF: *11.***.*80-77 (AUTOR).
-
24/07/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/07/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711376-55.2023.8.07.0004
Jasiel Bomfim dos Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 15:44
Processo nº 0715733-69.2023.8.07.0007
Condominio da C 11 Lotes 03 04 05 em Tag...
Dennya Ronchi de Assis
Advogado: Leonardo Vargas Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 16:40
Processo nº 0718764-52.2022.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Raffaela Loli Montanaro
Advogado: Adriana Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2022 17:17
Processo nº 0714533-27.2023.8.07.0007
Marcio Jose D Alessio de Souza Filho
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Bruno Amarante Silva Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 14:07
Processo nº 0743053-49.2022.8.07.0001
Supergasbras Energia LTDA
Ines Aparecida Baptista do Nascimento 87...
Advogado: Marcos Vinicius Mendonca Ferreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 18:20