TJDFT - 0718764-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718764-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: DON GIOVANNI COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, RAFFAELA LOLI MONTANARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
15/02/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/12/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718764-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: DON GIOVANNI COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, RAFFAELA LOLI MONTANARO DECISÃO O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
Indique o exequente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:59
Recebidos os autos
-
13/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:59
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de DON GIOVANNI COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de RAFFAELA LOLI MONTANARO em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
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28/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 20:07
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:37
Indeferido o pedido de DON GIOVANNI COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-67 (EXECUTADO) e RAFFAELA LOLI MONTANARO - CPF: *15.***.*85-59 (EXECUTADO)
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04/05/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/05/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/03/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:08
Publicado Edital em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 14:11
Expedição de Edital.
-
07/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 15:21
Recebidos os autos
-
05/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 19:14
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 19:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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24/08/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:36
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2022 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:29
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2022 12:29
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/07/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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30/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2022 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 00:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 16:36
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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