TJDFT - 0704435-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/09/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 02:37
Publicado Ata em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704435-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LUANA ROCHA PORTO CAVALHEIRO EMBARGADO: ARTHEO MOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: THAIS OLIVEIRA TEOFILO Certidão Certifico que, nesta data, juntei aos autos: 1) a ata da audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 19/8/2025, às 15 horas. 2) a gravação das declarações das partes embargante e embargada, além dos depoimentos de Rafael Teófilo da Silva e Em segredo de justiça, ouvidos como informantes.
Quanto ao mais, aguarde-se o prazo para alegações finais.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/08/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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06/07/2025 11:03
Recebidos os autos
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06/07/2025 11:03
Outras decisões
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02/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704435-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI EMBARGADO: ARTHEO MOVEIS LTDA - ME Certidão Em tempo, retifico a certidão de ID 240809309, a fim de consignar que a audiência realizar-se-á no dia 19/8/2025, às 15 horas, na sala 5.020, do Bloco B, da Ala A, do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 21:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 21:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 15:57
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:57
Outras decisões
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18/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:10
Deferido o pedido de ARTHEO MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EMBARGADO).
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10/02/2025 17:10
Indeferido o pedido de VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-65 (EMBARGANTE)
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28/10/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ARTHEO MOVEIS LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ARTHEO MOVEIS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ARTHEO MOVEIS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:50
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/10/2024 14:43
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0704435-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI EMBARGADO: ARTHEO MOVEIS LTDA - ME Decisão O embargado requer que a audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 22/10/2024, às 15 horas, seja realizada na modalidade presencial, com a oitiva das testemunhas que residem fora desta capital por videoconferência, mediante a plataforma Microsoft Teams.
Com efeito, a oitiva de partes e testemunhas por videoconferência, quando residirem em outra Circunscrição Judiciária, é permitida , nos termos do art. 385, § 3º, do CPC.
Todavia, a escolha do rito presencial implica na aplicação das normas regulares de comunicação de atos processuais, nos termos do art. 455 do CPC.
Assim, nos casos em que a testemunha residir fora da jurisdição do Juízo, sua oitiva deverá ser realizada mediante carta precatória.
Desse modo, fica a parte embargada intimada a informar, no prazo de 5 dias, se persiste o interessa da realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial colheita de todos os depoimentos.
Caso o embargado mantenha o interesse na realização da audiência por videoconferência, aguarde-se a realização da assentada designada.
Do contrário, volvam os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:18
Outras decisões
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01/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Assessor Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704435-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI EMBARGADO: ARTHEO MOVEIS LTDA - ME Certidão Certifico que, nesta data, designei audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, que será realizada no dia 22/10/2024, às 15 horas, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODcwMWU0NDYtYzI1ZC00ZTJmLWIxYjgtYzFmODU2YWZmYjA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b93ed0d4-6ac6-4abb-8187-aea1a93d7acb%22%7d Nos termos da decisão de ID 200925992, caberá aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de ARTHEO MOVEIS LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:38
Outras decisões
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10/04/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704435-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI EMBARGADO: ARTHEO MOVEIS LTDA - ME Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
Intimadas sobre a produção de provas, as partes manifestaram interesse na produção da prova oral.
A realização da prova pericial, antes deferida, perde seu objeto, porque a embargante não está mais em funcionamento no local, restando, assim a análise da pertinência da colheita da prova oral requerida por ambas as partes.
Sucintamente relatados, decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nenhum vício a macular o processo, tampouco outras questões pendentes ou preliminares a serem enfrentadas.
A distribuição do ônus da prova será a ordinária, na forma dos incisos I e II do art. 373 do CPC.
A atividade probatória visa apurar se os móveis foram projetados, confeccionados e entregues de acordo com o estipulado em contrato pelas partes, a viabilizar a cobrança da dívida por meio do processo de execução.
A embargante alega que os produtos não forem entregues nos termos das especificações do contratado, conforme comprovam os laudos juntados aos autos, elaborados pelos arquitetos Rocheli e Romildo.
Requer, ID 126806630, os seguintes depoimentos: (a) depoimento pessoal da embargante, por sua representante legal, Luana Rocha Porto Cavalheiro, bem com oitiva das demais pessoas mencionadas nos itens abaixo; (b) Lucimara Barbosa Costa, CPF *09.***.*61-41, telefone 61 98221-1689 (WhatsApp), endereço residencial Rua 48, lote 160 LJ 15, São Sebastião, CEP: 71.691-044, funcionária da loja Embargante/Executada à época dos fatos; (c) Sidney Batista dos Santos, CPF *13.***.*94-84, telefone de contato (61) 99678-9414 (WhatsApp), endereço Rua Pedro Ribeiro Correia, Quadra 127, Lote 30, S/N, Gleba B, Casa 01, Jandim Ingá, CEP: 72.851- 030, funcionário da Embargante/Executada que acompanhou as instalações e reparos feitos pela Embargada/Exequente na loja daquela.
A parte embargada, por seu turno, aduz que “entregou os produtos na forma estipulada no contrato, seguindo as medidas fornecidas e aprovadas pela própria Executada, demonstrando que os erros apontados nos embargos se deram por culpa da própria Embargante, que ao realizar alterações substanciais no projeto se olvidou de encaminhá-las à Embargada, bem como que ao receber os produtos, não os acomodou em local apropriado, deixando-os em meio a obra executada no estabelecimento comercial e, ainda, por culpa de terceiros que executaram o projeto”.
Requereu, ID 126806630, as seguintes oitivas: (a) o depoimento pessoal da legal da embargante, na pessoa de sua representante legal (Thaís Oliveira Teofílo) e oitiva das demais pessoas abaixo mencionadas; (b) Rochelli Carmine Rockenbach, arquiteta que assina o laudo de ID 115232048; (c) Gerley Leite Siqueira (CPF *10.***.*98-91, residente e domiciliado no SHTN 2, bl.
H, loja 7, Lakeside, Brasília/DF), arquiteto contratado inicialmente para fazer o projeto da loja da Embargante; (d) Julia de Brito Losado da Cruz, residente e domiciliada na SHIS QI 15, chácara 46, lago sul Brasília/DF, com telefone (61) 99970-2303, influencer contratada para fazer publicidade da marca e que teve acesso a todos os ambientes do espaço comercial; (e) Rafael Teófilo da Silva (CPF *14.***.*10-16, residente e domiciliado no Conj B, casa 51, Setor de Mansões Nova Colina, Brasília/DF), prestador de serviço que executou serviços e/ou realizou a respectiva instalação na loja comercial da embargante. (f) Alessandro Nunes Sobrinho (CPF *01.***.*62-10, residente e domiciliado no CR 47, casa 5, Vale do Amanhecer, Goiás), prestador que executou os serviços e/ou instalou os produtos; (g) José Rodrigues da Silva (CPF *35.***.*24-20, residente e domiciliado no módulo 14, casa 4, setor de mansões Itiquira, planaltina/DF), prestador de serviço que executou os produtos contratados e/ou realizou a respectiva instalação na loja comercial da embargante.
Nesse sentido, fixo, como pontos controvertidos: (a) se os móveis confeccionados e entregues pela embargada/exequente atenderam ao estipulado no projeto e no contrato, quanto às medidas, qualificação e valor pactuado; (b) se os serviços foram concluídos e entregues na íntegra ou em parte pela embargada/exequente, bem como em que proporção foram executados e por qual motivo, em sendo o caso; (c) se houve alteração do projeto pela embargante/executada depois do seu envio para a confecção dos móveis, com anuência das partes; (d) se antes da confecção e instalação dos móveis a exequente/embargada compareceu ao local para conferir as medidas descritas no projeto e, se não o fez, por qual motivo; (e) se havia problemas na obra (e quais), a comprometer a correta execução dos serviços e a utilidade dos produtos, havendo (ou não) possibilidade de reparos estéticos e funcionais a permitirem a sua utilização; (f) se os vícios mencionais no item anterior, se existentes, eram facilmente perceptíveis; (g) por quanto tempo, onde e como foram acomodados os produtos depois da sua entrega para instalação e os respectivos motivos; (h) a material foi entregue quanto tempo antes do início da execução dos serviços de instalação e por iniciativa de qual das partes.
Posto isso, defiro a produção da prova oral, nos termos da fundamentação.
Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no § 1º do art. 357 do CPC, designe-se audiência de instrução e julgamento de forma remota.
Fica o embargado ciente de que, a despeito de ter arrolado seis (06) pessoas para oitiva, aplica-se ao caso a regra do art. 357, § 6º do CPC, segundo o qual o número de testemunhas arroladas não pode ser superior três (3) para a prova de cada fato.
Em relação às pessoas arroladas pelo embargante, não será compromissado o seu empregado Sidney Batista dos Santos, que foi protagonista dos fatos, porque teria feito as medições e, assim, poderá trazer depoimento parcial aos interesses do seu empregador.
E, quanto ex-empregada (Lucimara Barbosa Costa), nada obsta, em princípio, que seja comprometida a dizer a verdade, já que não se divisa interesse algum em seu favor.
Já quanto àqueles arrolados pelo embargado, serão ouvidos como informantes Rafael Teófilo da Silva, Alessandro Nunes Sobrinho e José Rodrigues da Silva, isso porque foram os executores dos serviços, cuja qualidade está sendo questionada, o que lhes furtam as imparcialidades.
Também Rochelli Carmine Rockenbach será ouvida como informante, porque seus esclarecimentos já constam do laudo que ela mesma confeccionara, ID 115232048, cuja conclusão está controvertida nos autos.
Assim, eventualmente, somente poderão ser compromissados Gerley Leite Siqueira e Julia de Brito Losado da Cruz.
Nos termos do art. 455 do CPC, caberá aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Por fim, em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverão os advogados da embargante e embargada informar aos seus constituintes os dados da assentada, para que compareçam, sob pena de confesso.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 10:03
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 10:03
Deferido o pedido de ARTHEO MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EMBARGADO) e VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-65 (EMBARGANTE).
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20/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704435-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI EMBARGADO: ARTHEO MOVEIS LTDA - ME Decisão I – Dos embargos de declaração O embargado opôs embargos de declaração (ID 172226342), sob o argumento de ser obscura a decisão de ID 170581948.
Aduz que a embargante agiu em litigância de ma-fé por não ter noticiado no feito o encerramento de suas atividades e o fechamento do estabelecimento comercial, o que frustrou a realização da prova pericial.
Intimada a se manifestar acerca dos efeitos infringentes, a embargante alega que os móveis só foram retirados da loja meses depois do encerramento das atividades e que estão todos guardados, possíveis de serem periciados (ID 173968582).
Aduz também que a própria embargada poderia ter assumido a parcela para pagamento dos honorários periciais, mas permaneceu inerte, razão pela qual a embargante, “inconformada, buscou a reforma do decisum, não como meio protelatório, mas como própria previsão legal”.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargada, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
II – Da produção de prova oral Diante da retirada dos móveis do local onde foram projetados e confeccionados para serem instalados, em razão do encerramento das atividades da embargada, tem-se que a produção da prova pericial restou prejudicada.
Com efeito, a aferição de atendimento das medidas do móveis in loco foram aniquiladas, além da verificação de acabamento, alinhamento, fixação e arremate dos móveis instalados.
Posto isso, manifestem-se as partes quanto a produção de prova oral, com indicação do rol de testemunhas, e do ponto controvertido a ser elucidado com o auxílio da audiência de instrução e julgamento.
Prazo de 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
31/10/2023 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2023 13:30
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704435-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI EMBARGADO: ARTHEO MOVEIS LTDA - ME Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte embargante para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 08:16
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:16
Outras decisões
-
20/09/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2023 10:19
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704435-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI EMBARGADO: ARTHEO MOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 31/10/2023 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_13h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 31/10/2023, às 13 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, por videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação da partes. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704435-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI EMBARGADO: ARTHEO MOVEIS LTDA - ME Decisão Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos honorários periciais e, em caso de concordância, efetuarem o depósito do valor, informaram ser desproporcional e excessivo o valor cobrado.
Aduz, ainda, a embargante que os móveis a serem periciados não se encontram mais na loja, em razão do encerramento das atividades empresariais no local, razão pela qual requer a gratuidade de justiça.
Lado outro, afirma o embargado que a embargante agiu de má-fé, com intuito protelatório, uma vez que alterou o local a ser periciado, já que encerrou suas atividades e fechou as portas do estabelecimento, frustrando a prova pericial.
Ademais, requer o embargado a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas.
Sucintamente relatados, decido.
Conforme se depreende, a prova pericial foi deferida com o propósito de aferir se os produtos foram entregues com falhas pela parte embargada/exequente, em desacordo com o contratado, a evidenciar erro na confecção e instalação.
Com efeito, a embargante noticiou ter encerrado suas atividades no local, o que aniquila a possibilidade da realização da prova pericial, já que o estado de fato foi alterado.
Ademais, não há nenhuma abusividade ou má-fé quanto ao encerramento das atividades empresariais da embargante no local, porque isso é condizente e faz parte do risco do empreendimento.
Ou seja, as atividades não foram encerradas com o propósito deliberado de prejudicar a produção da prova, senão em face das vicissitudes mercadológicas, conforme se depreende das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece em tais situações (art. 375 do CPC).
Nesse contexto, em princípio, sobeja a produção da prova oral, com observância do ônus ordinário, na forma dos incisos I e II do art. 373 do CPC.
Neste caso, a atividade probatória diz respeito à entrega dos móveis conforme contratado (ponto controvertido).
No entanto, antes da análise da real necessidade da produção da prova oral, é curial a tentativa de conciliação, diante das peculiaridades do caso.
Posto isso, antes de tudo, designe-se audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC (art. 3º, § 3º, do CPC).
Se a conciliação for infrutífera, façam-se os autos conclusos para análise da necessidade da produção da prova oral.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante (o que será feito por ocasião da prolação da sentença) venham os extratos bancários dos últimos 2 meses (de todas as instituições financeiras com as quais tem relação), além de comprovantes de despesas e receitas mensais e balancete contábil.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:21
Outras decisões
-
31/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:33
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 22:34
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2023 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2023 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2022 08:04
Recebidos os autos
-
12/11/2022 08:04
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/09/2022 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ARTHEO MOVEIS LTDA - ME em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
22/09/2022 16:23
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
31/08/2022 21:05
Recebidos os autos
-
31/08/2022 21:05
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/06/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
12/06/2022 11:07
Recebidos os autos
-
12/06/2022 11:07
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/06/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 20:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
21/03/2022 17:19
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/03/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 22:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:53
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:27
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
10/02/2022 19:25
Recebidos os autos
-
10/02/2022 19:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/02/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/02/2022 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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