TJDFT - 0735857-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO LACERDA OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MARINA SILVERIO MARTINS BRITO OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735857-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO, RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO EMBARGADO: JOAO PAULO LACERDA OLIVEIRA, MARINA SILVERIO MARTINS BRITO OLIVEIRA SENTENÇA Intimada, pessoalmente, a promover a regularizar sua representação processual, sob pena de extinção (ids. 161279085 e 161405244), a parte embargante não deu curso aos atos e diligências que lhe competiam.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RENÚNCIA MANIFESTADA PELO ADVOGADO DOS EMBARGANTES.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO ASSINADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Tendo em vista que os embargantes, nada obstante tenham sido intimados pessoalmente para regularizar a sua representação processual, em decorrência da renúncia de poderes manifestada pelos advogados constituídos nos autos, deixaram transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção dos Embargos à Execução, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Nos casos de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não há necessidade de requerimento da parte contrária. 3.
Não estando evidenciada qualquer das hipóteses previstas no artigo 72 do Código de Processo Civil, incabível a remessa dos autos à Defensoria Pública, para fins de exercício de curatela especial. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1107840, 20140110541586APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 11/7/2018.
Pág.: 320/326) (Acórdão 1723759, 00471789220088070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, ainda, que os A.R. de ids. ids. 161279085 e 161405244 foram devidamente cumpridos, nos termos do §4º do art. 248 do CPC, que dispõe que é válida, nos condomínios edilícios, a entrega de mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento das correspondências.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso IV, ambos do CPC.
Noutro giro, diante do acordo entabulado entre as partes, noticiado pelo embargado/exequente.
Custas, dispensadas, na forma do artigo 90, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Traslade-se cópia da presente para os autos da execução nº 0720762-55.2022.8.07.0001.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO em 29/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/06/2023 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 22:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 15:19
Recebidos os autos
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19/05/2023 15:19
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO - CPF: *84.***.*02-04 (EMBARGANTE) e RACHEL FERNANDES ALVARES PINHEIRO - CPF: *07.***.*64-04 (EMBARGANTE).
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15/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 19:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/02/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/02/2023 16:33
Recebidos os autos
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06/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO LACERDA OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de MARINA SILVERIO MARTINS BRITO OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:38
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 07:53
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 14:15
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 20:27
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 15:08
Recebidos os autos
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30/09/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
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22/09/2022 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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