TJDFT - 0705828-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 21:54
Recebidos os autos
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25/05/2025 21:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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08/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:47
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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21/03/2025 17:52
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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20/03/2025 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:27
Recebidos os autos
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19/03/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 09:13
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2025 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 14:03
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:03
Outras decisões
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09/10/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:08
Outras decisões
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19/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 06:33
Juntada de Certidão
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03/06/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ROBERTA GOMES VIEIRA DE ALMEIDA em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:42
Publicado Edital em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705828-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SLE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EXECUTADO: TRIUNFAR ALIMENTOS LTDA - ME, ROBERTA GOMES VIEIRA DE ALMEIDA, DEUSLENE GOMES DA SILVA SANTOS, MARA VANESSA SILVA PEREIRA BISPO Objeto: Citação de ROBERTA GOMES VIEIRA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *85.***.*02-00 O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 80.052,20 (oitenta mil e cinquenta e dois reais e vinte centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:31:04.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
02/04/2024 12:43
Expedição de Edital.
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01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705828-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SLE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EXECUTADO: TRIUNFAR ALIMENTOS LTDA - ME, ROBERTA GOMES VIEIRA DE ALMEIDA, DEUSLENE GOMES DA SILVA SANTOS, MARA VANESSA SILVA PEREIRA BISPO 'Decisão A parte exequente requer a citação de Triunfar Alimentos LTDA e Roberta Gomes, por edital (ID 184709291).
I – Da citação de Triunfar Alimentos Com relação à sociedade empresária executada, verifica-se que sua representante legal, Deuslene Gomes da Silva Santos, foi devidamente citada, ID 132759082.
Ou seja, a representante legal da empresa já foi citada enquanto pessoa natural.
Assim, é desnecessária sua nova citação, agora como representante da pessoa jurídica executada.
Isso porque a finalidade da citação é dar conhecimento sobre o processo, o que já ocorreu.
O ato citatório já cumpriu seu objetivo (arts. 188 e 276, parte final, do CPC).
Assim, devem ser obedecidos os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da razoável duração do processo, motivo pelo qual considera-se citada a pessoa jurídica e revela-se desnecessária nova diligência para este fim.
Nesse cenário, ante a sua desnecessidade, indefiro a citação editalícia da sociedade empresária executada.
II – Da citação de Roberta Gomes Tendo em vista que já foram esgotados os meios para encontrar a executada Roberta, cite-se por edital, com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC).
Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação (art. 72, II, do CPC).
Com o retorno, caso nada seja alegado que abale a higidez do débito, promovam-se as pesquisas de bens, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
III - Das demais diligências Sem prejuízo da expedição do edital de citação da executada Roberta (item II), quanto aos executados citados (Deuslene, Mara Vanessa e Triunfar Alimentos), façam-se as pesquisas eletrônicas para encontrar bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), com posterior intimação da parte exequente ou dos executados, conforme o caso.
IV – Da eventual suspensão da execução Realizadas as pesquisas de bens de todos os executados (itens II e III), caso não seja localizado patrimônio, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 20:55
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:55
Deferido em parte o pedido de SLE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
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26/01/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:24
Expedição de Carta.
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14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de SLE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 12:48
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:48
Outras decisões
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06/11/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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05/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de SLE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:05
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705828-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SLE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EXECUTADO: TRIUNFAR ALIMENTOS LTDA - ME, ROBERTA GOMES VIEIRA DE ALMEIDA, DARLINEI AMARO DE ALMEIDA, DEUSLENE GOMES DA SILVA SANTOS, STFON SANTOS CORREIA, GEDEAO FERREIRA BISPO, MARA VANESSA SILVA PEREIRA BISPO Decisão Recebo a emenda à inicial.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: TRIUNFAR ALIMENTOS LTDA - ME Endereço: Quadra AC 319 Conjunto C, Lote 17, Parte C, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72549-365 Nome: ROBERTA GOMES VIEIRA DE ALMEIDA Endereço: CL 118 Bloco H, Lote 02, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72548-208 Nome: DEUSLENE GOMES DA SILVA SANTOS Endereço: QR 212 Conjunto Q, 10, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72542-417 Nome: MARA VANESSA SILVA PEREIRA BISPO Endereço: Rua 370, Quadra 578, 06, Jardim Ingá, Parque Estrela Dalva X, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72856-578 Valor da causa: R$ 80.052,20.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 80.052,20, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 116269448 Petição Inicial Petição Inicial 22022111413422000000107933627 116269453 00- Inicial - Sle vs.
Trinfar Petição 22022111413429600000107933632 116269454 1.
SLE 1.
Contrato Social Contrato social 22022111413438400000107933633 116269456 2.
SLE REPRESENTAÇÕES - 2ª Alteração Contratual e Consolidação Contrato social 22022111413451400000107933635 116269458 3.
SLE 0.
Cartão CNPJ Documento de Comprovação 22022111413476700000107935137 116269460 4.
SLE 0.
Inscrição CF-DF Documento de Comprovação 22022111413496700000107935139 116269461 5. procuração pdf Procuração/Substabelecimento 22022111413503900000107935140 116269462 6.
Contrato de Aluguel -Triunfar - 2015 a 2020 Documento de Comprovação 22022111413515000000107935141 116269464 7.
Contrato de Aluguel-Triunfar - Aditivo - 2020 a 2025 Documento de Comprovação 22022111413544700000107935143 116269465 8.Contrato social - Triunfar Contrato social 22022111413559500000107935144 116269466 9.RG Roberta Documento de Identificação 22022111413581800000107935145 116269467 10.CNH Darlinei e Stfon Documento de Identificação 22022111413592900000107935146 116269469 11.CNH Deuslene Documento de Identificação 22022111413606500000107935148 116269471 12.CNH Gideão Documento de Identificação 22022111413617200000107935150 116269472 13.
Certidão de Casamento -Deuslene e Ston Documento de Comprovação 22022111413641100000107935151 116269473 14.Certidão de Casamento -Roberta e Darlinei Documento de Comprovação 22022111413659700000107935152 116269475 15.Comprovante de Residencia - Deuslene Comprovante de Residência 22022111413677600000107935154 116269477 16.Comprovante de Residencia - Roberta Comprovante de Residência 22022111413693300000107935156 116269478 17.Recibo - AC 319 C 17- Reforma do Imóvel Documento de Comprovação 22022111413704600000107935157 116269479 18.GuiaInicial0101486924 Guia 22022111413714100000107935158 116269482 19.Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 22022111413723100000107935161 116353042 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22022117592332200000108010314 117182205 Decisão Decisão 22030318125439800000108010320 117182205 Decisão Decisão 22030318125439800000108010320 117239061 Mandado Mandado 22030410583731900000108815865 117239062 Mandado Mandado 22030410583752100000108815866 117382481 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22030700473509700000108946253 117438212 Diligência Diligência 22030714254315000000108995745 118191747 Diligência Diligência 22031409333588100000109679633 118191748 Diligência Diligência 22031409333812900000109679634 118935837 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22031919585400000000110349807 118937076 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22031920234900000000110351303 119165318 Certidão Certidão 22032213030516900000110558855 119165326 Certidão Certidão 22032213035859500000110558861 119306528 Diligência Diligência 22032313091967800000110685067 119588648 Certidão Certidão 22032510382695500000110941001 119588649 1 SISBAJUD Anexo 22032510382706700000110941002 119588650 2 RENAJUD Anexo 22032510382714000000110941003 119588651 2.1 RENAJUD Anexo 22032510382721000000110941004 119588652 2.2 RENAJUD Anexo 22032510382728400000110941005 119588653 2.3 RENAJUD Anexo 22032510382752400000110941006 119588654 2.4 RENAJUD Anexo 22032510382760400000110941007 119588655 2.5 RENAJUD Anexo 22032510382767300000110941008 119588656 3 INFOSEG Anexo 22032510382774300000110941009 119588657 4 SIEL Anexo 22032510382782300000110941010 119588658 4.1 SIEL Anexo 22032510382788800000110941011 119588659 4.2 SIEL Anexo 22032510382795800000110941012 119588661 4.3 SIEL Anexo 22032510382803200000110941014 119684800 Certidão Certidão 22032519484092000000111026168 119690151 Mandado Mandado 22032520205770900000111031105 119690152 Mandado Mandado 22032520205791100000111031106 119690153 Mandado Mandado 22032520205806900000111031107 119690154 Mandado Mandado 22032520205822800000111031108 119690155 Mandado Mandado 22032520205838600000111031109 119690156 Mandado Mandado 22032520205858800000111031110 119690157 Mandado Mandado 22032520205876000000111031111 119690158 Mandado Mandado 22032520205894800000111031112 119690159 Mandado Mandado 22032520205912700000111031113 119690160 Mandado Mandado 22032520205932700000111031114 119690161 Mandado Mandado 22032520205951100000111031115 119690162 Mandado Mandado 22032520205970400000111031116 119690163 Mandado Mandado 22032520205988900000111031117 119690164 Mandado Mandado 22032520210007300000111031118 119690165 Mandado Mandado 22032520210026000000111031119 119690166 Mandado Mandado 22032520210045100000111031120 119690167 Mandado Mandado 22032520210063800000111031121 119690168 Mandado Mandado 22032520210082000000111031122 119690169 Mandado Mandado 22032520210100800000111031123 119690170 Mandado Mandado 22032520210120600000111031124 119690171 Mandado Mandado 22032520210140200000111031125 119690172 Mandado Mandado 22032520210160100000111031126 119805249 Diligência Diligência 22032816111420400000111137092 119805250 Diligência Diligência 22032816113322700000111137093 121312703 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 22041001421200000000112500644 121312704 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 22041001421400000000112500645 121312706 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 22041001421800000000112500647 121312708 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 22041001422200000000112500649 121312712 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 22041001423000000000112500653 121312713 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 22041001423200000000112500654 121312714 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 22041001423400000000112500655 121312715 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 22041001423600000000112500656 121312716 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - 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Sle vs.
Trinfar Emenda à Inicial 23062221425273500000149814593 162969954 Subs. para todos Substabelecimento 23062221425292200000149814595 -
11/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:06
Outras decisões
-
23/06/2023 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2023 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:32
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:32
Indeferido o pedido de SLE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
-
26/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:07
Decorrido prazo de SLE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:38
Outras decisões
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de SLE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2022 00:11
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:35
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de SLE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de DEUSLENE GOMES DA SILVA SANTOS em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/04/2022 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2022 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2022 01:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/04/2022 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2022 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2022 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2022 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2022 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2022 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2022 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2022 01:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/04/2022 01:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/04/2022 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2022 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2022 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de GEDEAO FERREIRA BISPO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARA VANESSA SILVA PEREIRA BISPO em 08/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 20:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2022 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 18:13
Recebidos os autos
-
03/03/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 17:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/02/2022 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/02/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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