TJDFT - 0726417-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
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10/07/2025 07:33
Recebidos os autos
-
10/07/2025 07:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 11:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:42
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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14/07/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0726417-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO GABRIEL FROTA DO VALE, FLAVIO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, GABRIEL MATHEUS MENDES DE OLIVEIRA, DERICK LEAL SULPINO DECISÃO Recebo os recursos de apelação interpostos pelos condenados, Flávio Gabriel, Flávio Antônio, Gabriel Matheus e Derick Leal.
Dê-se vista à Defesa de Flávio Antônio para apresentar as razões do recurso.
As defesas de Flávio Gabriel, Gabriel e Derick apresentarão as razões do recurso perante a segunda instância.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar as suas contrarrazões.
Após, expeça-se a carta de sentença provisória de Flávio Gabriel e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 1º de julho de 2024 10:11:43.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 06:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-6585 Número do processo: 0726417-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO GABRIEL FROTA DO VALE, FLAVIO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, GABRIEL MATHEUS MENDES DE OLIVEIRA, DERICK LEAL SULPINO SENTENÇA SENTENÇA EM PDF (ANEXO).
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024.
Joelci Araujo Diniz Juíza de Direito -
28/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:55
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726417-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO GABRIEL FROTA DO VALE, FLAVIO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, GABRIEL MATHEUS MENDES DE OLIVEIRA, DERICK LEAL SULPINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos consulta RENAJUD.
Na sequência, dou vista às partes.
BRASÍLIA/ DF, 13 de março de 2024.
CARLA CRISTINA DE BARROS 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
13/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726417-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO GABRIEL FROTA DO VALE, FLAVIO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, GABRIEL MATHEUS MENDES DE OLIVEIRA, DERICK LEAL SULPINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao contraditório, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação quanto aos documentos e a preliminar de violação domiciliar suscitada pela Defesa dos réus Flávio Antônio, Gabriel e Derick em alegações finais.
Após, havendo manifestação, para evitar eventual alegação de nulidade, dê-se ciência às Defesas para, querendo, manifestação.
Enfim, há um veículo apreendido nos autos e, como se impõe dizer sobre sua destinação na sentença, imperioso seja verificada anotação de sua propriedade e existência de eventual restrição judicial anotada em seu registro administrativo.
Proceda-se pesquisa junto ao RENAJUD quanto a propriedade do veículo apreendido.
Sem prejuízo, registre-se ainda que, em observância a revisão determinada pelo artigo 316 do CPP, entendo que permanecem presentes os motivos que levaram ao decreto da prisão do réu Flávio Gabriel, vez que não há qualquer fato novo a afastar a materialidade verificada nos autos e os indícios de autoria do delito de tráfico de drogas colhidos pelas provas até este momento produzidas.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 14 de fevereiro de 2024 15:18:45.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
19/02/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
14/02/2024 15:23
Mantida a prisão preventida
-
01/02/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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02/01/2024 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 04:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 02:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 00:27
Recebidos os autos
-
06/12/2023 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/12/2023 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 06:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 09:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/10/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0726417-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO GABRIEL FROTA DO VALE, FLAVIO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, GABRIEL MATHEUS MENDES DE OLIVEIRA, DERICK LEAL SULPINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 09/10/2023 Hora: 17:00 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/07oqFb BRASÍLIA, 19/09/2023 18:48 INGRID VIEIRA ARAUJO -
20/09/2023 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/09/2023 06:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726417-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO GABRIEL FROTA DO VALE, FLAVIO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, GABRIEL MATHEUS MENDES DE OLIVEIRA, DERICK LEAL SULPINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de DEFESA PRELIMINAR apresentada por GABRIEL MATHEUS MENDES DE OLIVEIRA (ID n. 166187617), FLÁVIO GABRIEL FROTA DO VALE (ID n. 166339443), denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal, bem como FLÁVIO ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR (ID n. 166339443) e DERICK LEAL SULPINO (ID n. 166339443), denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, argumentando, em síntese: a) a inépcia da denúncia em razão do não preenchimento dos requisitos descritos no art. 41, do CPP; b) a ilegalidade na abordagem policial a implicar a nulidade das provas colhidas; c) a importância do princípio do “in dubio pro reo”; d) a necessidade de absolvição sumária; e e) a possibilidade de, caso condenado, os Réus serem beneficiados com a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4, da Lei nº 11.343/06.
Ao, final, pede: a) o reconhecimento da ilegalidade da investigação; b) a rejeição da denúncia por ausência de justa causa; c) a absolvição sumária; e c) subsidiariamente, aplicação do art. 28-A, § 14º, com a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.
Arrola, ainda, testemunhas.
Decido.
Em relação à preliminar de inépcia, verifico que a inicial acusatória possui todos os requisitos necessários, pois contém a descrição do fato e suas circunstâncias, descreve as condutas criminosas, a qualificação dos Réus, a classificação do delito e o rol de testemunhas.
Igualmente, as condutas perpetradas pelos Réus foram devidamente identificadas, pois a denúncia descreve, claramente, que os acusados Flávio Gabriel e Flávio Antônio, de forma livre e consciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo, para fins de difusão ilícita, os entorpecentes a eles vinculados.
De sua vez, narra o transporte de entorpecentes para fins de difusão ilícita pelos denunciados Gabriel e Derick.
Ressalte-se, ademais, que a quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como o conteúdo dos diálogos interceptados na investigação sigilosa apontam, inicialmente, que os entorpecentes eram destinados à difusão ilícita.
Posto isso, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia, porquanto estão presentes todos os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que o fato delituoso está adequadamente descrito, bem como suas circunstâncias, estão os Réus qualificados e indicada a classificação do fato Ademais, as alegações da Defesa não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizadoras de absolvição sumária, nos termos do art. 397, do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir regularmente.
Quanto ao argumento de que as provas colhidas no APF seriam ilegais em razão da busca pessoal ter sido promovida sem que houvesse fundada suspeita, sem razão a Defesa.
Com efeito, a jurisprudência moderna reputa ilegal a realização de busca pessoal com base única em denúncias anônimas e apoiadas exclusivamente nas impressões subjetivas da autoridade policial (STJ. 6ª Turma.
RHC 158580-BA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022), contudo o caso não se amolda ao processado nos autos.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça, em seus precedentes, formou distinguishing em relação ao precedente que consolidou os parâmetros para a análise para realização de buscas pessoais, sobretudo quando, além do nervosismo demonstrado pelos alvos da abordagem, são tomadas atitudes que, de forma fática, reforçam as meras impressões subjetivas da autoridade policial. (STJ. 6ª Turma.
HC 742815-GO, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/08/2022 - Info 749).
Ocorre que o relatado pelos policiais condutores do flagrante materializa indícios objetivos da prática ilícita antes da abordagem, pois os policiais sustentam que, além do local da abordagem ser conhecido como ponto de tráfico de drogas, os Acusados, ao notarem a presença policial, desfizeram-se de uma caixa contendo entorpecentes e empreenderam fuga.
Dois dos suspeitos, inclusive, tentaram se evadir de carro, mas foram impedidos pelos policiais.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de declaração da ilegalidade da busca pessoal e das provas dela derivadas.
Quanto à alegada ilegalidade da entrada dos policiais no interior do lote, enquanto perseguia Derick e Gabriel, é consabido que, nos termos do art. 5º, XI, da CF88 “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”.
O referido mandamento legal deve ser interpretado à luz do entendimento fixado pelo STF, que possui tese fixada sobre o tema no seguinte sentido: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (STF.
Plenário.
RE 603616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806) Por força do disposto no art. 157 do CPPB, são inadmissíveis as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, bem como as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
De acordo com as provas produzidas nos autos, as drogas foram apreendidas na rua, pois havia sido deixada por um dos suspeitos dentro do automóvel conduzido por Flávio Gabriel.
Imperioso destacar que, de acordo com o disposto no art. 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, é dever da autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato e colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
Assim, na forma da lei, as diligências efetuadas pelos agentes policiais se encontram plenamente justificadas para colher os objetos e provas do crime de tráfico, uma vez que, ao ser apreendida a droga no automóvel, os Acusados já se encontrava em estado de flagrância.
Desse modo, pelo constante nos autos, ainda que admitida a ilicitude da entrada policial na residência do Acusado, não seria afetada a validade da apreensão das drogas, visto que não há nexo de causalidade entre os apreendidos e a suposta entrada ilegal no lote, pois nenhuma droga foi apreendida no lote.
Posto isso, rejeito a preliminar de violação ao regramento constitucional de inviolabilidade do domicílio, tendo em conta a presença da situação excepcional descrita no art. 5, XI, da Constituição Federal Relativamente ao consignado acerca do princípio da presunção da inocência, atente-se a Defesa que não há de se confundir os requisitos necessários para a condenação do Acusado com os suficientes para o recebimento da denúncia, este regido pelo fumus commissi delicti.
Enfim, no que se refere ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tenho que só poderá ser efetivamente analisado, em havendo condenação, por ocasião da sentença.
Posto isso, DECLARO SANEADO o feito.
Designo o dia 09 de outubro de 2023, às 17hs, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se/requisitem-se os Réus.
Intime-se a Defesa para que apresente a este Juízo devidamente o endereço da testemunha Barbara Bruna, em 48 (quarenta e oito horas), ou para que se comprometa a apresentá-la independentemente de intimação, sob pena de configurar desistência de sua oitiva.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, os Réus e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Com a finalidade de adequar os autos à movimentação sugerida pelo Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, registro no andamento do processo o andamento 160-391 (Recebimento da denúncia e do aditamento), cujos efeitos, contudo, retroagem à data da decisão de ID n. 163912836, em que materialmente foi recebida a denúncia, na qual, por equívoco, foi indicado o Ministério Público como réu.
Intimem-se o Ministério Público e as Defesas.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2023 15:53:56.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
12/09/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:22
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
24/08/2023 22:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/08/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/07/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/07/2023 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 22:37
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:37
Mantida a prisão preventida
-
14/07/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:04
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 20:10
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
-
12/07/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/07/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
08/07/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 10:51
Recebidos os autos
-
08/07/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
08/07/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 07:58
Recebidos os autos
-
08/07/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 06:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
08/07/2023 05:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 04:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/07/2023 21:08
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/06/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
28/06/2023 07:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/06/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 14:30
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
27/06/2023 14:30
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/06/2023 14:29
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/06/2023 11:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/06/2023 11:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/06/2023 11:57
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
27/06/2023 10:25
Juntada de gravação de audiência
-
27/06/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 07:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 04:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 04:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 03:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 20:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/06/2023 18:55
Juntada de laudo
-
26/06/2023 04:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 04:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/06/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/06/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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