TJDFT - 0706291-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:01
Arquivado Provisoramente
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05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2024 15:43
Indeferido o pedido de NAJLA MARIA SAMPAIO MEMORIA - CPF: *43.***.*54-49 (REQUERENTE)
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21/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ENGEFORT CORPORATION LTDA em 04/07/2024 23:59.
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09/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:04
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:04
Deferido o pedido de WILLIAM CAVALCANTI DE MAGALHAES - CPF: *52.***.*24-15 (EXEQUENTE).
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29/07/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706291-97.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM CAVALCANTI DE MAGALHAES EXECUTADO: SILVIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA, ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista que até o momento não há nos autos resposta referente ao Ofício de ID 198761486 e que as diligência de ID 199841154 e ID 199841155 retornaram infrutíferas, nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
16/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 03:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:06
Expedição de Ofício.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706291-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM CAVALCANTI DE MAGALHAES EXECUTADO: SILVIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA, ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, relativo à sentença de ID 167687018, transitada em julgado em 04.09.2023 (ID 171023363), que condenou "a parte Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º c/c §10, do CPC" deflagrado em 08.02.2024 (ID 186023743).
O prazo para pagamento voluntário do débito decorreu em 08.03.2024.
Houve busca patrimonial sem êxito, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 20.03.2024 (ID 191013927), consulta ao RENAJUD (IDs 191013928 e 191013930), INFOJUD (IDs 191013931, 191013932, 191013933, 191013934 e 191013935) e , das quais a parte exequente teve ciência inequívoca em 08.04.2024 (ID 192533788).
No ID 192533788 a parte credora pede a penhora do equivalente a 30% da remuneração da executada SILVIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA, que possui vinculação com a CONSTRUTORA ENGEFORT LTDA (CNPJ: 26.***.***/0001-61), endereços: Quadra 16, S/N – Conj.
A Casa 11 - Setor Central (Gama) - CEP 72405-160 - Brasília/DF e STSCN QD 4 BL.
B N 100 SALA 1201 PARTE B, EDIF CENTRO EMP VARIG, Asa Norte, CEP. 70.714-900.
Argumenta que "o Imposto de Renda de Renda da executada, (id. 191013931), informa que a mesma recebeu a título de salário da empresa CONSTRUTORA ENGEFORT LTDA, CNPJ: 26.***.***/0001-61, auferindo um provento mensal de R$ 45.000,00, valor mais que suficiente para quitar o débito" e que, em consulta, foi possível averiguar que a executada é sócia-administradora da referida empresa. É o relato do necessário.
Decido.
A parte credora pede a penhora do equivalente a 30% da remuneração da executada SILVIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA junto à CONSTRUTORA ENGEFORT LTDA (CNPJ: 26.***.***/0001-61), na qual atua como sócia-administradora.
As declarações de imposto de renda juntadas nos IDs 191013931 e 191013932 evidenciam que a devedora aufere rendimentos mensais advindos da referida empresa.
Ademais, em consulta ao sistema INFOSEG, averiguei que referida vinculação subsiste até o presente momento (comprovante anexo).
O art. 833, caput, IV, e § 2º, do CPC traz as seguintes regras: “São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .” No entanto, conforme a parte credora ressaltou, a jurisprudência recente do STJ tem admitido a penhora de percentual sobre a remuneração da parte devedora ou executada para o pagamento de dívida não alimentar e cujo valor não exceda aquele previsto no § 2º do art. 833 do CPC, ampliando, portanto, as exceções às regras de impenhorabilidade daquele dispositivo, desde que a quantia penhorada não afete os recursos indispensáveis à manutenção da parte devedora.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE PROVENTOS.
DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPENHORABILIDADE E EXCEÇÕES.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA30626698 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Antonio Carlos Ferreira Assinado em: 29/10/2021 22:31:44 Publicação no DJe/STJ nº 3263 de 04/11/2021.
Código de Controle do Documento: 4be76601-70d2-441a-8144-d73457feb119 que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 2.
Também é assente na Corte Especial do STJ o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu que a penhora de 5% da remuneração bruta mensal do agravante não prejudica a subsistência dele e de sua família, de forma que rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.436/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021.). É evidente que a possibilidade admita pelo STJ tem caráter excepcional e deve ser adotada depois de esgotadas as tentativas prioritárias de constrição patrimonial em demanda executiva ou que esteja em fase de cumprimento, tais como a penhora de ativos financeiros, bens móveis e imóveis e da parte executada ou devedora.
No caso dos autos, as medidas de constrição patrimonial prioritárias adotadas se esgotaram e não foram frutíferas.
Assim, considerando as circunstâncias desta demanda, em que se comprovou que a parte devedora aufere rendimentos mensais advindos da CONSTRUTORA ENGEFORT LTDA (CNPJ: 26.***.***/0001-61), na qual atua como sócia-administradora, com renda mensal bruta de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e líquida superior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) – IDs 191013931 e 191013932 –, sendo possível, portanto, afetar um percentual dessa remuneração para garantir o pagamento da dívida reivindicada sem o sacrifício do mínimo necessário ao suprimento das necessidades básicas da parte devedora e das pessoas que possivelmente integrem sua unidade familiar, e o fato de que todas as medidas de constrição patrimonial adotadas no curso desta ação foram infrutíferas, o pedido da parte credora merece acolhimento.
Ainda quanto à questão, considerando o patamar da remuneração percebida pela parte devedora e os altos índices inflacionários que vigoram na economia nacional, reduzindo o poder aquisitivo da maioria dos habitantes do território brasileiro e comprometendo seus rendimentos, considero que o percentual adequado e razoável a ser descontado da remuneração do devedor para amortização do débito é o de 10% (dez por cento).
Portanto, DEFIRO o pedido de ID 192533788 e DETERMINO o desconto do equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração bruta percebida por SILVIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA (CPF *56.***.*10-49) para o pagamento do débito reivindicado nesta ação, que, atualizado, totaliza o valor de R$ 10.768,17 (dez mil setecentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), atualizada até 08.04.2024.
Apenas os descontos compulsórios (aposentadoria e IRRF) não serão usados nos cálculos para se apurar o valor a ser descontado.
Os valores descontados deverão ser depositados em conta de titularidade da parte credora, que deverá informar seus dados bancários para recebimento dos valores no prazo de 05 (cinco) dias.
A inércia da parte autora será interpretada como desistência do pedido de penhora.
Vindo os dados bancários, encaminhe-se o ofício/mandado de penhora à CONSTRUTORA ENGEFORT LTDA (CNPJ: 26.***.***/0001-61), endereços: Quadra 16, S/N – Conj.
A Casa 11 - Setor Central (Gama) - CEP 72405-160 - Brasília/DF e STSCN QD 4 BL.
B N 100 SALA 1201 PARTE B, EDIF CENTRO EMP VARIG, Asa Norte, CEP. 70.714-900. para que sejam efetuados os descontos.
Requisite-se, inclusive, que a empresa informe a projeção do tempo em que a dívida em atraso poderá ser quitada.
Com a resposta, a Secretaria executará um dos seguintes comandos, a depender do caso: PARA O CASO DE PAGAMENTO INFERIOR A UM ANO: Após, suspenda-se o processo pelo prazo de 6 meses.
Findo o referido lapso temporal, intime-se a parte credora para dizer se houve a quitação integral do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
A inércia será interpretada como quitação.
PARA O CASO DE PAGAMENTO SUPERIOR A UM ANO: Após, suspenda-se o processo pelo prazo de um ano, quando a parte requerida deverá ser intimada para apresentar planilha de decréscimo da dívida.
A inércia da parte será interpretada como desistência da penhora por descontos e importará em expedição de ofício para sua interrupção e quitação proporcional aos meses decorridos entre o início dos descontos e seu final, conforme os ofícios expedidos por este juízo.
As partes poderão requerer a qualquer tempo o retorno à tramitação caso sejam interrompidos os descontos injustificadamente, na hipótese de haver integral quitação do débito ou para informar a realização de acordo.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 11:22
Recebidos os autos
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25/05/2024 11:22
Deferido o pedido de WILLIAM CAVALCANTI DE MAGALHAES - CPF: *52.***.*24-15 (EXEQUENTE).
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13/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de SILVIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:04
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706291-97.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM CAVALCANTI DE MAGALHAES EXECUTADO: SILVIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA, ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02/2013, abro vista ao exequente para falar sobre a pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, no prazo de 5 dias.
Observo que as declarações de rendimentos encontram-se protegidas por sigilo, podendo ser consultada pelas partes, advogados e Ministério Público, se o caso, vedando-se sua reprodução por quaisquer meios (fotos, fotocópias, escaneamento e outros). -
22/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0706291-97.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM CAVALCANTI DE MAGALHAES REQUERIDO: SILVIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA, ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, abro vistas à parte autora para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cálculo de atualização do débito.
Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas se darão nos valores constantes da última planilha apresentada. -
15/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de SILVIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706291-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: NAJLA MARIA SAMPAIO MEMORIA REQUERIDO: SILVIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA, ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Retifique-se a autuação e inclua-se WILLIAM CAVALCANTI DE MAGALHÃES no polo ativo e baixem-se os autores SILVIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA e ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Recolhidas as custas no ID 185926019.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Atente-se a Parte Executada para o valor indicado na inicial no montante de R$ 8.667,36 (oito mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), conforme planilha de ID 185926018.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 14:15
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 08:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:55
Deferido o pedido de NAJLA MARIA SAMPAIO MEMORIA - CPF: *43.***.*54-49 (REQUERENTE).
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06/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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06/02/2024 17:15
Processo Desarquivado
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06/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de SILVIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:55
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706291-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: NAJLA MARIA SAMPAIO MEMORIA REQUERIDO: SILVIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA, ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ré intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
08/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 13:50
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de SILVIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de NAJLA MARIA SAMPAIO MEMORIA em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
02/08/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
02/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:53
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/07/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/07/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:47
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
31/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:38
Decretada a revelia
-
29/05/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/05/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:19
Decorrido prazo de SILVIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:38
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/05/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:49
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 13:20
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 13:49
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:49
Deferido o pedido de NAJLA MARIA SAMPAIO MEMORIA - CPF: *43.***.*54-49 (REQUERENTE).
-
04/04/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 13:07
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/03/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:26
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
12/03/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 16:22
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/03/2023 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/03/2023 00:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 14:21
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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