TJDFT - 0700811-53.2019.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 20:58
Arquivado Provisoramente
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30/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:58
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:58
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de WESLAINE CARLA FERREIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de WESLAINE CARLA FERREIRA - ME em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/05/2025 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/04/2025 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de WESLAINE CARLA FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de WESLAINE CARLA FERREIRA - ME em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700811-53.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WESLAINE CARLA FERREIRA - ME, WESLAINE CARLA FERREIRA DECISÃO Indefiro o pedido de penhora de faturamento da parte executada, pois não há nos autos prova de que a empresa continua exercendo suas atividades.
Isso porque, consta na certidão de ID 82947123 - Pág. 1 que a empresa executada não mais funciona no endereço constante na inicial.
Posto isso, remetam-se os autos ao arquivo provisório, conforme determinação de ID 224468388 - Pág. 2.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:23
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/02/2025 04:20
Processo Desarquivado
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21/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:28
Arquivado Provisoramente
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04/02/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:00
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:00
Outras decisões
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21/01/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 21:47
Juntada de Certidão
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13/12/2024 21:47
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:40
Outras decisões
-
13/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700811-53.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WESLAINE CARLA FERREIRA - ME, WESLAINE CARLA FERREIRA DECISÃO A segunda executada WESLAINE CARLA FERREIRA apresentou impugnação ao bloqueio do valor de R$ 12.810,87 (Doze mil oitocentos e dez Reais e oitenta e sete centavos), ID 200027422 - Pág. 3, via SISBAJUD, que recaiu sobre as contas da primeira executada WESLAINE CARLA FERREIRA – ME, alegando que se trata de verba impenhorável, já que a penhora é inferior a 40(quarenta) salários-mínimos, bem como seja observada a garantia do mínimo existencial.
Com a impugnação juntou acostou o extrato da conta corrente ID 200669064 - Pág. 1.
O exequente se manifestou no ID 202473599, rejeitando as alegações do impugnante, alegando que a devedora não demostrou que os valores penhorados comprometem a sua subsistência, devendo a penhora ser mantida. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Com efeito, o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta salários-mínimos).
Ocorre que a garantia da impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do CPC poderá ser estendida, cabendo a parte afetada pela constrição, demostrar que o montante constitui reserva de patrimônio a garantir o mínimo existencial.
Nesse sentido: GRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO VIA SISTEMA SISBAJUD.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR.
PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
INÉRCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Debruçando-se sobre a penhora de valores via Sisbajud, a Corte Especial do colendo STJ pacificou a questão, ao propor tese objetiva nos seguintes termos: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/5/2024). 2.
Havendo dúvida a respeito da hipossuficiência financeira da parte requerente, é dever do magistrado oportunizar a comprovação de sua condição econômica, sob pena de violação da previsão legal contida no § 2º, do art. 99, do CPC, bem como aos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. 3.
Na hipótese, o devedor não comprovou que o montante constrito constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, pois, mesmo instado a fazê-lo, deixou de colacionar documentação a corroborar suas alegações, a tempo e modo, entendimento que também se aplica ao pleito de gratuidade de justiça, eis que o executado não colacionou nenhum documento apto a atestar a hipossuficiência alegada, tudo visando evidenciar que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sustento do núcleo familiar. 4.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1909894, 07261316220248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 3/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, no caso sob análise, o executado não comprovou que os referidos valores são impenhoráveis.
Alegou se tratar de verba para quitar dívidas de subsistência, apresentou o extrato bancário referente ao mês de maio de 2024, da conta-corrente da primeira executada, em que, durante todo o referido mês, houve débitos apenas da tarifa de pacote de serviços, dos anos de 2022, 2023 e 2024, indicando que a conta que sofreu o bloqueio SISBAJUD, não era utilizada para movimentação financeira.
Assim, não restou demostrando que a penhora sobre os valores compromete o mínimo existencial da parte executada.
Sem mais delongas, deve persistir a penhora sobre o valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, pelo que REJEITO a impugnação e mantenho na íntegra a penhora sobre o valor de R$ R$ 12.810,87 (Doze mil oitocentos e dez Reais e oitenta e sete centavos).
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado no ID 200027422 - Pág. 3, em favor da parte credora.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 19:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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01/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:41
Juntada de Petição de impugnação
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18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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03/06/2024 16:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:38
Outras decisões
-
16/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/05/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:49
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700811-53.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WESLAINE CARLA FERREIRA - ME, WESLAINE CARLA FERREIRA DECISÃO Em petição de ID 188605156, a parte exequente requereu a pesquisa de bens passíveis de penhora em nome do executado.
Quanto ao bloqueio na modalidade “teimosinha”, em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do executado.
Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens.
Dessa maneira, indefiro o pedido de bloqueio na modalidade "teimosinha".
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, na forma da decisão de ID 155023696.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:16
Outras decisões
-
12/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:28
Outras decisões
-
21/01/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700811-53.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WESLAINE CARLA FERREIRA - ME, WESLAINE CARLA FERREIRA DECISÃO O imóvel indicado à penhora está gravado de alienação fiduciária à BANCO DO BRASIL S.A (certidão de matrícula ID 167455808, R.7-18.601).
Assim, a penhora deverá recair sobre direitos aquisitivos da parte executada sobre o bem indicado nos autos.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1.º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora dos direitos aquisitivos.
Após, proceda-se a avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias.
Por fim, oficie-se o credor fiduciário para que informe o valor do saldo atual da dívida, a quantidade de prestações restantes e os valores pagos.
Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Expeça-se certidão para registro da penhora no ofício imobiliário, que deverá ser comprovado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição, e intime-se o credor fiduciário.
Após, intime-se o executado da penhora, pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:47
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
03/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:49
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:59
Determinado o arquivamento
-
10/04/2023 17:59
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
10/04/2023 17:59
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
10/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 10:05
Juntada de consulta bacenjud
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13/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:43
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/11/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:20
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:22
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2022 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/08/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 22:01
Expedição de Alvará.
-
01/07/2022 18:44
Expedição de Alvará.
-
17/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de WESLAINE CARLA FERREIRA em 03/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 15:41
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2022 15:57
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:57
Outras decisões
-
04/05/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/05/2022 05:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:25
Recebidos os autos
-
11/04/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/04/2022 23:07
Recebidos os autos
-
05/04/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 23:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/03/2022 19:26
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2022 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 17:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/03/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2022 15:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 08:28
Desentranhado o documento
-
18/02/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 08:28
Desentranhado o documento
-
18/02/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 08:28
Desentranhado o documento
-
17/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 21:44
Recebidos os autos
-
14/02/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/02/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de WESLAINE CARLA FERREIRA em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de WESLAINE CARLA FERREIRA - ME em 03/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 00:20
Juntada de Ofício
-
25/01/2022 00:18
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 11:48
Juntada de comunicações
-
23/12/2021 20:19
Expedição de Ofício.
-
10/12/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:03
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 17:03
Outras decisões
-
23/11/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/11/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 06:56
Juntada de comunicações
-
26/08/2021 20:55
Expedição de Ofício.
-
05/08/2021 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 21:55
Recebidos os autos
-
26/04/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 21:55
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/04/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 14:18
Juntada de comunicações
-
09/03/2021 14:46
Expedição de Ofício.
-
08/03/2021 13:36
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2021 17:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/02/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 14:49
Recebidos os autos
-
08/02/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2021 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/02/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 20:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 17:29
Expedição de Ofício.
-
27/11/2020 08:18
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 19:57
Recebidos os autos
-
26/11/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/10/2020 10:34
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 07:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 18:28
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 21:16
Recebidos os autos
-
22/07/2020 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 22:54
Recebidos os autos
-
09/06/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/06/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 18:57
Recebidos os autos
-
05/03/2020 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2020 16:08
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/02/2020 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/02/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/02/2020 20:33
Expedição de Alvará.
-
19/02/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de WESLAINE CARLA FERREIRA - ME em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de WESLAINE CARLA FERREIRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de WESLAINE CARLA FERREIRA - ME em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de WESLAINE CARLA FERREIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 20:33
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 15:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/01/2020 15:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/01/2020 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2019 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2019 15:51
Expedição de Mandado.
-
26/12/2019 15:51
Juntada de mandado
-
26/12/2019 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2019 15:48
Expedição de Mandado.
-
26/12/2019 15:48
Juntada de mandado
-
26/12/2019 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/12/2019 12:18
Recebidos os autos
-
22/12/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2019 12:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/12/2019 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/12/2019 19:29
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 19:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2019 00:09
Recebidos os autos
-
03/12/2019 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 00:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2019 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/11/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2019 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2019 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 18:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 11:10
Expedição de Mandado.
-
18/09/2019 11:10
Juntada de mandado
-
16/09/2019 15:23
Recebidos os autos
-
16/09/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2019 16:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/08/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 15:07
Recebidos os autos
-
19/08/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 17:50
Decorrido prazo de WESLAINE CARLA FERREIRA em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/07/2019 05:18
Decorrido prazo de WESLAINE CARLA FERREIRA - ME em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2019 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 12:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 12:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2019 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2019 18:18
Recebidos os autos
-
27/06/2019 18:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/06/2019 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
24/06/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 17:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 13:06
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 09:21
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 09:21
Juntada de mandado
-
10/06/2019 14:44
Recebidos os autos
-
10/06/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2019 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/05/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2019 17:48
Expedição de Mandado.
-
22/04/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 13:31
Audiência conciliação cancelada - 22/04/2019 13:30
-
04/04/2019 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2019 00:16
Decorrido prazo de WESLAINE CARLA FERREIRA - ME em 26/03/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 15:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/03/2019 18:46
Expedição de Mandado.
-
07/03/2019 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2019 18:45
Expedição de Mandado.
-
27/02/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 16:35
Recebidos os autos
-
27/02/2019 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2019 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2019 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
26/02/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 17:59
Audiência conciliação designada - 22/04/2019 13:30
-
25/02/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 14:51
Recebidos os autos
-
20/02/2019 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
19/02/2019 13:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
19/02/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 09:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
19/02/2019 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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