TJDFT - 0008574-81.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 07:26
Arquivado Provisoramente
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de WZD OCTOGONAL CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008574-81.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WZD OCTOGONAL CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: ALEXANDRE COELHO PAIVA Decisão Pretende o exequente (ID 225065303): “a) a consulta de dados do executado pelo CCSBacen, por meio do SISBAJUD; b) a apresentação de extrato de cartão de crédito em nome do executado, através do SISBAJUD.”.
Argumenta que “o CCS-Bacen e os extratos de cartão de crédito poderão verificar se há “laranjas” de quem o executado se utiliza.
Com isso, dar passo rumo a IDIPJ ou ação declaratória de simulação.” Sucintamente relatados, decido. 1.
Da pesquisa CCS – indeferimento Indefiro a consulta ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar ao órgão a existência de relacionamento com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, informa quais as instituições com as quais o executado possui relacionamento, dados estes disponíveis nos autos no ID 207958495. 2.
Da consulta aos extratos de cartão de crédito em nome do devedor – indeferimento A alegação de que o executado está agindo de forma fraudulenta não se enquadram nas circunstâncias excepcionais que justifiquem a quebra do sigilo bancário do devedor.
Nesse sentido, “a quebra do sigilo bancário com o intuito de averiguar os extratos do cartão de crédito do executado não é medida que possa sofrer constrição de penhora, constituindo mero constrangimento injustificado contra o devedor.”. (Acórdão 1431170, 0702902-44.2022.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/06/2022, publicado no DJe: 30/06/2022.) Posto isso, indefiro o pedido. 3.
Da suspensão da execução Retornem-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, tendo em vista que já esteve suspensa por 1 (um) ano (ID 214991251), até 09/03/2024, já que as diligências posteriores, todas infrutíferas, não servem para estancar o curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 09:13
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/05/2025 09:12
Indeferido o pedido de WZD OCTOGONAL CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 21:11
Recebidos os autos
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28/01/2025 21:11
Deferido o pedido de WZD OCTOGONAL CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 21:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WZD OCTOGONAL CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:11
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:11
Deferido o pedido de WZD OCTOGONAL CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008574-81.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WZD OCTOGONAL CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: ALEXANDRE COELHO PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 207080661.
Assim, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 189628609.
Brasília - DF, 19 de agosto de 2024 às 10:44:12 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
19/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008574-81.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WZD OCTOGONAL CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: ALEXANDRE COELHO PAIVA Decisão À vista do que foi decidido em sede recursal, renove-se a pesquisa de ativos financeiros mediante o SISBAJUD.
Caso sejam localizados valores, e se não sobrevier impugnação, após a liberação da cifra ao credor, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 189628609.
Contudo, à vista da constrição efetiva (parcial), a contagem do prazo da prescrição intercorrente se considera interrompida de forma retroativa à data em que fora protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada (artigo 921, §4-A do CPC), ID 186531445, em 21/02/2024 (STJ, REsp 1.340.553/RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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12/08/2024 20:31
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:31
Deferido o pedido de WZD OCTOGONAL CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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12/08/2024 20:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/07/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008574-81.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WZD OCTOGONAL CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: ALEXANDRE COELHO PAIVA Despacho Para viabilizar a deliberação do pedido antecedente, juntem-se: demonstrativo do vínculo empregatício (com o valor da remuneração, o que pode ser obtido no portal da transparência, se o executado for servidor público) e os dados bancários do credor ou de advogado como poderes para "receber e dar quitação", para onde serão transferidos os valores, no caso de deferimento do pleito.
Em caso de silêncio, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 151537264), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008574-81.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WZD OCTOGONAL CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: ALEXANDRE COELHO PAIVA Decisão I – Do mandado para localização de bens em nome do executado (ID 190751678) Não obstante o pedido do credor para que o mandado de localização de bens em nome do devedor fosse aditado, com a inclusão das informações constantes no ID 191035830, verifica-se que a diligência foi cumprida e que o devedor não foi localizado no endereço indicado (ID 194369297).
Posto isso, indefiro o pedido de ID 191035830.
II - Do agravo de instrumento Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/04/2024 13:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/04/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2024 20:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008574-81.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WZD OCTOGONAL CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: ALEXANDRE COELHO PAIVA Decisão O exequente postula (ID 186531445): “a) A reiteração do bloqueio de soldos via SISBAJUD, com destaque para a conta nº 067007607-4 do BRB de id. 174424136, mediante requisição de informações de constrição diretamente ao banco, incluindo eventual conta poupança atrelada e utilizada desvirtuosamente como conta corrente; “e “b) Seja determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens na residência do Executado, localizada na Quadra 12, Conjunto C, Casa 12, CEP 73.010-123, Sobradinho/DF, devendo constar no mandado que o oficial de justiça se atente para a existência de veículos e outros bens de grande vulto e supérfluos.” Decido.
I – Da consulta ao SISBAJUD para obter informações bancárias O pedido nos moldes formulados pela credora configura a quebra do sigilo bancário da parte executada, o qual não merece acolhimento, uma vez que a quebra do sigilo das movimentações financeiras da parte executada, além de representar medida excepcional e extrema, não se afigura útil à satisfação da pretensão executória.
Ademais, a insuficiência de recursos para pagamento da dívida não configura, por si só, conduta fraudulenta do devedor, a impedir a medida pretendida, conforme entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
UTILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA 1.
A quebra do sigilo bancário é considerada medida excepcional, eis que, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88, são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas. 2.
Não existindo elementos que demonstrem que o resultado da pesquisa possa, de fato, ser útil para a satisfação do débito, não se justifica a quebra de sigilo bancário de movimentações financeiras do devedor. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1278562, 07151519520208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 9/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário da parte executada.
II – Da penhora de bens na residência do devedor O executado foi citado por edital, contudo o credor apresentou endereço onde o devedor poderá ser localizado.
Diante disso, defiro o pedido de penhora de bens passíveis de constrição residência do devedor.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, e de intimação do executado, a ser cumprido na residência do devedor.
Faça-se constar do mandado que, realizada a penhora, os bens ficarão depositados nas mãos do executado.
Após, se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica desde já deferida a ordem de arrombamento e a requisição da força policial, se necessários. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente (ID 186531445) .
III - Da suspensão da execução Se infrutífera a diligência, à falta de patrimônio a ser excutido, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação certidão de ID 151537264), nos termos do artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão).
Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências mediante os sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não será admitida a reiteração de tais medidas, sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:02
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/03/2024 17:02
Deferido o pedido de WZD OCTOGONAL CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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21/02/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008574-81.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WZD OCTOGONAL CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: ALEXANDRE COELHO PAIVA Decisão O credor comunica o envio do ofício constante na decisão de ID 180371699, bem como requer as pesquisas de dados cadastrais bancários do executado perante o CCSBACEN, pelo SISBAJUD, e a DOI e a DIMOB, pelo INFOJUD e consulta à ferramenta SNIPER. É a síntese.
Decido.
Indefiro a consulta ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar ao órgão a existência de relacionamento com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, informa quais as instituições com as quais o executado possui relacionamento, dados estes disponíveis nos autos.
Quanto às demais declarações (DOI e DIMOB), é o entendimento do Tribunal que consultas como tais não se mostram úteis à execução, visto que não revelam a existência de bens penhoráveis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS.
DOI, DIMOB e DIMOF.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
II.
Os dados presentes na Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras - DIMOF, concernentes a movimentações financeiras, por não revelarem a existência de bens penhoráveis, não se mostram úteis à execução.
III.
A Declaração de Operações Imobiliárias - DOI e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, instituídas pela Receita Federal com o fim de fiscalizar negócios jurídicos imobiliários, não constituem repositórios de dados dominiais de imóveis afetos ao registro imobiliário.
IV. À falta de utilidade efetiva para a execução, a quebra do sigilo de dados traduz providência desproporcional que desrespeita o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
V.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME. (Acórdão Número: 1360155. 07507344420208070000.
Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA. Órgão Julgador: 4ª Turma Cível.
Data de Julgamento: 29/07/2021.
Publicado no DJE: 13/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essa razão, indefiro esse pedido.
No que tange à pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), tal ferramenta foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, mas ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
Dê-se vista do resultado ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, aguarde-se a resposta do ofício e, após a manifestação do credor a esse respeito, caso nada seja postulado, a execução ficará suspensa nos termos da decisão de ID 158773458.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 17:42
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:42
Deferido em parte o pedido de WZD OCTOGONAL CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 17:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 21:21
Recebidos os autos
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07/12/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 21:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/12/2023 21:21
Deferido em parte o pedido de WZD OCTOGONAL CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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05/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008574-81.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WZD OCTOGONAL CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: ALEXANDRE COELHO PAIVA Decisão Ao credor para manifestação acerca da resposta do Ministério da Justiça (ID 165082699), no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo deverá se manifestar sobre a resposta da consulta ao CENSEC.
Sem prejuízo, verifique o CJU se consta resposta do ofício enviado à Receita Federal.
Em caso negativo, envie-se a decisão com força de ofício (ID 158773458), por qualquer meio idôneo.
Escoado o prazo, caso nada seja requerido, a execução ficará suspensa nos termos da decisão de ID 158773458.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/09/2023 15:20
Outras decisões
-
12/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 19:57
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:57
Deferido em parte o pedido de WZD OCTOGONAL CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
17/05/2023 19:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/03/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2023 22:25
Recebidos os autos
-
26/02/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 22:24
Deferido o pedido de WZD OCTOGONAL CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
26/11/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de WZD OCTOGONAL CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME em 21/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
28/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 20:49
Recebidos os autos
-
26/09/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/08/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 18:01
Recebidos os autos
-
17/09/2021 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/09/2021 02:25
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
16/09/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 18:48
Recebidos os autos
-
14/09/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/09/2021 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 17:30
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/08/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 16:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
01/02/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 10:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2020 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2020 17:36
Expedição de Carta.
-
23/10/2020 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2020 19:30
Recebidos os autos
-
20/10/2020 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2020 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/10/2020 20:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 19:44
Recebidos os autos
-
23/09/2020 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2020 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/09/2020 21:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
18/09/2020 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2020 11:53
Recebidos os autos
-
16/09/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2020 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
13/09/2020 16:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
09/09/2020 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 11:48
Recebidos os autos
-
04/09/2020 11:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2020 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/09/2020 07:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
02/09/2020 20:03
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2020 02:35
Publicado Despacho em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 10:59
Recebidos os autos
-
24/08/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/08/2020 07:07
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
20/08/2020 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 21:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE COELHO PAIVA em 23/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de WZD OCTOGONAL CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de WZD OCTOGONAL CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 18:29
Expedição de Edital.
-
31/03/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 13:29
Recebidos os autos
-
27/03/2020 13:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2020 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/03/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 22:25
Decorrido prazo de WZD OCTOGONAL CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME em 17/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 22:53
Expedição de Carta.
-
29/08/2019 02:32
Publicado Decisão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 13:07
Recebidos os autos
-
26/08/2019 13:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2019 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/08/2019 14:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
30/07/2019 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 15:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE COELHO PAIVA em 18/07/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 23:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 06:49
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 23:10
Recebidos os autos
-
10/05/2019 23:10
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/04/2019 12:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE COELHO PAIVA em 09/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 01:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 02:49
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
18/03/2019 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 13:49
Recebidos os autos
-
11/03/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/02/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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